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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VECTRA EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0044352-19.2019.8.16.0014, de “Ação de Indenização com pedido de Tutela Antecipada”, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), por compreender que o montante se ajusta à complexidade da investigação técnica (mov. 345.1 e 355.1 - origem). Inconformada, asseverou a agravante, inicialmente, que no caso concreto está caracterizada a necessidade e urgência da apreciação da matéria atinente à fixação dos honorários periciais, o que enseja a possibilidade do desafio do presente agravo de instrumento. Alegou, no mérito, que o valor fixado a título de verba pericial deve ser reduzido, por ser excessivo e inviabilizar a realização da perícia. Sustentou que o arbitramento dos honorários periciais deve levar em conta o trabalho a ser desempenhado pelo perito, mas também, as particularidades do caso concreto, a possibilidade das partes, tudo com vistas a viabilizar o alcance a justiça, acrescentando que o valor fixado em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) é excessivo e totalmente incongruente com o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional. Apontou, com isso, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, por estarem presentes os requisitos assecuratórios para a concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e a possibilidade de lesão de difícil reparação e, ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso. O efeito suspensivo pretendido foi deferido (mov. 37.1-TJPR). Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões, a agravada manifestou seu desinteresse no presente recurso (mov. 42.1-TJPR). É o relatório.
Conhece-se do recurso, excepcionalmente, com fundamento na taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, haja vista a flagrante inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de preliminar de apelação. Pretende a agravante a redução do valor dos honorários periciais, homologados pelo Juízo de Origem no montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Pois bem. É sabido que o valor dos honorários do perito deve observar a razoabilidade e estar condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. Ou seja, “deve-se levar em conta a natureza e a complexidade do trabalho a ser desempenhado pelo expert, o tempo exigido para analisar os documentos e elaborar os laudos necessários, assim como a especialização do profissional nomeado, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0015176-66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.07.2021) Vale consignar, ainda, que a fixação dos honorários periciais é regida por critérios de valoração, não apenas objetivo pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivo, pelo Magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. In casu, a prova pericial a ser realizada pelo perito engenheiro André Luiz Pegoraro Bazzo tem por fim vistoriar o sistema de dutos e exaustores das churrasqueiras das unidades condominiais, em razão do retorno de fumaça por deficiência de vedação interna ou vazão inadequada. Na proposta de honorários, o Expert descreveu os trabalhos necessários a serem realizados, informando que contrataria uma empresa especializada em exaustão de churrasqueiras para auxiliar na avaliação técnica específica e pouco comum, confira-se (mov. 330.1): “[...] tratando-se de avaliação técnica específica, restrita e pouco comum, este Signatário contratará, sob sua responsabilidade e expensas, empresa especializada em exaustão de churrasqueiras para auxiliar nas verificações [...].- Análise do processo e documentos; - Vistoria no imóvel para análise de exaustão coletiva existente; Obs.: A verificação interna dos dutos e chapéu terminal (saída na cobertura, exaustores) de cada prumada (o condomínio possui 4 prumadas), somente será possível se houver acesso com segurança ao local, devendo ser informada antecipadamente pelo Condomínio. Havendo a necessidade de abertura de acesso, deverá ser providenciado antecipadamente pelo Condomínio. O Condomínio deve disponibilizar funcionário para acompanhamento da visita; - Visita em pelo menos 06 unidades tipo para análise da eficiência do conjunto (para cada prumada, totalizando 24 unidades), de preferência em unidades com histórico de reclamação de funcionamento; Obs.: O Condomínio deverá organizar/programar com os proprietário e/ou moradores, uma vez que os mesmos não são partes nos autos; - Filmagem interna dos dutos de exaustão de cada prumada (o condomínio possui 4 prumadas); - Elaboração de Laudo Pericial de acordo com a NBR 13.752; - Resposta aos quesitos; - Emissão de ART.” Na ocasião, o profissional arbitrou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários periciais, sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes ao trabalho por ele realizado (40 horas técnicas trabalhadas[1]) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a contratação da empresa especializada (mov. 330.1). Diante da impugnação apresentada pela ré, contudo, o perito reduziu os honorários periciais para R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), procedendo um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor relativo ao trabalho técnico, e facultou às partes o parcelamento do montante em 04 (quatro) cotas de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ocorre que, a despeito da complexidade da perícia, o Expert não acostou aos autos orçamento detalhado referente à atuação da empresa especializada. Neste cenário, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente o valor aparentemente vultuoso arbitrado para a realização da perícia (R$ 38.000,00), torna-se imprescindível que o perito junte ao caderno processual o orçamento apresentado pela empresa especializada que lhe auxiliará no trabalho pericial, para melhor apreciação, pelo Juízo de Origem, acerca dos honorários periciais arbitrados pelo profissional. Por todo o exposto, vota-se no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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