SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001208-68.2023.8.16.0106
0001159-32.2020.8.16.0106Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto kennedy josue greca de mattos
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO ART. 12, LEI N. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO ARTEFATO EM FAVOR DA UNIÃO, EM CASO DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 E ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. A espingarda apreendida, calibre 12, é considerada instrumento do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e o Certificado de Registro de Arma de Fogo não autoriza o porte.2. O efeito da condenação é imperativo legal, sendo necessária a decretação da perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal e art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).