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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Claudio José Kadanos, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal de Mallet (mov. 240.1 – 1° Grau Projudi), o qual entendeu por bem indeferir o pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos de Ação Penal n. º 0001159-32.2020.8.16.0106. Inconformada, a defesa de Claudio José Kadanos, em suas razões de apelo (mov. 247.1 – 1° Grau), alega, em síntese que: i) o recorrente é proprietário idôneo da arma de fogo e possui registro em seu nome; ii) “o recorrente fora absolvido da acusação do crime de ameaça contra a vítima, de modo que não há como manter a arma apreendida, visto que esta, somente fora apreendida em razão das falsas alegações de ameaça da vítima” ; iii) o recorrente possui o “o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a Guia de Tráfego (GT)", sendo que a arma de fogo estava registrada em seu nome “contudo, o CRAF estava vencido”, fato que, por si só, implica apenas em irregularidade administrativa; iv) a situação narrada “não configura porte de arma de fogo, mas sim, posse de arma de fogo”; v) discorre, ainda, que “ao proprietário da arma de fogo devidamente registrada, é permitido mantê-la nas dependências de sua residência ou domicílio e, ainda, no seu local de trabalho”, consoante ocorreu no presente caso, visto que, toda a extensão da zona rural pode ser considerado local de trabalho do recorrente; vi) ao final, pugna pela a restituição da arma de fogo ao recorrente, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, 5º da Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, artigo 1º da Lei nº 13.870, de 17 de setembro de 2019. O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou contrarrazões (mov. 252.1. – autos originários do Projudi), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – Autos 2º Grau Projudi). É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece parcial conhecimento. Primeiramente, inviável o conhecimento do pleito de desclassificação de porte de arma de fogo (art. 14, Lei n. 10.826/2003) para posse de arma de fogo (art. 12, Lei n. 10.826/2003). No caso em comento, as insurgências envolvendo os fatos já foram matérias decididas em Sentença e também analisadas em sede de Apelação Criminal perante este segundo grau recursal (0001159-32.2020.8.16.0106 Ap - Apelação Criminal mov. 27). Note-se, que em 26/04/2022, o apelante restou sentenciado (mov. 147.1– 1º grau - Projudi), com a confirmação da intimação da defesa em 04/05/2022 (mov. 158.1 – 1º grau - Projudi). Em sequência, o defensor constituído apresentou Apelação Criminal (mov. 160.1 – 1º grau - Projudi).O r. Acórdão foi analisado por esta 2ª Câmara Criminal transitou em julgado, em 08/12/2022 (mov. 188.1), restando assim ementado: APELAÇÃO CRIME – DELITOS DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03), NA FORMA DO ART. 69 DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA – VIABILIDADE – ACUSADO QUE TERIA DITO PARA A VÍTIMA QUE “IRIA ACERTAR AS CONTAS” NO CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO SOBRE SOCIEDADE PARA EXPLORAÇÃO DE LAVOURA – DÚVIDA SOBRE O SENTIDO DA FALA DE PROVOCAR MAU INJUSTO E GRAVE PARA A VÍTIMA – STANDARD PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO ATINGIDO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA DO ART. 386, INC. VII, DO CPP – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PELO REGIME INICIAL ABERTO – POSSIBILIDADE – ACUSADO REICINDENTE NO MESMO DELITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2°, ‘C’ DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 269 DO STJ – REINCIDÊNCIA QUE NÃO OBSTACULIZA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO CONTEXTO DE FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. Nesse passo, insuperável a conclusão obtida no parecer ministerial no sentido de que: “descabe falar, neste momento, em posse da arma de fogo (art. 12, Lei n. 10.826/2003), e não porte (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), haja vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (mov. 14.1). Dessa forma, não é possível conhecer das razões recursais quanto ao pedido de desclassificação do delito, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, visto que as razões recursais já foram devidamente apresentadas e apreciadas anteriormente. Logo, não conheço do recurso neste ponto, visto que restou evidenciada a tentativa de reiteração de razões de apelação sobre o mérito. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade e envolvem somente o pedido de restituição do bem. II.a Do pleito de restituição da arma de fogo apreendida nos autos A nobre defesa, em suas razões recursais, pugna, em suma, pela restituição da arma de fogo apreendida, sob o argumento que tal bem possui origem lícita. Na petição, o requerente expõe que a arma estava devidamente registrada, “contudo, o CRAF estava vencido”. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do pedido (mov. 237 – 1º grau - Projudi). Sobreveio decisão em que, o MM. Juiz de origem entendeu por bem, indeferir o pedido de restituição (mov. 240.1), sob os seguintes fundamentos: “[...]1. Trata-se de ação penal em face de CLAUDIO JOSE KADANOS, pela prática em tese dos delitos previstos no artigo 14 do Código Penal e nos artigos 14 e 12, ambos da Lei nº 0.826/03.A defesa do denunciado pugnou pela restituição da arma de fogo apreendida nos autos (mov. 234.1/2).O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (mov. 237.1).É o essencial a ser relatado. Passo a decidir.2. Não obstante, o pleito não merece acolhimento, pois como restou bem colocado pelo Ministério Público a mov. 237.1,“(...) No caso, de acordo com a prova carreada nos autos, a arma de fogo fora utilizado como meio para a ocorrência dos delitos pelos quais o denunciado fora condenado.Portanto, em sendo o bem instrumento do crime, nos termos do artigo 91, II, alínea “a” do Código Penal, mostra-se inviável a restituição do objeto ao réu. (...)”.Desta forma, com base no artigo 118, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os bens apreendidos ainda interessam aos autos, nos quais a instrução processual sequer iniciou-se, não há que se falar, ao menos por ora, na restituição ao acusado.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de mov. 234.1. (Grifos constam no original).[...]” Pois bem. Ab initio, tem-se que a restituição de coisa apreendida, seja no curso de inquérito policial, seja no de ação penal, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120 do Código de Processo Penal); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão do bem (art. 118 do Código Penal); e (iii) inexistência de sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal). Com efeito, para melhor entender a dinâmica dos fatos ocorridos, colaciona-se o que constou na denúncia (mov. 43.1): FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo e local do fato descrito anteriormente, o denunciado CLAUDIO JOSE KADANOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, no interior do veículo GM/S10, cor preta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) espingarda, calibre .12, marca Boito, nº de série G0848917, nº de registro 201700883924967, com capacidade para 08 (oito) tros, contendo 03 (três) munições intactas de mesmo calibre, consoante ao boletm de ocorrência de mov. 1.5, auto de apreensão de 1.15 e auto de exame provisório de efciência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.17”. Dessa maneira, conforme consignado, o réu foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Como visto, estando devidamente comprovada a ocorrência do delito de porte de arma de fogo – acórdão com trânsito em julgado em 08/12/2022 –, não há o que se falar em restituição da arma de fogo apreendida. Por oportuno, como bem apontado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 14.1): “ [...] o referido artefato fora apreendido em decorrência do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, consistindo, portanto, em instrumento de ato ilícito, cuja devolução contraria as normas legais dispostas no art. 91, inciso II, alínea 'a', do Código Penal e no art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o réu possua o certificado de registro da arma de fogo, isso não o autoriza a portá-la em via pública, valendo destacar que exatamente este foi o motivo pelo qual se deu a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 [...]”. Nessa seara, a perda do instrumento do crime em favor da União constitui um dos efeitos do decreto condenatório, desse modo, considerando que o apelante foi condenado pela prática do delito contido no artigo 14 da Lei 10.826/03, entendo ser inviável a restituição da arma de fogo apreendida, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal:
Art. 91 - São efeitos da condenação:II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO EM DESCONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO LEGAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. RÉU QUE NÃO SE ENCONTRA SEGREGADO, BEM COMO AFASTADA A HIPÓTESE DE PRISÃO CAUTELAR PELO JUÍZO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. “NÃO HÁ MAIS SENTIDO EM DECIDIR ACERCA DA VIABILIDADE FORMAL DA PERSECUTIO, SE JÁ EXISTE ACOLHIMENTO FORMAL E MATERIAL DA ACUSAÇÃO, TANTO QUE PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA” (STJ, AGRG NO ARESP 1.322.930). MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). INVIABILIDADE. RÉU QUE PORTAVA A ARMA NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 14 DA MESMA LEI. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO ARGUMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. REJEIÇÃO, DIANTE DO DESACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA. NEGATÓRIA DE AUTORIA. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. VERSÃO SUSTENTADA PELO RÉU E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA VERSÃO DOS FATOS EXPOSTA NA DENÚNCIA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 25 DA LEI 10.826/03 E ART. 91, INC. II, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DECRETADA EM RAZÃO DE IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003635-95.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.01.2023). (Destacou-se). APELAÇÃO CRIME. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇACONDENATÓRIA. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ESTABELECIDO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS E, INCLUSIVE, PELA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE QUE ESTE TRANSPORTAVA NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO O REVÓLVER CALIBRE 38 APREENDIDO. O ARTIGO 12 DA LEI 10826/03 APLICA-SE AOS CASOS EM QUE O AGENTE POSSUIARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA OU NAS DEPENDÊNCIAS DESTA, JÁ EM RELAÇÃO AO DELITO ESTABELECIDO NO ART. 14 DA MESMA LEI, ESTE NÃO PRECISA DE CONTATO FÍSICO DIRETO COM O OBJETO PARA SER PRATICADO, SENDO SUFICIENTE A CONDIÇÃO DE USO IMEDIATO, COMO A ARMA SER ENCONTRADA NO VEÍCULO, POR EXEMPLO. PORTANTO, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ERRO DEPROIBIÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE. TESE AFASTADA. NÃO HÁ COMO RECONHECER O ERRO DE PROIBIÇÃO POIS TRATA-SE DE HOMEM MÉDIO, COM ACESSO ÀS AMPLAS INFORMAÇÕES, SENDO POUCO CRÍVEL QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DA ILICITUDE DE SUA CONDUTA E QUE SOMENTE O PORTE DA ARMA DE FOGO O HABILITARIA PARA CARREGAR A MESMA EM SEU VEÍCULO. O ESTADODE NECESSIDADE ALEGADO PELA DEFESA, TAMBÉM NÃO MERECE PROVIMENTO, ISTO PORQUE, A MERA ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE PORTAVA A ARMA PARA SE DEFENDER NÃO É SUFICIENTE PARA EXCLUIR A ILICITUDE DE SUA CONDUTA, PRINCIPALMENTE TENDO EM VISTA QUE A APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE REQUER PROVA CONCRETA DO PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL, SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NO CASO. 3) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. APESAR DO APELANTE POSSUIR, À ÉPOCA, O REGISTRO JUNTO A POLÍCIA FEDERAL DA REFERIDA ARMA DE FOGO, ESTE NÃO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA PORTÁ-LA EM VIA PÚBLICA, O QUE TORNA A CONDUTA ILÍCITA. EM RAZÃO DISSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 91, II, "A", DO CÓDIGO PENAL, EVIDENTE A NECESSÁRIA PERDA DA MESMA EM FAVOR DA UNIÃO. 4) REEXAME DA PENA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006524-11.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2018). (Destacou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA NA EMPREITADA DELITIVA. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 25, DA LEI Nº 10.826/2003, E 91, INC. II, ALÍNEA “A”, DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008754-46.2015.8.16.0013/6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 18.03.2022). (Destacou-se). Outrossim, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reafirmou seu entendimento de que “nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem instrumentos do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado” assim como “no presente caso, a arma apreendida foi considerada instrumento do crime” (AgRg no AREsp n. 1.551.221/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). Dessa forma, não há que se falar em restituição da arma de fogo, portanto, concluo pelo desprovimento do recurso.
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