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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão interlocutória proferida nos Autos de Procedimento Comum Cível n. 0004577-31.2022.8.16.0001, que acolheu o pedido de antecipação da tutela para determinar ao agravado que pague R$ 566,61 mensalmente aos agravantes, a título de aluguel do imóvel sobre o qual detém a posse direta exclusiva (mov. 52.1 dos autos originários). Nas suas razões recursais, os agravantes aduziram, em síntese, que: a) a quota parte do aluguel devido é de 66,66% do valor do aluguel, não 33,33%, uma vez que esse é referente a quota parte do próprio agravado; b) a quota parte devida é de 66,66% do valor do aluguel, já que estão deixando de ganhar esse valor com a locação do imóvel; c) também são detentores de direitos sobre o imóvel, não podendo usufruí-los porque o agravado se nega a desocupar ou vender o bem. Requereram, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, para majorar o valor dos aluguéis (mov. 1.1 destes autos). Determinado o processamento do recurso, deferiu-se o pedido liminar de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 destes autos).Intimado, o agravado deixou decorrer o prazo para apresentação das contrarrazões (mov. 30 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal Os agravantes sustentaram que a decisão interlocutória fixou aluguéis, a serem arcados pelo agravado, em valor incompatível com a porcentagem da propriedade que eles detêm sobre o bem.O juízo de primeiro grau determinou ao agravado o pagamento de aluguéis aos agravantes em razão do exercício exclusivo da posse do bem apesar da sua condição de coproprietário. Veja-se trecho da referida decisão (mov. 52.1 dos autos originários): [...]Segundo a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e o formal de partilha acostados aos autos (movs. 1.5 e 29.6) os Autores e o Réu são titulares da parte ideal de 66,66% e 33,33%, respectivamente, oriundos da partilha homologada nos autos de inventário de Ronaldo Zanini.Conforme narrado pelos Autores, o Réu, TIAGO ZANINI, está usufruindo o imóvel descrito no item b da petição inicial, qual seja, direitos de posse do terreno rural situado no lugar denominado Rodeio, Município de Balsa Nova, Campo Largo, com área total de 20.842,50m , cujas características e 2 confrontações constam da Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse outorgado em favor do inventariado por Wilson Fajardo e sua Esposa às fls. 13 do Livro 032 do Tabelionato de Balsa Nova, Campo Largo/PR.Nesta esteira, o uso exclusivo do bem por um dos condôminos gera a necessidade de pagamento de indenização equivalente ao valor locatício proporcional, que representa a obtenção dos frutos pelo coproprietário/copossuidor que não exerce a posse direta sobre o bem, segundo inteligência dos art. 1.314 e 1.319 do Código Civil.A impossibilidade de uso simultâneo autoriza a extinção da copropriedade e a alienação dos imóveis e torna necessário o pagamento de indenização enquanto subsistente a relação condominial.Isso porque, os Autores, na espécie, estariam impedido de usar e gozar do bem.Assim, a circunstância autoriza o arbitramento de aluguel a ser custeado pelo coproprietário da fração ideal do bem, o Réu, TIAGO ZANINI.Aduz o Código Civil: “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” (art. 1.320 do CPC).Nesta esteira, observo a presença do fumus boni juris.Quanto ao periculum in mora, consubstancia-se no fato de apenas um dos proprietários estar gozando livremente do bem, sem qualquer contraprestação ao coproprietário.In casu, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse e o formal de partilha acostados aos autos (movs. 1.5 e 29.6) os Autores e o Réu são titulares da parte ideal de 66,66% e 33,33% do referido imóvel, respectivamente.Das avaliações do valor do aluguel do imóvel rural acostadas aos autos (movs. 45.2/45.5), verifica-se que o valor médio para locação é de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e o Réu é proprietário da parte de ideal de 33,33%, logo, concluo que a sua cota parte é de R$ 566,61 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos).Assim, até que ocorra a extinção do condomínio ou a aquisição da cota parte dos Autores pelo coproprietário Réu, ARBITRO os alugueres pelo uso da coisa comum, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês, sendo que o Réu deverá pagar aos Autores a cota parte no valor de R$ 566,61 (quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) aos Autores, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10.12.2022, em conta corrente bancária a ser indicada pelos Autores, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta) reais, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro nos arts. 536, §1º e art. 537, ambos do Código de Processo Civil. Como se pode notar, considerou-se que o valor médio de locação do imóvel em questão é de R$ 1.700,00, bem como que o agravado deveria pagar aos agravantes aluguel no valor de R$ 566,61.No entanto, o valor do aluguel fixado na respeitável decisão interlocutória corresponde a 33,33% do valor médio do aluguel, em que pese os agravantes sejam proprietários de 66,66% do imóvel.Como se reconheceu o direito dos agravantes ao recebimento de aluguéis em razão da posse exclusiva do bem pelo agravado, o ocupante deve pagar valor proporcional à quota parte que pertence aos demais coproprietários, ou seja, 66,66%, valor este que corresponde a R$ 1.113,22, o que equivale a R$ 566,61 para cada um dos agravantes.Se assim não fosse, estar-se-ia determinando o pagamento de aluguel aos agravantes na proporção da propriedade do agravado, o que não se demonstra razoável.É imperioso destacar, nesse ponto, que é justamente a privação da utilização do imóvel que justifica a cobrança de aluguéis, de modo que, por estarem os agravantes privados da utilização da sua quota de propriedade, eles devem ser indenizados na proporção dessas quotas.Em sentido semelhante, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.3. Agravo interno não provido.(STJ – Terceira Turma – AgInt no AREsp 1861486/DF – Rel. Min. Moura Ribeiro – J. 20.09.2021) c) Da Conclusão. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada, determinando que o aluguel a ser pago mensalmente pelo agravado seja de R$ 566,61 para cada agravante, totalizando R$ 1.113,22.
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