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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interposto em face da decisão interlocutória de seq. 220 dos autos de Execução de Título Extrajudicial em que se decidiu pela inocorrência de prescrição intercorrente até o momento, nos seguintes termos: Em que pese as alegações da parte executada (mov. 218.1), não reconheço a prescrição intercorrente (...)2. Veja-se que, anunciado o descumprimento do acordo em 21/05/2019 (mov. 70.1), o processo retomou seu curso, na forma prevista no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Quanto à decisão que determinou o arquivamento do feito diante da inércia da parte exequente (mov. 151.1), logo foi levantada, conforme movs. 155/159. Não se olvida as petições de movs. 165.1, 170.1, 173.1, 178.1, 181.1, 184.1, 189.1, 192.1, 195.1, 198.1, 204.1, e a demora para apresentação do cálculo nos movs. 211.1/211.2. Mas, conforme exposto acima, o feito não ficou paralisado por mais de 3 anos, a não ser pelo período em que suspenso para cumprimento do acordo. EDIMIR SCHEIBEL, LUIZA CAROLINA SCHEIBEL E ODAIR SCHEIBEL alegam a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em essência, “a inequívoca ocorrência de prescrição intercorrente”, já que afirma que o exequente se manteve inerte por 3 (três) anos e 5 (cinco) meses sem promover atos processuais efetivos para satisfação de seu crédito”Requerem, assim, (...) seja DADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando-se a decisão agravada, para o fito de:A – REFORMAR a r. decisão agravada, para o fim de DECLARAR a extinção da execução pela ocorrência de prescrição intercorrência, vez que além da inércia da parte Agravada ser superior ao previsto para a prescrição do título executivo, esta não promoveu adequadamente atos processuais efetivos para buscar a satisfação de seu crédito, manifestando depois de 3 (anos) e 5 (cinco) meses com a juntada com a mera juntada de cálculo atualizado do débito.Por derradeiro, pedem os Agravantes seja o presente recebido em seu EFEITO SUSPENSIVO, a fim de evitar que, entre o recebimento do recurso e seu efetivo julgamento, sofra as consequências danosas oriundas do prosseguimento do feito executivo. Decisão do Relator concede o efeito suspensivo pretendido e determina a intimação da parte agravada para resposta.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOOs agravantes alegam a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.Sem razão.Salta aos olhos a ausência de inércia do credor na busca de bens e penhoras frutíferas, por tempo superior ao da prescrição material.O prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o trienal, por se tratar de execução de título extrajudicial baseada em cédula rural pignoratícia: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, APLICÁVEL AO CASO (SÚMULA 150 DO STF, O ARTIGO 60, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO §4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUSPENSÃO DETERMINADA EM FEVEREIRO DE 2020. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSA NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.056 (TESE CONSOLIDADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC). ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR NÃO TER DECORRIDO O PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO À QUAL O FEITO SE SUBMETE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000167-16.2003.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.06.2022) - grifei Assim cabe uma análise pormenorizada a fim de avaliar a ocorrência de inércia do credor após a digitalização da execução e conhecimento da morte do devedor.Nesse sentido: (a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.(b) Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional.(c) Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado. Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição.(d) Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Da análise dos autos e leitura do relatório realizado pelo juiz de piso é possível perceber que até 2019 não há qualquer discussão a respeito do tema, pois havia sido noticiado acordo entre as partes, com descumprimento anunciado em “21/05/2019 (mov. 70.1), [quando] o processo retomou seu curso, na forma prevista no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, ou seja, eventual decurso do prazo de prescrição intercorrente só poderia ser contado a partir de algum momento de inércia do exequente ocorrido após essa data.E note-se que, ainda assim, não se estaria a falar de três anos apenas, mas quatro, pois para o reconhecimento da prescrição intercorrente, de acordo com a redação do CPC à época dos fatos, fazia-se necessária suspensão do feito por ausência de bens por um ano, e apenas depois desse marco temporal tinha início a contagem do prazo prescricional (art. 921, III, §§ 1º e 4º).Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, E O ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 150 DO STF.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DOS §§ DO ART. 921. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME REDAÇÃO ORIGINAL DO § 4º DO ARTIGO 921 DO CPC/2015, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DURANTE TAL PERÍODO, AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA QUE POSSA OBSTAR O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTÃO INICIADO. DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM QUE SE DESSE A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO COM A EFETIVA LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMATIZAÇÃO LEGAL QUE ATENDE AO RECLAMO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES SOCIAIS, QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS NO TEMPO. A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.3. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(a) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). (...)(TJPR - 16ª C.Cível - 0008677-07.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2022) - grifei Da sentença retira-se que (...) anunciado o descumprimento do acordo em 21/05/2019 (mov. 70.1), o processo retomou seu curso, na forma prevista no art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Quanto à decisão que determinou o arquivamento do feito diante da inércia da parte exequente (mov. 151.1), logo foi levantada, conforme movs. 155/159. Não se olvida as petições de movs. 165.1, 170.1, 173.1, 178.1, 181.1, 184.1, 189.1, 192.1, 195.1, 198.1, 204.1, e a demora para apresentação do cálculo nos movs. 211.1/211.2. Mas, conforme exposto acima, o feito não ficou paralisado por mais de 3 anos, a não ser pelo período em que suspenso para cumprimento do acordo. Assim, vê-se que o arquivamento do feito só fora determinado na seq. 151, de 05/08/2021, sendo ele o momento em que efetivamente se pode tomar como marco para contagem do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente, de modo que de lá até o dia da interposição do presente recurso, 19/04/2023, não haviam corrido nem mesmo dois anos completos, não cumprindo sequer os três anos de prazo da prescrição material.Portanto, não se pode falar em prescrição intercorrente em si. ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação acima.
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