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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Alzira Perez e Daniel Ribeiro da Silva interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 116.1, proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de ação de embargos à arrematação em fase de cumprimento de sentença, autuados sob nº 0025343-13.2019.8.16.0001, ajuizado em face de Bruno Miranda Quadros, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela ora agravante, fixando honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A sustentação dos agravantes, em resumo, é a de que os honorários fixados não observaram o limite de 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico obtido e que, portanto, devem ser modificados. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 27.1) e a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 32.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, sinteticamente, pretendem os agravantes a reforma da decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o argumento de que a fixação deveria observar o percentual entre 10 e 20% do proveito econômico. Verifica-se dos autos o seguinte contexto: (i) a ora agravante, Alzira, opôs os embargos à arrematação 0025343-13.2019.8.16.0001 em face do ora agravado, que foram julgados improcedentes; (ii) após o trânsito em julgado, o agravado deu início ao cumprimento de sentença para recebimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.468,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (mov. 95.1); (iii) a agravante impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento da inexigibilidade da obrigação diante da justiça gratuita concedida em seu benefício (mov. 97.1); (iv) sua tese foi acolhida e a obrigação foi suspensa (mov. 106.1), tendo sido fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença objeto do presente recurso (mov. 116.1). Com efeito, o artigo 85, §2º, do CPC de 2015, estabelece que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O §8º do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destaquei) No caso em apreço, verifica-se que os honorários foram fixados de forma equitativa, o que somente seria possível nos exatos limites do §8º do artigo 85 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015, no que tange aos honorários sucumbenciais, promoveu alterações que reduzem a subjetividade do juiz, quando em comparação ao Código de Processo Civil de 1973. Assim, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, a partir do advento do CPC de 2015, somente passa a ser admitida nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso. A decisão agravada, portanto, ao fixar os honorários em valor certo, desbordou dos termos da lei, pois esta determina margem de fixação em percentual na maioria dos casos. Ocorre que, ao contrário do alegado pelos agravantes, o proveito econômico no caso é inestimável, já que a decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença, mas apenas determinou a suspensão de sua exigibilidade: Porém, ainda que não haja proveito econômico, os honorários devem ser fixados em percentual calculado sobre o valor da causa, pois a 2ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu um aordem de preferência para fixação dos honorários, uniformizando o entendimento acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. (...)” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (REsp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019) (destaquei) Assim, verifica-se estar consolidado o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Ainda, consolidou-se entendimento no sentido de que o §8º do art. 85 do CPC é norma de caráter excepcional e de aplicação subsidiária. Diante do caráter vinculante dos precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese adotada pelo STJ, portanto, garante a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; No caso concreto, entretanto, o apontado ‘proveito econômico’ se confunde com o valor da causa, justamente o montante fixado a título de honorários advocatícios, olvidando-se o exequente, porém, da suspensão da dívida decorrente da gratuidade da justiça inicialmente deferida à parte devedora. Assim, diante do exposto, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da causa, percentual este que atende à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo de tramitação do feito, esclarecendo-se que a causa, aqui, corresponde à execução consubstanciada através de cumprimento de sentença, que tem valor certo, qual seja, R$ 12.468,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais) (mov. 95.1). Merece, portanto, reforma a decisão agravada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para reformar a decisão agravada a fim de fixar honorários devidos ao patrono da agravante no em 10% do valor da causa consubstanciada no cumprimento de sentença.
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