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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000111-64.2023.8.16.0170, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo/PR, em que é Agravante: ANTONIO RAFAEL CARVALHO GONÇALVES PANSERA e Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por ANTONIO RAFAEL CARVALHO GONÇALVES PANSERA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo/PR, que indeferiu o pedido da defesa para afastar a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, em relação à progressão de regime (mov. 1.1).Objetiva a defesa o reconhecimento de “reformatio in mellius” promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando-se, por consequência, a fração exigida para a progressão de regime em relação às condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, a fim de que passe a constar a fração relativa aos crimes comuns em substituição à fração aplicada aos crimes hediondos (mov. 1.7). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso ministerial (mov. 1.5). O Juízo da Execução manteve a decisão agravada (mov. 1.6).Posteriormente, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Dra. Mônica Louise de Azevedo, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o breve relato do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sejam de ordem objetiva – cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer – sejam de ordem subjetiva – interesse e legitimidade., o recurso merece conhecimento. No mérito, não comporta provimento. Vejamos.Da análise dos Autos de Execução da Pena que o recorrente ANTONIO RAFAEL CARVALHO GONÇALVES PANSERA suporta execução de pena privativa de liberdade fixada em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, imposta nos autos do processo-crime nº 5001099-70.2017.4.04.7017, pela prática dos crimes previstos nos arts. 70, caput, da Lei nº 4.117/62, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.Progrediu ao regime semiaberto na data de 07/12/2020, o qual foi desde logo harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme decisão de mov. 50.1. O mandado de monitoramento foi cumprido em 10/12/2020 (mov. 63.1).Em mov. 246, a defesa do apenado apresentou pedido de alteração da fração para progressão, sob o fundamento de que houve a desconsideração da hediondez do crime de tráfico de drogas.Em decisão de mov. 252.1, o Juízo regrediu em definitivo o executado para o regime fechado, em decorrência dos descumprimentos e da prática de novos crimes. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido feito pela defesa quanto a alteração da fração.Inconformado, o executado interpôs o presente Agravo em Execução (mov. 263.1), postulando pela reforma da decisão que indeferiu a alteração da fração de progressão de regime. Na oportunidade, argumentou que tem sido atribuído novo entendimento no que diz respeito a hediondez do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. º 11.343/2006, isso porque, após as alterações trazidas na Lei dos Crimes Hediondos e na Lei de Execução Penal por meio da Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), referido crime não estaria elencado como crime hediondo e nem mesmo equiparado. Com isso, argumenta que tem sido revogada a fração mais rigorosa para cumprimento da pena que era previsto no art. 2º, §2º da Lei de Crimes Hediondos, para se aplicar as frações de 16% a 20% dependendo da condição pessoal do condenado.Pois bem, a decisão de negou o pedido da defesa (mov. 1.1), na parte relevante, assim dispõe: “(...) Quanto ao pedido de mov. 246, entendo que não merece acolhimento. Vejamos. Não é por simples decorrência da revogação do §2º do artigo 1º da Lei 8.072/1990 que o caráter hediondo (ou sua equiparação a hediondo) se esvai. Diferentemente do que alega a defesa, a cabeça do artigo 2º – que não foi revogada – reconhece o crime de tráfico de drogas como conduta equiparada a crime hediondo. Por isso, deve-se obedecer ao comando do artigo 112, V, da Lei de Execução Penal, in verbis, “40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário” (grifei). Fosse pouco, a lei moderna, que o douto defensor defende ter retirado a hediondez do crime de tráfico, incluiu exceção ao conceito de crime hediondo expressamente ao §5º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao dispor que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Ou seja, se é necessário dizer que o tráfico de drogas, na forma privilegiada, não é considerado hediondo para cálculo da progressão de regime, por simples interpretação lógica, o tráfico não privilegiado é hediondo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido da defesa. ” (Destaquei) Pois bem. O crime de tráfico ilícito de entorpecente está previsto na Lei nº 11.343/06, que prevê medidas de prevenção e repressão ao uso de drogas, e também está disciplinado na Constituição Federal e na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), sendo que em ambos os diplomas o tráfico ilícito de entorpecente é equiparado a crime hediondo. Dispõe o art. 5º da Constituição Federal: “(...) XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ” Prevê, por sua vez, o art. 2º da Lei 8.072/1990: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante) I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007) ” Observa-se que o crime em questão, embora não conste no rol dos delitos hediondos do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, é equiparado expressamente aos delitos hediondos, e a equiparação confere ao crime de tráfico ilícito de entorpecente o mesmo tratamento legal previsto aos crimes hediondos. Ressalta-se que a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), ao alterar o art. 112 da Lei de Execuções Penais, não revogou expressamente os artigos mencionados pela defesa e de igual modo não se verifica incompatibilidade a ensejar revogação tácita. A despeito de o texto constitucional não fazer uso do vocábulo “equiparado”, o tratamento paritário dispensado ao tráfico ilícito de drogas, assim como à tortura e ao terrorismo, em relação aos crimes hediondos, evidencia que se está diante de delito equiparado aos hediondos.Precedentes desta Colenda Primeira Câmara Criminal de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA EQUIPARAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO COMO CRIME DE NATUREZA HEDIONDA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001170-84.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.03.2023) (Destaquei) AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGANDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA EQUIPARAÇÃO A DELITO HEDIONDO COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO INCISO XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.072/1990 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE, AO INCLUIR O §5º NO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), EXCEPCIONOU DA HEDIONDEZ APENAS O TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.313/2006. TRÁFICO DE DROGAS COMUM (NÃO PRIVILEGIADO), PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE TÓXICOS), QUE CONTINUA EQUIPARADO A DELITO HEDIONDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000213-21.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.07.2023) (Destaquei) Nesse sentido, decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 729.332/SP que: “(...) 2. A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. (...) 4. O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas. (...)” (Destaquei) Assim, o entendimento adotado pelo MM. Julgador monocrático deve prevalecer, haja vista que a equiparação do crime de tráfico ilícito de drogas aos crimes hediondos decorre da própria Constituição da República.“In casu”, considerando que o agravante Antônio Rafael Carvalho Gonçalves Pansera foi condenado por crime considerado equiparado a hediondo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 70, caput, da Lei nº 4.117/62, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal imposta nos autos do processo-crime nº 5001099-70.2017.4.04.7017, deve-se observar o disposto no artigo 112, V ou VII da Lei nº 7.210/1984, para fins de progressão de regime.Logo, não padecendo de qualquer equívoco, consoante visto, em interpretação sistemática da lei e o adequado posicionamento jurisprudencial sobre o assunto, não comporta manutenção a decisão recorrida.Assim sendo, define-se o voto pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento o recurso de Agravo em Execução interposto por ANTÔNIO Rafael Carvalho Gonçalves Pansera, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, consoante a fundamentação ante exarada. III – DECISÃO
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