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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Silva Trindade em face da r. sentença (mov. 154.1) proferida nos autos da ação de indenização nº 0000273-26.2020.8.16.0173, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da causa.Nas razões recursais (mov. 158.1), Ricardo Silva Trindade sustentou, primeiramente, que o requerido manipulou as imagens constantes no sítio eletrônico dele, a fim de incluir os devidos créditos ao autor, destacando que a ata notarial acostada à contestação foi confeccionada somente em 20.02.2020, ou seja, após a citação, de modo que pugnou pela desconsideração de tal prova. Argumentou que a autorização de mov. 43.3 não possui a assinatura do Sr. Leonardo Garcia Revesso reconhecida em cartório e, apesar disso, apontou a irrelevância do documento, na medida em que não cabe ao Diretor-Geral do site “O Bemdito” conceder autorização para a reprodução de trabalho produzido pelo demandante, por se tratar de direito personalíssimo. Destacou que as fotografias são consideradas obras intelectuais, consoante art. 7º, VII da Lei nº 9.610/1998, enfatizando a necessidade de autorização expressa do autor da obra para sua reprodução. Ponderou que “mesmo que o Apelante seja funcionário e preste serviços para o site ‘O Bendito’, sempre que este realize qualquer trabalho na função de fotógrafo, devem constar os respectivos créditos abaixo da imagem, bem como deve ser devidamente remunerado por seu trabalho” (sic – p. 11). No tocante aos danos materiais, pleiteou a adoção dos valores apontados pela perita, de R$ 127,53 para cada imagem fotográfica, com acréscimo de multa de 50%, ante a publicação sem a atribuição dos créditos, totalizando o montante de R$ 191,29, que, multiplicado por 32 fotos alcança o valor de R$ 6.121,28. Por fim, alegou que sofreu danos morais, sentindo-se constrangido e desacreditado, “pois teve o seu árduo trabalho profissional desprezado, o que incentiva também mais contrafações, tendo em vista que outras empresas poderão seguir o mesmo caminho para divulgação irregular das fotos/reportagens em comento” (sic – p. 17/18), requerendo, assim, a condenação do apelado ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 163.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Nas contrarrazões (mov. 163.1), o réu arguiu a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pleiteando o não conhecimento do recurso.No entanto, o demandante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, indicando os motivos pelos quais entende que houve violação aos direitos autorais, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Trata-se de ação de indenização ajuizada por Ricardo Silva Trindade em face de Leo Esteves (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é fotógrafo profissional e se deparou com a contrafação de suas obras fotográficas no sítio eletrônico do demandado, que reproduziu diversas imagens de reportagens feitas pelo autor sem a devida autorização e/ou remuneração. Afirmou que apenas permitiu o uso de suas fotografias à empresa onde trabalha, qual seja, “O Bemdito”. Discorrendo sobre a violação de direitos autorais, pleiteou, liminarmente, a suspensão da divulgação de suas obras, postulando, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, apontando o valor de R$ 909,28 para cada fotografia publicada indevidamente, conforme tabela do Sindicato dos Jornalistas, totalizando R$ 29.096,96, bem como indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00.Foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 8.1).Na contestação (mov. 43.1), Leo Esteves sustentou que as fotografias elencadas na exordial foram creditadas ao autor, consoante se vislumbra da ata notarial, ressaltando, ainda, que possui autorização do site “O Bemdito” para utilização e reprodução das reportagens e respectivas imagens. Argumentou que as imagens pertencem ao mencionado sítio eletrônico, já que o requerente é seu funcionário. Diante disso, defendeu que não houve violação aos direitos autorais, salientando o intuito meramente informativo e ilustrativo, sem fins lucrativos, da publicação das fotografias. Asseverou que “havendo vínculo empregatício, o salário pago ao empregado representa a remuneração pelo uso patrimonial da obra resultante do regular exercício do seu trabalho” (sic – p. 07), destacando, assim, a ausência de prejuízo material. Assinalou que a própria Lei nº 9.610/98 traz limitações aos direitos autorais, ponderando que não utilizou as imagens para ilustrar matéria diversa daquela para a qual foi destinada originariamente. Ainda, impugnou o valor pleiteado para cada fotografia, indicando a quantia entre R$ 35,00 a R$ 40,00. Diante disso, postulou a improcedência da pretensão inaugural.Foi apresentada réplica (mov. 54.1).Intimados para especificação de provas (mov. 55.1), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 59.1), enquanto o réu pugnou pela produção de provas oral e pericial (mov. 61.1).A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas oral e pericial (mov. 63.1). Juntados o laudo pericial (mov. 94.1) e sua complementação (mov. 104.1), as partes apresentaram manifestações (mov. 99.1, 100.1 e 109.1). Realizada audiência de instrução (mov. 145.1/145.3 e 146.1), foram apresentadas alegações finais (mov. 149.1 e 152.1).Sobreveio a r. sentença de improcedência (mov. 154.1), daí advindo o apelo (mov. 158.1). Violação dos direitos autorais As fotografias são consideradas obras intelectuais, dotadas de proteção pela Lei nº 9.610/98, senão vejamos: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:(...)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Para que a obra intelectual seja protegida, ela deve ser original e exteriorizada, expressa em certa forma ou fixada em qualquer suporte, tangível ou não, conhecido ou que se invente no futuro. Além disso, estando as fotografias elencadas no rol de obras intelectuais protegidas, a cessão de direitos depende de autorização prévia e expressa do autor e deve ser efetivada obrigatoriamente pela forma escrita, nos termos do art. 29, I e art. e 50 da Lei nº 9.610/98[1].Sobre a utilização das obras fotográficas, dispõe o art. 79, §§ 1º e 2º da Lei dos Direitos Autorais: Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Fixadas essas premissas, restou incontroverso que o demandante produziu as fotografias para o sítio eletrônico de notícias “O Bemdito” (mov. 1.8 a 1.17), o qual, por sua vez, permitiu ao requerido a reprodução integral das matérias jornalísticas em sua plataforma, denominada “Portal do Zé Leo”.A propósito, colaciona-se a autorização assinada pelo Diretor-Geral do site “O Bemdito”, Leonardo Garcia Revesso (mov. 43.3):
Ocorre que, ao ser questionado em juízo, o informante Leonardo Garcia Revesso (mov. 145.3) respondeu negativamente à pergunta que se “Em algum momento foi pego autorização do Ricardo por escrito ou mesmo por mensagem para você ceder as fotos de propriedade dele para o site do Zé Leo?”Sendo assim, verifica-se que houve a cessão de direitos do dono intelectual das obras fotográficas, sem sua expressa anuência dele.Com efeito, a despeito de o apelante possuir vínculo empregatício com o veículo de notícia “O Bemdito”, tal circunstância não afasta a necessidade da autorização prévia, expressa e por escrito do autor da obra fotográfica para a reprodução de seu trabalho.Especificamente sobre a imprescindibilidade de autorização expressa do fotógrafo, ainda que existente relação de trabalho, vale citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 7º, VII, DA LEI 9.610/98. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)2. Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". Dispõe também a lei que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", dependendo "de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (arts. 28 e 29).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos. 4. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que a fotografia em questão não teria a proteção da Lei de Direitos Autorais, porque produzida a pedido do contratante, consignando que o fotógrafo "foi convidado pela direção do Centro de Convenções para prestar serviço de freelancer, com o fim de fotografar o referido Centro de Convenções, por meio de tomada aérea, o que gera a presunção de que foi devidamente pago por esse serviço" e que "a própria direção do Centro de Convenções disponibilizou todos os meios e contraprestações para a execução do trabalho, tendo inclusive requisitado um helicóptero, o que sugere que a fotografia seja de domínio público, sobretudo porque, além de ter sido contratada pelo Ente Público, retrata imagem antiga de Brasília".5. A interpretação dada aos fatos descritos no acórdão recorrido, no entanto, não se mostra em consonância com a Lei 9.610/98. A mera circunstância de que a fotografia tenha sido executada a pedido do contratante para determinada finalidade - no caso, a confecção de uma maquete -, e que o contratado tenha, por isso, recebido a remuneração correspondente, não representa, ipso facto, a transferência dos respectivos direitos autorais, permitindo a utilização da obra fotográfica para fins diversos do contratado. A teor dos arts. 28 e 29, I, da Lei 9.610/98, a cessão dos respectivos direitos depende de autorização expressa do titular da obra, não podendo, portanto, ser presumida. 6. A inexistência de previsão do alcance da cessão objeto da contratação entre as partes, se total ou parcial, faz incidir, na espécie, a regra do art. 49, VI, da Lei 9.610/98, no sentido de que, "não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato".Precedentes.7. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 775.401/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe de 11/4/2019) (grifei) DIREITO AUTORAL. FOTÓGRAFO CONTRATADO. RELAÇÃO DE TRABALHO. PROPRIEDADE IMATERIAL INALIENÁVEL DAS FOTOGRAFIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA PARA A PUBLICAÇÃO POR TERCEIROS. DESNECESSÁRIA A CESSÃO, CONTUDO, PARA A PUBLICAÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR.I - A fotografia é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial do fotógrafo, não importando se valorada como obra de especial caráter artístico ou não.II - O empregador cessionário do direito patrimonial sobre a obra não pode transferí-lo a terceiro, mormente se o faz onerosamente, sem anuência do autor.III - Pode, no entanto, utilizar a obra que integrou determinada matéria jornalística, para cuja ilustração incumbido o profissional fotógrafo, em outros produtos congêneres da mesma empresa.IV - Recurso Especial provido.(REsp n. 1.034.103/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe de 21/9/2010) (grifei) Além disso, infere-se que as capturas de tela colacionadas à exordial indicaram que as fotografias, reproduzidas pelo demandado em seu sítio eletrônico “Portal do Zé Leo” nos dias 06.09.2019 (mov. 1.10, p. 02), 11.09.2019 (mov. 1.12, p. 05/08 e 1.13, p. 03/04), 07.10.2019 (mov. 1.11, p. 02), 08.10.2019 (mov. 1.9, p. 04/06), 14.10.2019 (mov. 1.8, p. 05/07), 25.10.2019 (mov. 1.14, p. 02) e 30.11.2019 (mov. 1.15, p. 07/12), não vieram acompanhadas dos respectivos créditos ao requerente.Neste ponto, cumpre consignar que a ata notarial trazida pelo apelado foi confeccionada em 20.02.2020 (mov. 43.2), ou seja, após as capturas de tela do site e, inclusive, depois do ajuizamento da demanda em 10.01.2020, de modo que não se mostra apta a comprovar a existência dos créditos quando da reprodução das obras fotográficas.Sobre o tema, a perita foi enfática ao afirmar que “o crédito na foto é um direito do autor, obrigação de quem quer que divulgue, previsto pela Lei 9.610, de 19/02/1998” (mov. 94.1, p. 06).Ademais, a testemunha Driano Aparecido Chesque Pereira (mov. 145.2), que trabalhou no “Portal do Zé Leo” na função de administrador de conteúdo, apesar de ter informado que coletava informações de sites para reproduzi-las, repostando as fotos sempre creditadas, não soube precisar ao certo o ano em que iniciou tais atividades, além de não ter confirmado, especificamente, a existência de créditos nas fotografias discutidas nos autos.Cabe acrescentar que, ao contrário do que defende o demandado, a reprodução das fotografias “no intuito meramente informativo e ilustrativo sem fins lucrativos” (sic – mov. 43.1, p. 04) é irrelevante, porquanto gera o incremento da atividade da empresa de cunho jornalístico.Acerca da prescindibilidade de valor comercial na reprodução de obra fotográfica, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATÉRIA DE PERIÓDICO DISTRIBUÍDO A INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. LEI 5.988/73, ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. Sentença, transitada em julgado, condenatória ao pagamento de indenização, nos termos do art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73, por reprodução não autorizada de obra fotográfica, em periódico de circulação restrita de associação, sem valor comercial. 2. Indenização, fixada na fase de liquidação, equivalente ao valor apurado em laudo pericial para a fotografia indevidamente reproduzida somado ao custo de confecção de dois mil exemplares. Inexistência de ofensa ao art. 122, parágrafo único, da Lei 5.988/73. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.120.423/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015) (grifei) Ainda, não há que se falar em mera acessoriedade das fotografias à matéria jornalística, na medida em que o dono intelectual das obras fotográficas as produziu exclusivamente para o sítio eletrônico “O Bemdito”, não contemplando nenhum outro veículo de informação. Desse modo, demonstrado que o demandante é titular de direito autoral sobre as fotografias em questão e que o réu as reproduziu sem autorização prévia e expressa, resta configurada a responsabilidade pela contrafação.Nesse sentido, são os precedentes deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITOS AUTORAIS E DIREITO À IMAGEM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) RESPONSABILIDADE CIVIL – UTILIZAÇÃO PELA EMPRESA RÉ DE “DESENHO DE PERSONAGEM”/“AVATAR” OBJETO DE REGISTRO DE DIREITOS AUTORAIS PELA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU DE CESSÃO DE DIREITOS NA FORMA ESCRITA – VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL CONFIGURADA – EXEGESE DOS ARTS. 29 E 49 DA LEI Nº 9.610/98 – (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO FATO (IN RE IPSA) – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL.Apelação cível desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003500-02.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. LEI. Nº 9.610/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PUBLICAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO DE REPORTAGEM VEICULANDO FOTOGRAFIA PRODUZIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA OU CONCESSÃO DOS CRÉDITOS. FOTO OBTIDA NO PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL DO FOTOGRAFADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA QUE NÃO CARACTERIZA AUTOR DESCONHECIDO, OU OBRA DE DOMÍNIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO AUTOR CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MATERIAIS, QUANTIFICAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042850-58.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.07.2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS – AGRAVO RETIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À REQUERENTE – PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE AUTORIA DA POSTULANTE NA REVISTA E SÍTIO ELETRÔNICO DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E MENÇÃO À AUTORIA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS – FOTOGRAFIAS UTILIZADAS NO INCREMENTO DA ATIVIDADE DA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – AFRONTA AOS ARTIGOS 24, INCISOS I E II, E 108, DA LEI Nº 9.610/98 – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N.º 01 (DA REQUERIDA) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N.º 02 (DA REQUERENTE) PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3 - O uso de obra fotográfica, sem prévia autorização da autora, e sem a menção da sua autoria, enseja o dever de indenizar.4 - Quanto aos danos materiais, resultou incontroverso que a ré utilizou a foto da autora para incrementar sua revista, sem qualquer autorização, sem atribuir os devidos créditos, e sem que de tal ocorrência resultasse qualquer contraprestação, restando caracterizado, pois, que esta prática resultou prejuízos patrimoniais.5 – A utilização indevida da obra fotográfica, e a omissão de seus créditos, geram, por si só, direito à indenização por dano moral, sendo dispensável a prova do prejuízo e do abalo moral, que se permite em casos como tal presumir, inclusive por expressa disposição legal (artigo 24, incisos I e II, e 108, da Lei nº 9.610/1998). (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005477-29.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 17.10.2018) (grifei) Portanto, comprovada a violação dos direitos autorais, deve ser reconhecida a responsabilidade do requerido pelos danos materiais e morais causados ao autor. Danos materiais A prova pericial quantificou o valor de cada obra fotográfica em R$ 127,53, utilizando como parâmetro tabelas de preços praticados em fotos jornalísticas, além do serviço exercido e dos equipamentos utilizados, bem como sua destinação. Confira-se (mov. 94.1, p. 08): Constata-se por meio de tabelas de preço que o valor justo a ser cobrado por cada foto jornalística utilizada em meio digital editorial, não comercial e não corporativo seja: - Para saídas de 3 a 4 horas os valores praticados nas regiões do Paraná, São Paulo e Norte do Paraná de R$ 33,09 (segundo média ponderada); - Fotos para site no contexto editorial, segundo a média estabelecida dos valores encontrados nas tabelas salariais é de R$ 215,00; - Cálculo do valor unitário de foto mediante média de hora técnica e quantidade de fotos entregues por fotógrafos em Umuarama para saídas para cobertura de reportagens fotográficas é de R$ 32,06; - Tabela de venda de foto individual segundo a Tabela Salarial SINDIJOR SP: Tabela é de R$ 230,00; Traço uma composição de valores unitários de foto, e constato que o valor a ser atribuído por foto seja de R$ 127,53 (Cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) conforme descreve Tabela 6. Nesse sentido, a perita Ana Leocadia de Souza Brum foi ouvida na audiência de instrução, enfatizando que se embasou em tabelas referenciais que tivessem relação com o trabalho executado e com os preços praticados na região de Umuarama (mov. 145.1).Por outro lado, apesar de a expert ter indicado a incidência de multa de 50% sobre o valor de cada obra fotográfica reproduzida sem os respectivos créditos (mov. 94.1, p. 06), bem como de haver pedido recursal para que seja aplicada a penalidade, não foi formulada tal pretensão na petição inicial, daí porque, em atenção ao contido nos arts. 141 e 492, caput, do CPC/2015[2], não é possível o acolhimento do pedido, sob pena de violação ao princípio da adstrição.Diante do exposto, adoto o valor trazido no laudo pericial, que, multiplicado por 32 (trinta e duas) obras reproduzidas – quantia não impugnada pelo réu (mov. 43.1) –, alcança o importe de R$ 4.080,96, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada reprodução indevida (Súmulas 43 e 54 STJ).Por fim, convém ressaltar que o pedido de “obrigação de fazer por parte do Réu em realizar uma errata em nome do Autor para fins de sanar o ato ilegal” (mov. 1.1, p. 24) não foi expressamente devolvido a esta instância revisora, de modo que não pode ser apreciado pelo Colegiado. Danos morais Os direitos autorais englobam direitos patrimoniais e morais, conforme expressamente reconhecido pela Lei 9.610/98. Os últimos são personalíssimos, sendo que a lei os caracteriza como inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27) e impede que sejam transferidos (art. 49, I). A violação de tais direitos, portanto, acarreta direta afetação de direitos da personalidade do autor da obra, independentemente de qualquer investigação que se faça sobre seu abalo emocional ou psicológico.José de Oliveira Ascensão afirma que “o dano não patrimonial característico da violação de cada direito pessoal presume-se: não necessita de ser provado pelo titular do direito violado. O dano não patrimonial resultante da violação do direito à integridade da obra, por exemplo, é sempre presumido” (Direito autoral. 2ª ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 545).Confira-se a lição de Carlos Alberto Bittar: Os direitos morais são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade. Como os aspectos abrangidos se relacionam à própria natureza humana e desde que a obra é emanação da personalidade do autor – que nela cunha, pois, seus próprios dotes intelectuais –, esses direitos constituem a sagração, no ordenamento jurídico, da proteção dos mais íntimos componentes da estrutura psíquica do seu criador. Esses direitos nascem com a criação da obra, manifestando-se alguns (como o direito ao inédito) com a simples materialização, ou seja, com a sua inserção na ordem fática, e produzindo efeitos por toda a existência daquela, na função básica que exerce de manter aceso o seu liame com o criador (e, enquanto a obra existir, mesmo falecido o seu autor), e isso, no sistema unicionista, independentemente de qualquer formalidade: o direito flui do ato criativo.Com a subseqüente reprodução ou representação da obra, para comunicação ao público, outros direitos morais emergem, em função do modo correspondente, completando-se o extenso elenco de prerrogativas reconhecidas, na doutrina e na jurisprudência, a esse título, de sorte que, em uma primeira classificação, podemos enumerar direitos anteriores (de inédito, de paternidade, de nominação) e posteriores à colocação da obra para utilização econômica (à integridade, à modificação, à reivindicação). (Direito de Autor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000, p. 47) Com efeito, a contrafação retira do autor original o direito de ter seu nome vinculado às obras fotográficas (art. 24, II, e art. 108, caput, da Lei 9.610/98).Dessa forma, sendo o direito autoral um direito exclusivo, intimamente relacionado aos direitos da personalidade, sua violação acarreta a configuração de danos morais in re ipsa.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ATO ILÍCITO PRATICADO E CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRAFAÇÃO. DIREITO AUTORAL. ABUSO NO USO DE IMAGEM. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1433696/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. A Corte de origem consignou, diante da análise da prova pericial e dos elementos fáticos existentes nos autos, a identidade entre produtos comercializados pela autora e ré-apelante, ora agravante, e concluiu pela existência de contrafação e de concorrência desleal.A reforma do aresto, neste aspecto, demanda incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.2. A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais e morais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1628883/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) Configurada a contrafação, então, surge para a vítima o direito de receber indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos.No que tange ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.No caso, o autor é fotógrafo e beneficiário da justiça gratuita (mov. 8.1), enquanto o demandado possui veículo de informação online de alcance local denominado “Portal do Zé Leo”[3], também litigando sob os auspícios da gratuidade judicial (mov. 48.1).Deve-se ter em vista, ainda, a gravidade da conduta do requerido, o qual realizou a contrafação de 32 obras fotográficas produzidas pelo autor.Assim, considerando as características do caso e diante das ponderações feitas anteriormente, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para ressarcir o ofendido, bem como para punir o apelado por sua conduta ilícita.Registre-se que tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, ou seja, a primeira reprodução indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Ônus sucumbenciais e honorários recursais Diante do acolhimento parcial dos pedidos indenizatórios e tendo em vista que, no entendimento deste Colegiado, a Súmula 326 do STJ continua em vigor na vigência do CPC/2015, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.Destarte, condeno as partes, na proporção de 60% a cargo do requerido e 40% do demandante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação em favor do autor e em 11% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado (diferença entre a pretensão inicial e os pedidos atendidos), já considerado o contido no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que se trata de demanda com dilação probatória e que tramita desde 10.01.2020, ressalvada a gratuidade judicial concedida a ambas as partes (mov. 8.1 e 48.1). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 4.080,96, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada reprodução indevida; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir desta sessão de julgamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira publicação indevida, redistribuindo os ônus sucumbenciais e fixando honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos da fundamentação.
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