Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A autora apelou da sentença (M. 99.1) que julgou improcedente a ação previdenciária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Isenta a parte autora de custas e honorários, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais em favor do Sr. Perito.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Para tanto, alegou em suas razões recursais que (M. 103.1):em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 20.11.2020, fraturou a tíbia e, atualmente, possui sequelas consolidadas que reduzem permanentemente sua capacidade para a atividade de faxineira;foi comprovado pela perícia médica que a recorrente não apresenta as mesmas condições de trabalho que possuía antes do infortúnio;o juízo a quo “baseou-se somente na conclusão do laudo pericial para fundamentar a improcedência do direito ao benefício auxílio-acidente, a qual não reflete a realidade da parte autora”;de acordo com os documentos acostados à inicial, as sequelas acidentárias “limitam justamente membros cuja plenitude de força e movimentos são exigidos para o pleno desenvolvimento da atividade laborativa”;além disso, de acordo com a Corte Superior, o auxílio-acidente é devido quando o segurado comprova a existência de lesões capazes de reduzir a capacidade laborativa, “independente do grau de redução e ainda que mínima a lesão”;neste sentido, os Temas 22 e 416 e a Súmula 44 do STJ;requereu, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS pugnou pelo não provimento do recurso da parte adversa (M. 108.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (M. 13.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentença A autora, faxineira, ajuizou a ação postulando a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 20.10.2020, ocasião em que teria fraturado a tíbia.Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB-31/708.551.710-8, de 04.11.2020 a 30.12.2020 (cf. CNIS de M 1.10).Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, que, “apesar de possuir incapacidade laboral genérica no monte de 6%, não há redução na capacidade para realização de atividades laborativas habituais”. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidente O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.Inicialmente, a qualidade de segurada restou comprovada pela CTPS (M. 1.7) e pelo Dossiê Previdenciário (M. 22.3) que demonstraram o vínculo empregatício da autora com a Mitra Arquidiocesana de Londrina, na função de faxineira, desde 02.01.2017.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho.Primeiro, pela CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.8), emitida e assinada pelo empregador, em 21.10.2020, que registrou a ocorrência de acidente tipo “trajeto”, em 20.10.2020, às 06h50m, com local do acidente “em via pública”, agente causador “motocicleta, motoneta”, parte do corpo atingida “perna (do tornozelo, exclusive, ao joelho, exclusive)” e descrição da situação geradora como “queda de pessoa com diferença de nível de veículo”.No mesmo sentido, a Admissão Geral da Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL, de M. 1.9 (p. 8), na qual constou o seguinte histórico clínico: “paciente com história de acidente auto x moto com fratura exposta de perna esq. há 4 horas. Em prancha rígida com colar cervical. Encaminhada de hospital de Sertanópolis”.Quanto à incapacidade ou redução da capacidade da segurada para o trabalho, o laudo pericial elaborado em 11.10.2022 consignou que (M. 58.1):a autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda decorrente de acidente de trajeto (resposta ao quesito “b” do juízo);“encontra-se apta para continuar exercendo sua profissão, pois recebeu tratamento protocolar, houve evolução sem complicações e, hoje, apresenta ao exame físico: perna com alinhamento anatômico, ausência de atrofias musculares e articulação com movimentação normal” (resposta ao quesito “c” do juízo);“depois de receber alta do INSS, continuou trabalhando como faxineira até hoje” (resposta ao quesito “f” do juízo);“apresenta exame físico sem alterações incapacitantes para seu trabalho e trabalho em geral” (resposta ao quesito “c” da autora);“continua trabalhando sem restrições” (resposta ao quesito “e” da autora);possui a mesma condição física laborativa que tinha antes do acidente (resposta ao quesito “f” da autora);não apresenta sequela de acidente capaz de causar dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (resposta ao quesito “c” do INSS);não há perda anatômica e a força muscular está preservada “(sem atrofias musculares)” (resposta ao quesito “e” do INSS);a mobilidade das articulações está mantida (resposta ao quesito “f” do INSS).E o expert concluiu: “Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 6% (0 até 100%).Sobre a capacidade laboral específica (faxineira), está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, é desprezível sua interferência na atividade habitual, tendo em vista, perna esquerda com alinhamento anatômico, ausência de atrofias musculares e articulações com mobilidade normal.Assim, apta para continuar desempenhando-a, desde quando recebeu alta do INSS.3. Sobre o auxílio acidente:Não há redução da capacidade laboral para trabalhar na sua atividade habitual.Não há exigência de maior esforço para desempenhá-la.Sem necessidade de reabilitação profissional.Suas sequelas não constam nos quadros 6, letra G, 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.” Em que pese o julgador não esteja adstrito a tais conclusões, não há no feito nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, o expert atestou que, em razão de acidente de percurso, a autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda.Além disso, o expert asseverou que, após o infortúnio, a segurada recebeu “tratamento protocolar”, com “evolução sem complicações”. Tanto é que, atualmente, no exame físico, o profissional verificou o seguinte: “perna com alinhamento anatômico, ausência de atrofias musculares e articulação com movimentação normal”.E, não obstante tenha sido constatado o déficit funcional de 6%, o perito foi categórico ao afirmar que tal porcentual não interfere no exercício da atividade de faxineira e que inexiste redução da capacidade ou incapacidade laborativa para a ocupação habitual.Em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.109.591/SC – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE “O NÍVEL DO DANO E, EM CONSEQUÊNCIA, O GRAU DO MAIOR ESFORÇO, NÃO INTERFEREM NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUAL SERÁ DEVIDO AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO” – NECESSIDADE DE EFETIVA E PERMANENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO HABITUAL – SEGURADO CONSIDERADO APTO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO REPERCUTE ESPECIFICAMENTE NA ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO AUTOR NA ÉPOCA DO ACIDENTE – ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM O DECIDIDO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0063330-78.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) Ademais, não consta no feito nenhum documento médico atual apto a corroborar as alegações da recorrente e, consequentemente, desconstituir a conclusão pericial.Sendo assim, a apelante não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ante a ausência de redução da capacidade ou incapacidade para a atividade habitual – razão por que deve ser mantida a sentença de improcedência. Correção monetária dos honorários periciais O juízo a quo corretamente determinou a devolução, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Contudo, foi omisso quantos aos consectários legais incidentes sobre a verba. Em se tratando de consequência lógica da sentença de improcedência, é plenamente possível a reforma de ofício da decisão nesse ponto.Isso porque o STJ já firmou entendimento de que “os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e, portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão” (AgInt no REsp n. 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).Além disso, o art. 1º da Lei 6.899/1981 dispõe que “a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios”.A correção monetária é matéria de ordem pública e ela deve incidir sobre o valor da condenação, uma vez que o aludido instituto visa tão-somente a manter o poder aquisitivo da moeda, e não o enriquecimento do agravante.Neste sentido já entendeu este TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER REPETIDO. DECISÕES EXEQUENDAS OMISSAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS NA LIQUIDAÇÃO, POIS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER REPETIDO.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0068103-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021) Ademais, esta 6ª Câmara Cível, em recentes julgados (NPU’s 0000980-52.2017.8.16.0123; 0001962-44.2017.8.16.0001; 0000213-43.2021.8.16.0068; e 0003166-60.2016.8.16.0001), vem aplicando o IPCA-E para a correção do valor referente aos honorários periciais, com fulcro no § 5º, do art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Pelo exposto, é de se complementar a sentença de ofício, para determinar a incidência de correção monetária sobre os honorários periciais a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná em favor do INSS, nos termos da fundamentação. Honorários Recursais Negado provimento ao recurso da autora, deixo de condená-la em honorários recursais porque, na qualidade de segurada, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conclusão Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso e reformar parcialmente a sentença, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária sobre os honorários periciais a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná em favor do INSS, nos termos da fundamentação.
|