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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa proposta por ARMANDO MARQUES GARCIA, CARLOS ALBERTO DA SILVA DEBBUS, FELIPE PORTES, FRANCISCO DE LIMA CRUZ, HENRY WELWE BORGES, ISAC HERMENEGILDO DA SILVA, JOSE DE DEUS ALVES PEREIRA, JOSE LUIZ FORNAGIERI, JOÃO CARLOS NUNES e LUIZ ALBERTO SINCOS contra o ESTADO DO PARANÁ, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado do Paraná, por entender que não houve o alegado excesso de execução ao incluir na base de cálculo do ATS o valor da gratificação TIDE calculada sobre a remuneração, decidindo nos seguintes termos (mov. 246.1): “1. Trata-se de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa promovido por Armando Marques Garcia e outros em face do Estado do Paraná (mov. 211.1 e 212.1).Em mov. 230.1 o Estado do Paraná apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 353.072,60 (trezentos e cinquenta e três mil, setenta e dois reais e sessenta centavos). Segundo seus argumentos, os exequentes teriam incluído na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS o valor da gratificação Tide calculada sobre a remuneração, enquanto deveria ter sido calculado por soma simples das rubricas salariais, bem como que a taxa de juros também foi utilizada de forma equivocada, pois aplicou-se 23,39% para alguns exequentes e 43,47% para outros, sendo que a taxa de juros correta é de 30,5262%.A parte exequente, por sua vez, apresentou contestação à impugnação refutando os argumentos do Estado executado, pugnando pela remessa dos autos à contadoria (mov. 234.1).Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para elaboração atualizada dos valores devidos, bem como para que o Sr(a). Contador(a) apontasse qual dos cálculos apresentados pelas partes se mostrou correto, se houver (mov. 236.1).Com o retorno dos autos da contadoria (mov. 239), a parte exequente manifestou-se, em mov. 243.1, concordando com os cálculos apresentados pela Sra. Contadora, razão pela qual pugnou pela improcedência da impugnação e pela homologação do cálculo apresentado em mov. 239.2, bem como pela reserva dos honorários advocatícios (mov. 244.1).O Estado executado, por sua vez, reiterou os termos da impugnação (mov. 244.1).Vieram-me, então, conclusos os autos.É relatório necessário para atual fase processual.2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para o fim de (mov. 159.1):“com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de: a) declarar direito de titularidade da Parte Autora ao cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) sobre os seus vencimentos, compostos pela soma do vencimento base e da TIDE ou Verba de Representação, até a implantação da remuneração por subsídio na forma da Lei Estadual nº 17.170/2012; b) condenar o Réu Estado do Paraná ao pagamento da diferença não paga nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. O valor deve ser atualizado monetariamente, desde a data em que cada valor era devido, tendo como parâmetro: i) o INPC/IBGE a 29/06/2009; e ii) o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, ressalvada eventual modulação de efeitos nos termos da fundamentação. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.Em sede de reexame necessário, a sentença foi reformada tão somente para fins de adequar os índices acessórios móveis das condenações (juros de mora e correção monetária) ao que decidiu o STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR submetido ao regime de recurso repetitivos (Tema nº 905), determinando, por consequência, que fossem aplicados os índices de atualização da seguinte forma (mov. 42.1, Recurso nº 0005669-50.2013.8.16.0004): (...)Transitando em julgado o feito nos aludidos termos (mov. 174.1).Desta forma, analisando detidamente os autos, mormente os cálculos apresentados pelas partes, denota-se que tanto a memória de cálculo apresentada pelo exequente como aquela apresentada pelo executado se mostram equivocadas.Contudo, analisando os cálculos apresentados pelo exequente em mov. 211.3 e 212.3 e pela Contadoria em mov. 239.2, verifica-se que não assiste razão à parte executada quanto ao alegado excesso de execução.Primeiramente porque, embora o exequente tenha de fato se utilizado de base de cálculo para apuração do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e de juros moratórios equivocados, o que se observa é que o valor do crédito executado pela parte exequente é inferior ao que foi apurado pela contadoria.Isto porque, o cálculo apresentado pela parte exequente perfaz o total de R$ 1.168.663,72 (um milhão, cento e sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), enquanto que restou computado pela Contadoria como valor total devido o importe de 1.215.735,67 (um milhão, duzentos e quinze mil, e setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado em mov. 239.2.Além disso, diferentemente do que sustenta a parte executada, restou determinado no título executivo judicial transitado em julgado que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) deveria ser composto pela soma do vencimento base e da TIDE ou Verba de Representação, assim como fora calculado pela contadoria, não havendo que se falar, portanto, na soma simples das rubricas salariais.Ainda, quanto aos juros moratórios, embora o executado tenha aplicado os juros desde a citação e conforme remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e com a metodologia adotada pela Lei nº 12.703/12, assim como restou aplicado pela Contadoria, registre-se que a taxa de juros utilizada pelo Estado executado (30,5262%) é infimamente divergente da correta (30,8958440%).Desta forma, ainda que nenhum dos cálculos apresentados estejam corretos e considerando que o valor executado é menor que o valor realmente devido, os argumentos trazidos na impugnação não merecem prosperar, devendo ser rejeitado o alegado excesso executório e homologado o cálculo apresentado pela contadoria, uma vez que em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado.3. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em mov. 230.1, a fim de afastar o reconhecimento do alegado excesso de execução, e, por consequência, homologo o cálculo de mov. 239.2.Pelo princípio da sucumbência, condeno o executado, ora impugnante, ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o alegado excesso de execução (R$ 353.072,60 – mov. 230.1), nos termos do inciso I, § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.4. Preclusa a presente decisão, excetuado o valor do exequente Isac Hermenegildo da Silva, considerando que os valores executados referentes ao débito principal e aos honorários advocatícios (somando-se os honorários da fase de conhecimento e os fixados pelo item acima da presente decisão) devidamente atualizados ultrapassam o teto estadual para pagamento por RPV de R$ 20.441,80, expeçam-se precatórios requisitórios para cada um dos exequentes, referentes ao pagamento do valor principal, e outro requisitório para pagamento da verba honorária sucumbencial, observada a natureza alimentar e o caráter remuneratório do débito, nos termos do § 1°, do artigo 100, da Constituição Federal, incluindo-se as custas processuais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas pela Contadoria antes da expedição. (...)”.
Curitiba, data constante no sistema.MARCELO DE RESENDE CASTANHOJuiz de Direito” Das razões recursais O Estado do Paraná interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma. Aduziu que como se trata de recálculo de ATS, “nada de extraordinário deveria ocorrer no incidente processual, dado que basta somar o salário e TIDE, aplicar o percentual de ATS/EC19 devido, e apurar o saldo entre valor pago e devido. Ocorre que os servidores, em sua maioria, são aposentados, e já tiveram suas Gratificações de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), revisados por força de ordem judicial, de modo a TIDE não equivale a 120% do vencimento base, mas à soma do vencimento mais o ATS pago”. Asseverou que basta examinar os contracheques do mov. 211 dos autos de origem, e perceber que alguns recebem a rubrica “gratificação de tempo integral judicial”, que não equivale a 120% do vencimento. Alegou que o ATS não pode integrar a base de cálculo da TIDE e ulteriormente de si mesmo, como resta comprovado na impugnação e cálculos, pois tal vantagem está em cascata causando acréscimos salariais ulteriores para o servidor público, o que é vedado pelo art. 37, inciso XIV, da CRFB/1988. Sustentou que a Gratificação por Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva - TIDE dos agravados já computam os ATS’s respectivos, e tal situação foi ignorada pela contadoria e pelo juízo singular, “que em sede de liquidação não percebeu o bis in idem inconstitucional e inexequível existente”. Frisou que “em que pese a decisão estar fundamentada no dispositivo literal da coisa julgada, ela não aborda questão insuperável que surge na fase de liquidação e cumprimento de sentença: o ATS sobre o TIDE+vencimento não pode ter como base de cálculo o mesmo ATS já incluído da base de cálculo da TIDE, que os agravados recebem”. Argumentou que “quando a Informação da Assessoria Técnica da PGE usa o termo ‘soma simples das rubricas salarias’, ela quer explicar o bis in idem que se evidencia na fase de cumprimento de sentença, em afronta à coisa julgada e ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal”. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois “a expedição e ulterior retificação do ofício requisitório causarão prejuízo tanto ao erário quanto aos próprios Agravados”. Requereu a concessão de liminar para suspender a decisão agravada até julgamento definitivo do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada “pois nenhum servidor pode receber TIDE com ATS embutido e depois receber ATS com TIDE+ATS”. Este Relator indeferiu a liminar pleiteada pelo Estado do Paraná agravante, por entender ausentes os requisitos para sua concessão (mov. 10.1). Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 17.1), refutando todas as alegações do agravante. Ressaltaram que “analisando os contracheques, os servidores deixaram de receber a TIDE, sobre a rúbica de 120%, conforme alegado pelo recorrente, e justamente o fato que dá origem ao direito executado. Observe que as diferenças (TIDE) existem, justamente em decorrência do não cumprimento por parte da agravante a uma determinação judicial, sendo assim pretende o ESTADO DO PARANÁ, por meio do presente agravo, rediscutir o mérito da demanda”. Requereram o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o recurso interposto pelo ente estatal agravante não merece provimento. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por entender que não houve o excesso de execução alegado pelo ente estatal, ora agravante. O Estado do Paraná, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que nesse caso o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) não pode integrar a base de cálculo da gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE), pois há violação ao art. 37, XIV, da CF, acarretando o efeito cascata. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, no caso em análise, a decisão agravada ao não reconhecer o excesso de execução alegado pelo ente estatal encontra-se correta. Em análise aprofundada dos autos, verifica-se que não assiste razão ao ente estatal agravante quando alega que a gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) não integra o vencimento básico do servidor e que a incidência do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) sobre ela acarretaria em efeito cascata. Primeiramente, cumpre mencionar que Hely Lopes Meirelles ensina sobre vencimento: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional”. No caso em análise, trata-se de servidores públicos regidos pelo Estatuto da Polícia Civil do Paraná (Lei Complementar n° 14/82), que regulamenta o direito ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, havendo previsão de acréscimo aos vencimentos o cálculo dessa vantagem em 5% (cinco por cento) para cada ano trabalhado. “Art. 83. O servidor policial civil terá acréscimo aos vencimentos:I. de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar cinco quinquênios.(...)§2° A base de cálculo para os adicionais é o somatório dos vencimentos e da Gratificação de Representação, observado o disposto nesta Lei”. É sabido que a gratificação por Tempo Integral de Dedicação Exclusiva (TIDE) possui natureza remuneratória fixa e se relaciona ao exercício das funções próprias das carreiras de policiais civis, razão pela qual integra seus vencimentos básicos, conforme previsão das Leis Complementares n° 96/2002 e 14/82. A gratificação TIDE integra o conceito de vencimentos e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) em caráter permanente, motivo pelo qual deve a vantagem pecuniária compor o vencimento básico dos servidores estaduais da Polícia Civil, e a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme decidido pelo Juízo Singular. Dessa forma, diferente do alegado pelo Estado do Paraná, ora agravante, não vislumbro qualquer violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, não havendo que se falar em caracterização do efeito “cascata”, na medida em que, ao que tudo indica, o recebimento das vantagens conforme pleiteado pelos ora agravados. Nesse sentido, vide precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. 2. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TEMA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE A PRETENSÃO REFERENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO. DECRETO ESTADUAL Nº 20.962/32.3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE). VANTAGEM DE CARÁTER FIXO E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO EFEITO “CASCATA”. GRATIFICAÇÃO QUE INTEGRA O CONCEITO DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 4. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS N.° 905/STJ E N.° 810/STF.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008146-51.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022) - grifo nosso. Portanto, conclui-se que agiu com acerto o Magistrado Singular ao rejeitar o alegado excesso de execução mencionado pelo ente estatal. Dessa forma, ratifico a decisão por mim proferida que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ente estatal agravante, ante as razões acima expostas. Por conseguinte, nego provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão agravada conforme lançada, nos termos acima expostos.
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