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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da sentença proferida em registro e cumprimento de testamento particular (mov. 260.1-origem), a qual, na parte controvertida, dispôs:“2. Seq. 241.1: O testamenteiro pede a fixação de prêmio em seu favor, em 05% dos bens que compõem o testamento. No entanto, o presente feito tem como escopo exclusivo a confirmação, o registro e o cumprimento do testamento. Ou seja, não se discute nesse feito questões patrimoniais, as quais devem ser deliberadas no âmbito do inventário. Por esse motivo, deixo de conhecer do pedido formulado.”.Nas razões do recurso, Idevar Campaneruti, testamenteiro, alega ser devida a fixação da sua vintena, a fim de possibilitar o respectivo cumprimento no inventário dos bens deixados pela testadora (mov. 270.1-origem).No mov. 277.1-origem foram apresentadas contrarrazões.No mov. 26.1-AP, a.d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de ser arbitrado o prêmio do testamenteiro no procedimento de registro e cumprimento de testamento.O art. 1.987 do CC tem o seguinte teor:“Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela é maior ou menor dificuldade na execução do testamento.O próprio dispositivo dispõe, assim, que o arbitramento da remuneração do testamenteiro depende do valor líquido da herança apurado ao final do inventário, isto é, o saldo remanescente após o pagamento de todas as dívidas e despesas, bem como da análise do trabalho por ele desenvolvido, conforme a maior ou menor dificuldade na execução do testamento.Portanto, não se afigura possível a fixação do indigitado prêmio no procedimento voluntário de registro e cumprimento do testamento, nomeadamente no caso dos autos, em que nos autos do inventário dos bens deixados pela testadora não foi ainda sequer apresentado o plano de partilha (0019946-65.2018.8.16.0014).A sentença recursada, portanto, não merece alteração.Sem fixação de honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados em primeiro grau, pois cuida-se de procedimento jurisdicional voluntário.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Idevar Campanerut.É como voto.
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