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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos requeridos Marcelo Franzoi, Mário Franzoi, Adivar Lourensetti e Lodemir Canelo contra a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (de imóvel) em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0009163-87.2016.8.16.0174, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, que indeferiu o pedido de que os recursos vegetais extraídos deixem de ficar em posse da autora e lhes sejam liberados para venda (mov. 443.1/orig.):1. Infere-se dos autos que pende de análise o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de multa (seq. 410), bem como o da parte ré de que os recursos vegetais já extraídos deixem de ficar em posse da autora e lhes sejam liberados para venda, diante da possibilidade de perecimento, o que se fará mediante pesagem e prestação de contas no processo, para, na hipótese de tal material ser reconhecido como de direito dos autores, possa ser devidamente indenizado (seq. 427).Em relação ao pedido da ré (seq. 427), indefiro, pois a questão atinente ao destino do material vegetal já foi objeto de decisão (seq. 412, item 3.1), não sendo interposto qualquer recurso pela parte. Reitero os termos dispostos na decisão supra mencionada, especialmente o de que o material foi retirado quando pendida decisão sobre a reintegração de posse na área, ou seja, sobre até onde iria a posse justa dos réus e até onde se tratava de área de posse justa dos autores. Portanto, não deveria ter sido feita qualquer alteração, até mesmo porque, segundo os próprios réus narram em seu petitório, a propriedade e destino das árvores depende de ação própria.Assim, mantenho a decisão proferida (seq. 412, 1.1. item 3.1.), onde se proibiu que a ré utilize do material vegetal retirado arbitrariamente da área objeto da lide.No que toca ao pedido da autora de condenação dos réus ao pagamento de multa desde a prolação da sentença, tendo por base o fato de que os funcionários dos réus desconheciam a ordem judicial (seq. 410), também indefiro. Afinal, ainda que os funcionários não tenham conhecimento da decisão, não há como se precisar que o esbulho, efetivamente, se iniciou logo após a sentença, o que é de imprescindível conhecimento para que uma multa diária pré-fixada passe a ser exigível.Apresar disso, não se pode ignorar que, na data de 17/03/2023, a autora tomou conhecimento da prática de atos esbulhativos pelos réus, pois retiraram árvores que estavam na área objeto do litígio, e que, segundo se extrai do laudo pericial recentemente apresentado, se refere a área de posse da autora.1.2. Diante disso, incide a multa diária em desfavor dos réus desde o dia 17/03/2023 até o dia 20/03/2023, data em que este Juízo tomou conhecimento da situação e proferiu ordem de reintegração, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento (seq. 412), bem como quando os réus vieram aos autos informar que já haviam retirado seus bens da área da autora (seq. 415).2. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que entendem por direito em relação ao laudo pericial (seq. 424). Resumidamente, João Valmor Kreling, Maria Bona Grim Kreling, Mário Kreling e Lícia Damena Kreling ajuizaram em agosto de 2016 ação de reintegração de posse do imóvel rural de matrícula nº 23.089, de 1.231.980,00 m2, situado na Serra da Esperança, em União da Vitória, sendo rés as pessoas de Adivar Lourensetti, Lodemir Canelo, Màrio Franzi Júnior e Marcelo Franzoi.A sentença de parcial procedência dos pedidos foi proferida em 13/10/2019 e seu dispositivo foi redigido da seguinte forma (mov. 256.1/orig.):(...)Isto posto, julgo procedente em parte o pedido de reintegração de posse pleiteado na inicial formulado por JOÃO VALMOR KRELING e MARIO KRELING em face de ADIVAR LOURENSETTI, LODEMIR CANELO, MARIO FRANZI JUNIOR e MARCELO FRANZOI, com esteio no disposto nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a desocupação dos lotes 52A e 51 (parte de cima) da matrícula nº 23.089 da 2ª Circunscrição Imobiliária de União da Vitória, no prazo de 30 (trinta) dias, quando então poderá ser expedido o competente mandado de reintegração de posse, mediante a utilização do auxílio de força. Consequentemente, confirmo a liminar determinando o cancelamento da certificação no INCRA junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIFGEF do imóvel de matrícula nº 8.232 (parcela 597f9016-a190-4546-9f62-3a710a70341e), por não possuir título de domínio, invadindo os limites de posse e propriedade dos lotes 52A e 51 (parte de cima A/B) da matrícula nº 23.089 da 2ª Circunscrição Imobiliária de União da Vitória/PR.(...)Para o caso de novo esbulho ou turbação fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da resposta criminal à transgressão de ordem judicial (artigo 921, inciso II, do Código de Processo Civil).Julgo improcedente o pedido de reintegração de posse do lote 51 (parte de baixo) e condenação em indenização por danos.Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, com fundamento no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais.Fixo os honorários advocatícios em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço e a ausência de instrução processual. Desse percentual, 8% será devido em favor do patrono dos autores e 8% será devido em favor dos patronos dos réus. De acordo com o Código de Processo Civil, fica vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14º, do CPC).(...) Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, autuado sob nº 0009163-87.2016.8.16.0174, mas a sentença foi mantida. O acórdão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DENOMINADA 51-A, 51-B E 52 A. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE AS ÁREAS 51-A E 52-A E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE A ÁREA 51-B. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO (1): AUTORES. 1. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ESBULHO PRATICADOS PELOS RÉUS SOBRE A ÁREA 51-B. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA PROPOSTA EM FACE DE QUEM SE IMPUTA A OFENSA À POSSE. ESBULHO SOBRE A ÁREA 51-B QUE APARENTEMENTE É ATRIBUÍDA A PESSOA ESTRANHA À LIDE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE OBSERVOU A PROPORÇÃO DA VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.APELAÇÃO (2): RÉUSALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE SOBRE AS ÁREAS 51-A E 52-A. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENTES (ARTIGO 561 DO CPC). POSSE QUE ERA EXERCIDA PELO PAI DOS AUTORES COM REFLORESTAMENTO DE PINUS NAS ÁREAS 51-A E 52-A. DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO A SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS QUE É INCABÍVEL NA VIA POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009163-87.2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.07.2021) Em 23/06/2022 foi proferida decisão determinando o cumprimento do comando judicial, consistente na desocupação dos lotes 52ª e 51 (parte de cima) da matrícula de nº 23.089, sob pena de expedição de mandado com reforço policial, além de multa de cinco mil reais (mov. 341.1/orig.).Diante da existência de dúvidas acerca dos limites da área ocupada pelos réus, determinou-se que a desocupação fosse acompanhada por perito para identificação dos perímetros da ocupação (mov. 361), oportunizando a presença de assistentes técnicos, sendo tal diligência realizada em 17/03/2023.Os autores alegaram que na referida diligência, constataram ter sido retirada madeira de sua propriedade, em área que pende reintegração, sendo que no dia seguinte a polícia esteve no local e encontrou maquinários utilizados na extração, realizando a prisão de um dos funcionários dos réus por porte/posse ilegal de arma. Requereu, então, a desocupação do local por força policial e nova fixação de multa, a incidir desde 13/10/2019, assim como a retirada dos maquinários (mov. 410.1/orig.).O juízo a quo proferiu a decisão de mov. 412.1/orig., em 20/03/2023, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com auxílio de força policial, se necessário, majorando a multa de 5 mil reais para 50 mil reais para o caso de persistir o descumprimento, e determinou a apreensão dos bens e maquinários que forem encontrados na propriedade dos autores, proibindo os réus de remover do local qualquer recurso vegetal que tenha sido extraído da propriedade dos autores ou que haja dúvida de onde foram extraídos, sob pena de multa de 100 mil reais, além de possível perdas e danos.Na sequência, restou deferido o pedido dos réus de devolução dos maquinários porque necessários para o desempenho da atividade empresarial (mov. 421.1/orig.), mas o pedido que pretendia autorização para o carregamento dos recursos vegetais já extraídos e posterior pagamento em espécie, em caso de eventual direito da parte autora sobre o material, esse pedido foi indeferido na decisão ora agravada (mov. 443.1/orig.).Inconformados, os réus pretendem a reforma da decisão, alegando que não está correta a proibição de corte e de carregamento das árvores, assim como a imposição de multa, porque as árvores foram plantadas e pertencem aos réus, conforme teria sido reconhecido em trecho da sentença (mov. 256.1/orig.) e em trecho de despacho proferido pela Desembargadora Substituta Sandra Bauermann no mov. 31.1 da apelação. Defendem que, já tendo sido dito que as árvores não são objeto da demanda de reintegração de posse, não se pode afastar a conclusão de que a madeira pertence aos réus/agravantes, estando em descompasso com o julgado a ordem que impede o corte, o carregamento e a extração de árvores.Quanto à multa por suposto descumprimento da decisão de não invadir a área objeto do cumprimento de sentença, alegam que não pode persistir porque somente depois da diligência realizada com a presença do perito é que foi possível definir a delimitação, de modo que não há se falar em descumprimento. Alegam, ainda, que o valor imposto foi muito elevado e merece redução, caso seja mantida a penalidade.Requereram o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento nos seguintes termos (mov. 1.1/TJ):1. Seja conhecido e deferido o efeito suspensivo da decisão guerreada até o julgamento do mérito, na razão da demonstração consistente do direito dos Agravantes de que o reflorestamento não é alvo da ação e foi plantado pelo antigo proprietário do imóvel dos Agravantes conforme averbação na matricula, reconhecimento pela sentença de 1º grau a qual foi confirmada, outrossim, por pronunciamento desta Corte, e como consequência, seja autorizado o corte e extração das arvores, tendo em vista os fatos e motivos expostos.2. Alternativamente, a suspensão da decisão permitindo o carregamento do material já cortado, na medida dos fatores e justificativas apresentadas, mormente a questão de quem pertence já consolidada e a deterioração que está ocorrendo, evitando futuros prejuízos a quem pertença o material, mediante a devida prestação de contas.3. No mérito, seja provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a respeitável decisão agravada, e como consequência, permitir a extração e corte de todo o reflorestamento, na medida que está provado que pertencem aos Agravantes, não é objeto da demanda e que eventual questionamento, deve ser em demanda própria, conforme já delimitado por esta Corte, de acordo com toda explanação e provas anexados.3.1. Da mesma forma, seja reformada a decisão que aplicou multa aos Agravantes, na razão de que os mesmos não descumpriram qualquer decisão judicial ou avançaram a delimitação da perícia da fase de instrução, não podendo eles saber que a nova avaliação iria declarar que a linha limítrofe era em outro local, nunca esquecendo que quando o laudo do Cumprimento de sentença aportou nos autos, com a nova delimitação, os Agravantes já havia se retirado e cessado o trabalho que estavam realizando.3.2. Alternativamente sobre a sanção pecuniária aplicada, seja reduzido o valor para 1% do que foi aplicado, pois pelos mesmos fundamentos expostos, não houve má-fé, intensão de fraudar ou de locupletamento ilícito, pois não poderia se prever a alteração dos limites, tudo melhor explicado nas razões deste recurso.4. Sejam os Agravados cientificados da presente insurgência para querendo, apresente suas contrarrazões. O pretendido efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente em relação à parte da decisão que trata da multa (mov. 13.1/TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso (mov. 20.1/TJ). Em decorrência do pedido subsidiário formulado pela parte agravante, de dar destino às madeiras decorrentes das árvores cortadas existentes na área objeto em litígio, esta relatoria converteu o feito em diligência, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a atual situação do madeiramento extraído e sobre a possibilidade e o interesse na alienação, com depósito judicial do valor da venda, determinando também a requisição de informações ao juízo a quo sobre o assunto (mov. 30.1/TJ).O juízo a quo, em resposta, enviou cópia da decisão proferida em 11/06/2023, em que, indeferindo o pedido da parte ré, ratificou o entendimento de que não pode ser analisado no presente processo a propriedade da madeira retirada antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse, que atualmente está imprestável, asseverando que isso não é objeto desta demanda (mov. 34/TJ).Os agravantes apresentaram petição alegando que a madeira apodreceu e não tem mais finalidade, nem para lenha, discordando de qualquer pretensão de retirada pelos agravados (mov. 35.1/TJ).Os agravados, por sua vez, manifestaram-se contrários a qualquer pretensão de retirada ou venda de madeiras, destacando que as árvores foram plantadas pelo pai dos agravados há mais de 20 anos. Informaram que já providenciaram destino para o material retirado e insistem na impossibilidade de discussão acerca disso, ficando pendente apenas a questão do valor da multa, que no entender deles deve permanecer em R$ 50.000,00 por dia de descumprimento (mov. 39.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.No mérito, não merece provimento.Da pretensão dos requeridos de carregar a madeira cortada existente na área em litígio.Depois de o juízo a quo ter proferido decisão, em 20/03/2023, expressamente proibindo os réus, sob pena de multa diária de cem mil reais, de removerem do local qualquer recurso vegetal que tenha sido extraído da propriedade dos autores, cuja área é objeto do cumprimento da sentença de reintegração de posse (mov. 412.1/orig.), os réus, por seu advogado, renunciaram ao prazo (mov. 423 e 425/orig.), não interpuseram recurso, e se limitaram a formular petição ao próprio juiz, em 22/03/2023, pugnando por autorização para que as toras e ponteiras já cortadas sejam carregadas, mediante apresentação de pesagens, ficando pendente apenas a liquidação (mov. 427.1/orig.).O pedido restou indeferido pela decisão ora agravada que, acertadamente, destacou já ter havido pronunciamento sobre o destino do material vegetal e que a extração ocorreu quando pendia decisão sobre a reintegração de posse na área, configurando modificação do estado da coisa. Bem lembrou, ainda, que a propriedade e o destino das árvores dependem de ação própria. Não há teratologia na decisão ora impugnada e inexistem novos elementos que justifiquem o reexame da questão. A mera “proposta” de que a retirada do material seja liberada para evitar perecimento da madeira não é suficiente para modificar a questão jurídica e fática envolvendo o caso.Desse modo, conforme já consignamos no mov. 13.1/AI, no que diz respeito à ordem de abstenção de retiradas das árvores já extraídas, não têm razão os recorrentes porque restou bem destacado na decisão agravada que o destino do material vegetal já foi objeto de decisão anterior (mov. 412/orig.), contra a qual não foi interposto recurso, e que a retirada do material teria ocorrido quando pendia decisão sobre a área, ou seja, quando não poderia ter sido realizada qualquer alteração no estado da coisa.Quanto ao pedido subsidiário, de autorização para o carregamento do material já cortado e sua alienação para evitar perecimento, o relator oportunizou a manifestação das partes sobre a atual situação das madeiras cortadas e a notícia trazida, principalmente pelos agravantes, foi a de que a madeira extraída já pereceu e não tem mais valor comercial, o que faz concluir que restou prejudicada a análise do pedido subsidiário.Sobre a multa.Quanto à multa por suposto descumprimento da decisão de não invadir a área objeto do cumprimento de sentença, os agravantes alegam que ela não pode persistir porque somente depois da diligência realizada com a presença do perito é que foi possível definir a delimitação, de modo que não há se falar em descumprimento. Alegam, ainda, que o valor imposto foi muito elevado e merece redução, caso seja mantida a penalidade.Em primeiro lugar, é importante registrar que a insurgência recursal sobre a multa pode ser enfrentada neste momento porque se trata de matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo, não sendo atingida pela preclusão ou coisa julgada, especialmente porque exige a observância do princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito das partes.No caso concreto, porém, o inconformismo não procede porque a decisão ora agravada já considerou a impossibilidade de fazer incidir a multa desde a sentença e estabeleceu como termo inicial a data mencionada pelos agravantes, ou seja, a data da diligência realizada com a presença do perito, asseverando justamente que “incide a multa diária em desfavor dos réus desde o dia 17/03/2023”, que é a data da diligência do perito, quando teria restado esclarecida a delimitação da área.A multa incidente neste caso é aquela estabelecida no mov. 341/orig., no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo que esse valor perdurou até o dia 20/03/2023, quando foi proferida a decisão majorando a multa por descumprimento para R$ 50.000,00 (mov. 412.1/orig.). Em relação à proibição de retirar o material vegetal da área em discussão, essa mesma decisão estabeleceu especificamente uma multa de R$ 100.000,00 para o caso de descumprimento (mov. 412.1/orig.).Diante das particularidades fáticas, não se verifica razão para reduzir os valores estabelecidos no juízo a quo porque o art. 537 do CPC prevê a insuficiência da multa (caracterizada pela insistência no descumprimento) como uma das possibilidade de modificação do valor e da periodicidade da penalidade[1], sendo esta a hipótese dos autos, em que não se pode ignorar o valor monetário envolvido (área em discussão e madeiramento).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO GUERREADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA. ALEGADO CUMPRIMENTO PARCIAL CAPAZ DE AFASTAR OU REDUZIR A MULTA FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. DETALHAMENTO DOS AUTOS QUE MOSTRA JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. INSTITUTO NÃO ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO OU REDUÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADA NO PRESENTE CASO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL QUE ATENDE A FUNÇÃO COERCITIVA DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037331-29.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.02.2023) (destaque nosso) Portanto, não há razão para reformar a decisão ora agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. [1] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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