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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta contra sentença do mov. 28.1 da ação de revisão de cláusulas contratuais autuada sob o n. 0032785-83.2022.8.16.0014, na qual o juízo da 1ª Vara Cível de Londrina: i) reconheceu a inexistência de interesse de agir da autora em relação aos pedidos relacionados à possibilidade de retomada do imóvel, limite de indenização por benfeitorias, condições de retomada do imóvel e aplicação da teoria do adimplemento substancial, por entender que se tratam de pedidos hipotéticos, já que a parte não busca a rescisão do contrato; ii) julgou improcedentes os pedidos de violação ao dever de informação; nulidade das cláusulas contratuais que tratavam do reajuste das parcelas (juros, correção monetária); ilegalidade capitalização; repasse das despesas comerciais; e desvalorização do imóvel.Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (mov. 32.1), sustentando apenas que “ao contrário do alegado pelo Magistrado de Primeiro Grau, as partes ora Apelantes, possuem pleno interesse de agir, pois, como dito na inicial, não possuem intenção de rescindir o referido contrato, anteriormente firmado, com a Apelada, porém, já não estão mais suportando adimplir com as parcelas do empreendimento”.A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 40.1), pugnando pelo não provimento do recurso.Determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal, assim como a intimação do apelado para regularizar sua representação processual (mov. 9.1).A parte apelante renunciou ao prazo para manifestação (mov. 12 e 13), ao passo que a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no art. 110, VIII, a, do RITJPR.É o relatório.
2. VOTO2.1. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕESO art. 76, § 2º, II, do CPC estabelece:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:[...]II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.A parte agravada foi intimada no mov. 9.1 para regularizar a representação processual, haja vista que a procuração acostada no mov. 19.1 possui poderes específicos para atuação em outro feito. Entretanto, a parte apelada se manteve inerte.Frisa-se que o instrumento de mov. 19.1 sequer se encontra assinado.Assim, impõe-se o não conhecimento das contrarrazões, conforme dispositivo supra.2.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), deve-se conhecer do recurso. 2.3. MÉRITO RECURSALOs apelantes se insurgem contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir quanto aos pedidos relacionados à possibilidade de retomada do imóvel, limite de indenização por benfeitorias, condições de retomada do imóvel e aplicação da teoria do adimplemento substancial.Defende que possui interesse de agir, pois “não estão mais suportando adimplir com as parcelas do empreendimento”.Nas lições de Alexandre Freitas Câmara:O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”. Fala-se, assim, em “interesse-necessidade” e em “interesse-adequação”, A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 126).No caso dos autos, a parte apelante não pretende a rescisão do contrato (o que restou confirmado na petição do recurso), mas apenas a revisão das cláusulas contratuais.Por tal motivo, os pedidos relacionados à indenização por benfeitorias, retomada do imóvel e adimplemento substancial não possuem qualquer efeito prático, pois estão relacionados a uma futura e hipotética rescisão contratual.Como bem destacado na sentença:É preciso compreender que a ação declaratória (tratada no art. 19 do CPC), na lição de Cândido Rangel Dinamarco, é aquela que visa à eliminação da crise de certeza sobre a existência de determinado direito ou relação jurídica, isto é, cabível frente a uma dúvida objetiva e jurídica, relativa a direitos e obrigações existentes e atuais.Frisa-se que, consoante entendimento do STJ, os pedidos devem versar sobre situação atual, e não com base em situação hipotética.Confira-se julgado assim ementado:RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica deve versar sobre uma situação atual, já verificada, e não sobre situação futura e hipotética. Precedentes. 3. No caso dos autos, desponta cristalina a desnecessidade do provimento judicial para responder a indagações hipotéticas da parte autora, fundadas no exercício do direito de retirada de patrocínio não efetivado e sequer cogitado. 4. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de consulta para responder a questionamentos das partes acerca de situações futuras hipotéticas e abstratas. 5. Recurso especial da PETROS provido e recurso especial da ARLANXEO prejudicado. (STJ - REsp: 1750925 RJ 2016/0322294-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019).Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ausência de interesse de agir quanto aos pedidos relacionados à possibilidade de retomada do imóvel, limite de indenização por benfeitorias, condições de retomada do imóvel e aplicação da teoria do adimplemento substancial.Por fim, consigna-se que as demais ilegalidades defendidas na petição inicial foram enfrentadas na sentença, mas não foram objeto de recurso.2.4. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.Por fim, em atenção ao contido no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais em 3%, totalizando o percentual de 13% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, do CPC).
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