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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, em autos de Ação Declaratória de Cumprimento de Contrato cumulada com Reparação de Danos Materiais em fase de cumprimento de sentença nº 2505-90.2017.8.16.0019, entendeu pela submissão da pretensão da exequente, ora agravante, aos efeitos da recuperação judicial. Eis o teor da decisão agravada (mov. 400.1):Ao compulsar os autos, percebe-se que é incontroverso o fato de que a ré atuante no ramo da construção civil está em recuperação judicial. Do mesmo modo é incontroverso o fato de que a obrigação aqui discutida, que resultou no crédito em favor da parte autora, possui como fato gerador a data anterior à recuperação. Logo, inegável a submissão do crédito ao procedimento especial. Uma vez existindo a recuperação judicial é também manifesta a incompetência deste juízo para decidir acerca de constrições em ativos da parte recuperanda. Portanto, sequer é apreciável o pedido de imissão na posse. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que informe se pretende incluir a obrigação de fazer no plano de recuperação, cuja possibilidade já foi certificada pelo administrador, ou se insiste na liquidação da obrigação em valores, o que geraria muito mais atraso na prestação jurisdicional.Inconformada, sustenta a agravante, resumidamente, que: (a) o pedido de imissão da recorrente na posse de dois bens imóveis que lhe pertencem foi indeferido na decisão agravada; (b) a parte recorrida não cumpriu com a obrigação determinada na sentença, qual seja, de entregar os imóveis concluídos e habitáveis; (c) a sentença transitou em julgado; (d) a agravante não pretende cobrar valor algum das agravadas no presente cumprimento de sentença, uma vez que sabe, perfeitamente, que a via correta é a habilitação do crédito nos autos de recuperação judicial, porém, o que se discute aqui é algo diverso, a imissão de posse de 02 (dois) imóveis que são de direito da agravante; (e) não há um valor que posse ser habilitado nos autos de recuperação judicial, porquanto a sentença condenou a agravada em uma obrigação de fazer; (f) os bens pertencem à agravante, não integrando o ativo circulante da agravada; (g) requer, assim, a reforma da decisão interlocutória agravada.O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatora (mov. 9.1 – AI).Diante da inexistência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou-se o seu regular processamento (mov. 15.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 22.1 – AI.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 25.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal ao entendimento do juízo a quo no sentido de que o crédito perseguido se submete ao procedimento especial da recuperação judicial, bem como que é manifesta a incompetência para decidir acerca de constrições em ativos da parte recuperanda.Inconformada, a exequente afirma, em síntese, que a imissão na posse pretendida é corolário da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, não havendo que se falar em competência do juízo da recuperação para análise do pleito.Sem razão, no entanto.De início, cumpre fazer alguns apontamentos acerca da propriedade dos bens imóveis em questão. Apesar de a recorrente afirmar que os imóveis em questão lhe pertencem, por força da sentença proferida nos autos (mov. 204.1), verifica-se que a transmissão da propriedade ainda não se efetivou e, assim, os bens ainda integram o patrimônio da parte recorrida.Veja-se: de fato, na sentença, a parte requerida foi condenada “à entrega imediata dos dois imóveis dados como pagamento”. Não obstante, até o presente momento, a obrigação não foi cumprida espontaneamente – razão pela qual a agravante deu início ao cumprimento da sentença.Ocorre que o fato gerador da obrigação, qual seja, o distrato firmado entre as partes (mov. 1.4), ocorreu em 27.07.2015, antes da distribuição da recuperação judicial, a qual se deu em 22.08.2015. Por conseguinte, a pretensão da agravante submete-se aos seus efeitos.Isso porque, consoante disposto no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Note-se que o argumento da agravante, no sentido de que não há crédito, porque na sentença a parte foi condenada em uma obrigação de fazer, não se sustenta, pois, como visto, os imóveis foram dados em pagamento.Destaca-se que, de acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo nº 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Assim, para esse desiderato, não se considerada a data de prolação da sentença, como pretende a agravante, mas a data em que foi firmado o negócio jurídico gerador da obrigação. Nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO PACTUADO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA APÓS A PROPOSITURA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. MARCO LIMITADOR DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO PELO PLANO. NÃO ALCANCE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ACORDADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECUPERANDA. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DA PENALIDADE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. LIMITAÇÃO LEGAL AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 49, DA LEI 11.101/2005. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC.- O marco limitador da incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) sobre os créditos inscritos no quadro-geral de credores é a data da propositura do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.- Diante da novação do crédito no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, não há que se falar em afronta à coisa julgada operada perante a Justiça Especializada.- De outro lado, no presente caso, a multa exigível em virtude dos termos acordados não deve ser alcançada pela novação operada pelo Plano, especialmente diante do comportamento contraditório da recuperanda ao pactuar acordo trabalhista após o pedido de recuperação judicial, quando já suspensa a exigibilidade do crédito principal.- Contudo, a quantia devida em razão da aplicação da penalidade, diferentemente do que ocorre com crédito principal decorrente da atividade laboral prestada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos desta, pois tanto o negócio jurídico em que prevista, como seu fato gerador (descumprimento do acordado) são ulteriores.- Apesar da natureza acessória da multa, a aplicação do princípio da gravitação jurídica encontra limitação legal na legislação especial, ante o disposto no art. 49, da Lei nº 11.101/2005.- Assim, o montante da cláusula penal prevista em negócio jurídico pactuado após o pedido de recuperação judicial não comporta inclusão no Quadro Geral de Credores, ressalvada a possibilidade de cobrança por meio de ação autônoma.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0053250-92.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (grifou-se)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N.11.101/2005. CRÉDITOS QUE DEVEM SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO JURÍDICO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". (REsp 1843332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1764596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (grifou-se)Feitas essas considerações, a manutenção da decisão interlocutória agravada é medida que se impõe.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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