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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto nos autos de suscitação de dúvida n. 0002903-66.2022.8.16.0179, formulada pelo agente delegado do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em relação ao requerimento da suscitada Evanilde Aquino Pimentel (prenotação nº 366.867), por meio da qual o registrador relatou, em síntese, que, em 02/09/2022, a suscitada apresentou, para fins de inscrição de transmissão de fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 39.193, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, uma carta de arrematação e despacho judicial expedidos nos autos nº 316900-61.2003.5.09.0015, acompanhados da certidão de praça e leilão, Auto de Arrematação, comprovante de quitação do valor, certidão de devolução de mandado e Auto de Imissão na Posse, bem como Acórdão proferido em Agravo de Petição, pelo TRT da 9ª Região e Requerimento de Suscitação de Dúvida Registral, de 29.08.2022, acompanhado de procuração do advogado.Pontuou que, no entanto, o pretendido registro foi obstado, eis que constatada a necessidade de regularização da situação jurídica do imóvel, vez que ocorrera o parcelamento irregular do solo, bem como averbações na matrícula, sendo uma destas oriunda de sentença advinda da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, da Comarca de Curitiba, que impôs, àquela serventia, que se abstivesse de efetuar registros acerca da comercialização de lotes e/ou frações ideais do bem até ulterior aprovação do loteamento, e a outra, de indisponibilidade de bens registrada em nome dos executados, proveniente de ordem judicial emanada do Juízo da 10ª Vara do Trabalho da Comarca de Curitiba.Deste modo, sustentou que, diante de tais circunstâncias, o ato registral, almejado pela suscitada, não poderia ser praticado.Após a citação e regular instrução probatória, sobreveio sentença de procedência da dúvida, considerando válidas as exigências feitas, cuja parte dispositiva restou assim redigida (mov. 18.1):“Assim, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Registrador Imobiliário do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, sendo válidas as exigências referentes ao protocolo n. 366.867., nos termos do art. 487, inc. I do CPC.”Inconformada, a parte apelante interpôs recurso de apelação no mov. 25.1, pretendendo a reforma da sentença, para que sejam afastadas as exigências referentes ao protocolo 366.867 e registrada a arrematação, consolidando a autora como efetiva proprietária da área objeto da AV-105, da matrícula nº 39.193, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, sob os seguintes argumentos: a) ofensa ao art. 1.227, do CC, e ao fato inequívoco de ocorrência da determinação judicial de alienação, sem qualquer objeção para consolidação da titularidade em nome da recorrente; b) se o imóvel fosse impossível de regularização, não teria conseguido a guia para pagamento do IBTI junto ao Município; c) não houve óbice ou manifestação acerca das averbações 157 e 159 na matrícula do imóvel em comento; d) não há que se falar em comercialização, mas, sim, em aquisição primária de quem já possuía o lote, anteriormente à averbação 139, sendo o direito antecedente à referida averbação; e) não realizou a compra do imóvel, mas, sim, a sua aquisição primária através da arrematação do bem em hasta pública, não se aplicando o art. 14 do provimento 39/2014, do CNJ, já que não se trata de averbação de titularidade incidente sobre compra e venda de imóvel; f) inaplicabilidade do art. 16, do Provimento 39/2014, pois não haveria indisponibilidade do imóvel.Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, no sentido do conhecimento e não provimento do presente recurso (mov. 33.1).Nesta instância, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que, por meio do parecer de lavra do digno Procurador Dr. Colmar José Ribeiro Campos (mov. 14.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É a breve exposição.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.2.1 Do Mérito Em suas razões recursais, a parte apelante almeja que sejam afastadas as exigências exaradas pela autoridade apelada, de modo a proceder ao registro da arrematação, consolidando a suscitada como efetiva proprietária da área objeto da AV-105, da matrícula nº 39.193, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.Para tanto, afirma, em suma, que a arrematação do imóvel se deu sem qualquer objeção, sendo modo primário de aquisição da propriedade, não se tratando de compra e venda de bem ou comercialização de lotes. Salienta, ademais, que a AV-139 não possui o condão de inviabilizar seu direito, vez que “o que se está a consolidar é o direito sobre uma averbação já existente de modo antecedente ao apontamento advindo dos autos 371/2001”. E, por fim, defende a inaplicabilidade dos artigos 14 e 16, do Provimento 392014, do CNJ.Em que pesem os argumentos trazidos pela recorrente, verifica-se que melhor sorte não lhe socorre.Revisitando os autos, extrai-se que a apelante, mediante Protocolo nº 366.867, apresentou, junto ao 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, para fins de averbação da transmissão de fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 39.193, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, os seguintes documentos: carta de arrematação datada de 22.02.21, acompanhada da certidão de praça e leilão, Auto de Arrematação, comprovante de quitação do valor, certidão de devolução de mandado, Auto de Imissão na Posse, guia referente ao ITBI (mov. 1.1), despacho proferido nos autos de nº 0316900-61.2003.5.09.0015, oriundo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba, acórdão prolatado, nos autos de Agravo de Petição nº 0316900-61.2003.5.09.0015, pelo TRT da 9ª Região (mov. 1.2) e, por fim, requerimento de suscitação de dúvida registral, datado de 29.08.2022, acompanhado de procuração do advogado (mov. 1.3)Todavia, o pretendido registro restou obstado pelo 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, nos seguintes termos (mov. 1.4):Como se vê, a pretensão da suscitada restou obstada em virtude da necessidade de regularização da situação jurídica do imóvel matriculado sob o nº 39.193, no que diz respeito ao condomínio/loteamento, bem como por conta da averbação 139, oriunda de ordem emanada da Vara de Registros Públicos da Comarca de Curitiba/PR, a qual determinou a abstenção, por parte do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, de efetivação de registros acerca da comercialização de lotes e/ou frações ideais do imóvel da referida matrícula até a aprovação do loteamento.A propósito, consta da matrícula do imóvel (mov. 1.5) a averbação nº 139, a qual assim dispõe:Além disso, há outra averbação, de nº 159, registrada em 02/03/2022, atinente à ordem judicial proveniente dos autos de nº 000191672201750900010, da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, de indisponibilidade dos bens de José Ribamar Privado e Maria Eliza Reis Privado, executados nos autos em que ocorrera a penhora do bem arrematado. Observe-se (mov. 1.5):Denota-se, então, que a averbação nº 139, constante da matrícula nº 39.193, teve inscrição em 29/10/2003 e refere-se à sentença proferida nos autos de nº 371/2001, da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho, da Comarca de Curitiba/PR, em que se determinou que o ofício imobiliário se abstivesse de efetivar registros acerca de comercialização de lotes e/ou frações ideais do imóvel constante da mencionada matrícula, até que fosse aprovado o loteamento. Aliás, a AV-139 fora registrada em data anterior à arrematação do bem imóvel pela recorrente.Como bem anotado em sentença, a ordem de indisponibilidade AV-139 trata-se de “espécie de bloqueio cautelar determinado por este Juízo Corregedor, com vistas a salvaguardar a segurança jurídica das transmissões envolvendo o imóvel com parcelamento irregular do solo. O bloqueio se deu com o intuito de evitar novos e sucessivos fracionamentos do imóvel em desrespeito à lei de zoneamento e parcelamento do solo urbano, alimentando loteamentos irregulares, fato mencionado inclusive como crime contra a Administração Pública”.Neste ponto, considerando a pendência de regularização do loteamento, tem-se por acertada a sentença ora rechaçada, notadamente em atenção à previsão do art. 528, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe acerca da observância de circunstâncias a fim de obstar atos que afastem a aplicação da Lei nº 6.766/1979. Observe-se:Art. 528. Nos desmembramentos, o registrador, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei 6.766/1979, cuidará de verificar no título apresentado as seguintes circunstâncias:(…)III – resulte em, no máximo, 10 (dez) lotes;IV – resulte de 11 (onze) a 20 (vinte) lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal;V – não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior;§1º - Na dúvida devidamente fundamentada, o registrador submeterá o caso à apreciação do Juiz da Vara de Registros Públicos, notificando o apresentante para que se manifeste, querendo, diretamente no juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.Evidentemente que, acaso o Registrador fosse contrário à determinação constante da averbação nº 139, estaria violando ordem judicial que lhe fora anteriormente imposta, bem como ofendendo o princípio da legalidade.No mais, por certo que que a aquisição do bem, em hasta pública, por si só, não enseja o cancelamento das averbações contidas na matrícula do imóvel.Nesta linha, o art. 250, da Lei de Registros Públicos, estabelece que o cancelamento de averbações somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:“Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.”Diante disto, veja-se que o art. 14, do Provimento 39/2014, do CNJ, estabelece que:“Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.§ 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.”Desta forma, tem-se que a ordem de indisponibilidade, per si, não constitui óbice à lavratura do título translativo de propriedade. Todavia, da leitura do referido dispositivo, infere-se que há disposição expressa acerca da possibilidade de recusa do registro, por parte do Registrador, enquanto vigente restrições de indisponibilidade de bens, como ocorreu na espécie.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PARTE INTERESSADA QUE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 250 DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDAS. REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA COMPRADORA QUE É INSUFICIENTE. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA QUE SE LIMITA A ANALISAR OS REQUISITOS FORMAIS DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR. COMPRADOR QUE DEVE BUSCAR A TUTELA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, COM A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão de cancelamento de averbação de indisponibilidade de bens deve obedecer ao disposto na Lei 6.015/73, sendo correta a exigência do registrador. 2. Não apresentados pela compradora os documentos que possibilitam o cancelamento da averbação pelo oficial, a sentença deve ser mantida, sendo ressalvado o direito da parte interessada buscar a tutela judicial através do procedimento cabível e com participação de todos os interessados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010663-14.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.03.2019)Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.Assim sendo, tem-se que a indisponibilidade de bens é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001573-34.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.03.2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL COM AVERBAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE - ART. 14, § 1º, DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E ART. 160, § 7º, DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO PLEITEADO PELOS INTERESSADOS. É inviável o registro da escritura pública de compra e venda de imóvel gravado com averbações de indisponibilidade, a teor do disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ, e no art. 160, § 7º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, sob pena de se atingirem direitos de terceiros de boa-fé, sem o devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000190480012001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/08/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019)Nos casos em que há a alienação judicial de imóvel, como na hipótese dos autos, o art. 16, do Provimento 34/2014, do Conselho Nacional de Justiça, determina que:Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução. Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.Portanto, in casu, a existência de indisponibilidade averbada na matrícula de imóvel somente não iria impedir o registro da alienação judicial se esta última fosse oriunda do mesmo Juízo que determinara as anotações ou, ainda, se constasse, do título judicial, a prevalência da alienação em relação às restrições imposta por Juízos diversos.Contudo, ressalta-se que a AV-139 e a AV-159 são provenientes de ordens emanadas por Juízos distintos daquele que promoveu a alienação judicial do bem. E, para além de inexistir determinação de cancelamento das restrições, sequer há indicação, no título judicial, de que a arrematação do bem em hasta pública tenha prevalência em relação às averbações.Bem por isso que, diante do cenário em questão, entende-se que as exigências adotadas pelo Registrador revelam-se escorreitas.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE ANTERIOR. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. Procedimento de dúvida registrária (art. 198 da Lei 6.015/73) tem natureza administrativa e se destina ao ?controle judicial não contencioso da regularidade formal dos serviços dos Registros Públicos?. 2. No que tange a registro cartorário de alienações judiciais - cerne da controvérsia firmada nos autos - dispõe o Provimento 39/2014 do CNJ: ?Art. 16. As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.?. 2.1. O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, estabelece, expressamente, quando à possibilidade de registro de alienação judicial, mas desde que determinada pelo Juízo responsável pela indisponibilidade do bem (TJDFT. Acórdão n. 1379699, APC n. 07180095420208070015, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível. Data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJe em 27/10/2021). 2.2. Na hipótese dos autos, não consta da Carta de Arrematação levada a registro pela apelante-suscitada menção à prevalência em detrimento de restrições oriundas dos juízos que determinaram indisponibilidade do bem imóvel de matrícula 100.823 (3º Registro de Imóveis do DF). Tampouco a alienação judicial ora versada foi realizada pelo mesmo juízo responsável pelas ordens de constrição do referido bem. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07039659320218070015 DF 0703965-93.2021.8.07.0015, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Acerca do tema, aliada à observância dos princípios que norteiam os registros públicos, a sentença bem explanou:“Frise-se que não se está discutindo o direito da Suscitada à propriedade do bem arrematado, mas apenas que, perante o Registro Imobiliário, referido direito deve ser inscrito de acordo com os princípios registrais, que permitam não só a individualização de direito real sobre imóvel determinado (princípio da especialidade objetiva) em nome da Suscitada (princípio da especialidade subjetiva), como também a abertura de matrícula própria para referido imóvel individualizado e identificado (princípio da unitariedade matricial), a fim de que não seja confundido com outro bem e também evitar que os direitos reais vinculados a tal imóvel estejam espalhados em matrículas diversas, causando insegurança jurídica ao sistema registral”Destarte, constatado óbice à pretensão da recorrente, em razão das averbações de indisponibilidades na matrícula do imóvel arrematado pela apelante, somadas à pendência de regularização do loteamento, a sentença deve ser mantida conforme prolatada, com a procedência da dúvida registral.Assim, ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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