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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração nº 0000156-03.2003.8.16.0053 ED 4, em que é Embargante Walter Vendrame e Embargado Itau Unibanco S.A.
I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração ED1 apresentados em face do r. acórdão de mov.53.1-Ap que entendeu pelo não exercício do juízo de retratação. Em suas razões de mov. 1-ED4,a parte apelante, Walter Vendrame, ora embargante, argumenta, em síntese, contradição no r. acórdão, visto que entende que o acórdão proferido anteriormente, submetido ao juízo de retratação, não se encontra em consonância com as teses relativas aos Temas 233 e 234, ambos do STJ, bem como da súmula 530, razão pela qual argumenta que o juízo de retratação deveria ter sido positivo. Nesse sentido, dispõe que, diferentemente do que decidiu o colegiado desta Corte, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça não limita a taxa de juros apenas quando esta superar o dobro da média do mercado. Assim, ao entender que o Colendo Superior Tribunal de Justiça apenas possui o critério da abusividade quando simplesmente a taxa praticada é superior à taxa média do mercado, requer que o vício de contradição seja sanado. Além disso, dispõe que os embargos também são opostos com o fim de préquestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10) É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do possível Juízo de Retratação do Acórdão de Apelação pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada no período de 27/03/2023 a 31/03/2023 (mov. 48 - AP), a leitura do acórdão ocorreu em 13/04/2023 (mov. 57 - Ap), assim, o prazo de 5 dias úteis para o recurso de Embargos de declaração iniciou em 14/04/2023 e findou em 20/04/2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso apresentado em 17/04/2023. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de declaração ED3. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). A parte embargante levanta a existência de contradição na r. decisão colegiada, visto que aponta que o juízo de retratação deveria ser positivo ao considerar que o acórdão proferido pelo colegiado desta Corte não está de acordo com os Temas 233 e 234, ambos do STJ, bem como da súmula 530/STF, já que não é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que a abusividade é constatada apenas quando a taxa de juros praticada for considerada maior que o dobro da média do mercado. Na lição de Medina e Wambier[1], “Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.” Registro que em continuidade a sua lição, Medina e Wambier, expõe que “..., a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.” (destaquei) No caso em comento, em atenta análise, vislumbro que não existe contradição, visto que a fundamentação da decisão colegiada se deu de forma clara e coesa, citando os Temas 233 e 234 do STJ e indicando a observância desses julgados, destaco trecho (mov. 53.1): “Isso porque a decisão colegiada manteve a devida observância ao contido nas teses dos Temas 233 e 234/STJ, visto que a todo momento apontou que, a taxa de juros praticadas nos contratos discutidos devem ser limitadas à média do mercado quando identificado que representa montante superior ao dobro da média do mercado, salvo se a tarifa praticada fosse mais benéfica ao consumidor.” Destaco que, conforme o julgado revisado apontou, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em consideração o entendimento sedimentado no REsp 1.061.530/RS, em sede de repetitivos, de modo que o parâmetro para verificar a abusividade da taxa de juros contratada para esta Corte é quando for superior ao sobro da média do mercado. Referido entendimento, como disposto na decisão colegiada ora embargada, não fere os Temas 233 e 234 do STJ, posto as particularidades dos juros flutuantes destacadas no julgado. Assim, não se verifica qualquer contradição no entendimento lançado pelo colegiado, em verdade, o fundamento tomado pelo colegiado não agrada a parte embargante, constatando-se que nestes termos se mostra tão somente inconformada com a solução dada ao caso concreto e, não concordando com os fundamentos esposados e entendendo que o caso reclama desfecho diverso, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos. III – DECISÃO
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