Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, b RI-TJPR). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA. ENTREGA DE BEZERROS. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. A conduta processual do executado, seja à vista do pedido por ele mesmo formulado, seja diante da praxe dos negócios jurídicos na área (que consideram a data de desmame do animal como própria à sua comercialização), configura o denominado “venire contra factum proprium”, isto é, conduta que contraria outro comportamento já realizado ou declaração anteriormente emitida pela própria parte.2. Tal prática, à luz do princípio da boa-fé objetiva – que compõe a base de nosso ordenamento jurídico (Art. 5°, CPC) – é vedada e deve ser coibida.3. Parâmetros de cálculo adotados pela decisão recorrida que devem ser mantidos.RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0023911-20.2023.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 27.10.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por HORÁCIO ALVARENGA MOREIRA, parte executada, em face da decisão proferida no mov. 179.1, mantida após embargos de declaração no mov. 196.1 dos autos de origem (nº 0023911-20.2023.8.16.0000 de cumprimento de sentença da Vara Cível de Ribeirão do Pinhal). O agravante pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais alega que a decisão agravada merece reforma porque: a) os agravados/exequentes não respeitaram a coisa julgada decorrente da decisão proferida no mov. 78.1 quanto ao cálculo da conversão do preço do bezerro em pecúnia, deixando de observar a idade dos animais e o local de cotação; b) a tabela CEPEA empregada no cálculo reflete o preço de bezerros com idade entre 8 e 12 meses e, por isso, contraria a referida decisão e c) os agravados/exequentes apesar de vencidos quanto à substituição do local de cotação e também com relação à incidência de honorários sobre multa, não foram, equivocadamente, condenados ao pagamento de honorários de sucumbência (mov. rec. 1.1).Pleiteia, assim, que seja dado provimento ao recurso a fim de anular em parte a decisão guerreada, ou reformá-la parcialmente com o intuito de que o cálculo seja refeito considerando bezerros com idade entre 6 e 7 meses, e que os agravados/exequentes sejam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência.O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. rec. 13.1).Em contrarrazões (mov. rec. 18.1) a parte agravada argumenta que: a) o laudo pericial juntado nos movs. 175.2 a 175.5, que utilizou os preços do bezerro da tabela do CEPEA para o Estado do Mato Grosso do Sul, está correto ; b) o termo « bezerro » é único, não havendo distinção de preço em decorrência de diferença de meses e c) a decisão agravada não julgou uma « impugnação ao cumprimento de sentença », eis que esta foi julgada no mov. 78.1, mas sim simplesmente analisou as manifestações de ambas as partes e definiu os parâmetros para cálculo do valor devido, de forma que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Pediu o não provimento do recurso.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.O procedimento é de cumprimento provisório de sentença e após regular intimação, o executado ora agravante ofereceu impugnação que foi parcialmente acolhida pela decisão do mov. 78.1 nos seguintes termos:A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (cópia do acórdão no mov. 152.2).O cálculo a que se refere a decisão que julgou a impugnação foi apresentado pelos exequentes junto à petição do mov. 101.1.Prosseguindo o feito, o executado foi intimado para pagamento (mov. 169.1), oportunidade em que impugnou o cálculo apresentado (mov. 174.1).Após manifestação dos exequentes foi proferida a decisão do mov. 179.1, ora agravada, que, na parte objeto do presente recurso, assim deliberou:Com efeito, conforme constou da referida decisão, a utilização da tabela CEPEA para o Estado do Mato Grosso do Sul se deu por iniciativa do próprio executado em sua impugnação ao cálculo no mov. 174.1:Feitas essas considerações iniciais, verifica-se que, conquanto o agravante tenha dividido sua argumentação em duas questões (idade dos animais utilizada na cotação e região considerada para cotação do preço), fato é que a tabela por ele próprio invocada como parâmetro para o cálculo (a do Mato Grosso do Sul) se vale da idade média dos bezerros entre 8 e 12 meses (e não de 6 e 7 meses como ora argumenta).Assim, tendo as partes, após a prolação da decisão de impugnação ao cumprimento de sentença, anuído com o emprego da referida tabela, é indiferente que a referida decisão tenha feito referência à média de idade de 6 e 7 meses.Como se não bastasse, o laudo pericial acostado no mov. 175.2 dos autos de origem expressamente abordou a questão da idade dos animais explicitando o que segue:A conduta processual do executado, portanto, seja à vista do pedido por ele mesmo formulado, seja diante da praxe dos negócios jurídicos na área (que consideram a data de desmame do animal como própria à sua comercialização), configura o denominado “venire contra factum proprium”, isto é, conduta que contraria outro comportamento já realizado ou declaração anteriormente emitida pela própria parte.Tal prática, à luz do princípio da boa-fé objetiva – que compõe a base de nosso ordenamento jurídico (Art. 5°, CPC) – é vedada e deve ser coibida.Também neste sentido está a pretensão do agravante de utilizar o valor constante da tabela CEPEA – Mato Grosso do Sul dividindo o valor médio do bezerro por 10 e multiplicando o resultado por 6,5, já que desprovida de qualquer embasamento técnico ou laudo pericial que a justifique.Registre-se, a propósito, que a tabela SCOT, de consultoria especializada no ramo por ele invocada (mov. 188.3), também trouxe a cotação dos bezerros na idade entre 8 e 12 meses de vida. Sobre a vedação ao comportamento contraditório vale ainda mencionar o seguinte julgado desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE MANIFESTOU EXPRESSA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028226-91.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.08.2023).Por fim, e no que diz respeito à tese de que a decisão teria sido omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, há de se destacar que não se trata de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (decisão proferida no mov. 78.1) e sim de decisão que analisou a impugnação ao cálculo e, como tal, não implica sucumbência.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada em todos os seus termos.O VOTO, portanto, é pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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