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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Ação de Sonegados ajuizada por Maristela Americano Naumetz e Outro em face de Zelia Naumetz Correa e Outro.Do pedido inicialA pretensão inicial visa a inclusão, na partilha, do imóvel objeto da matrícula nº 12.930, do 1º RI de Guarapuava/PR, doado à herdeira Zelia Naumetz Correa e omitido no inventário extrajudicial de Lademiro Naumetz.O valor atribuído à causa é de 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Da r. Sentença.A r. sentença de mov. 93.1 julgou improcedente a pretensão inicial.Pela sucumbência, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade a eles concedida.Das Razões RecursaisInsurge-se a parte Autora com pretensão de reforma da r. Sentença (mov. 108.1) para, preliminarmente, que se reconheça a sua nulidade por cerceamento de defesa.Defendem a nulidade do decisum em razão do julgamento antecipada da lide, com o indeferimento da prova oral.Afirmam que o MM. Juiz julgou improcedente a pretensão inicial e fundamentou na ausência de comprovação do dolo na omissão da doação do imóvel quando da realização do inventário extrajudicial do seu genitor, o que caracteriza, afronta ao direito constitucional à prova.Sustentam a necessidade expressa da dispensa da colação no instrumento de doação ou testamento e que é insuficiente a menção de que esteja saindo da parte disponível do doador.Entendem, assim, que a “doação realizada sem a expressa dispensa de colação deve ser considerada adiantamento de legítima”.Mencionam que foram são filhos de Lademiro e Ladia, cuja paternidade foi reconhecida em 24/06/2002, após a lavratura da escritura de doação, não tendo conhecimento do ato de liberalidade no momento de sua realização.Por fim, requerem a condenação da Recorrida ao pagamento de perdas e danos pelo uso exclusivo do imóvel, apuradas em sede de liquidação de sentença.Postulam o provimento do Recurso.Das Contrarrazões.Em Contrarrazões (mov. 124.1), a parte Apelada postula a manutenção da r. Sentença em razão da doação ter saído da parte disponível do de cujus.Entendem que a matéria de fundo – doação inoficiosa ou não – é passível de prova exclusivamente documental, sendo a prova oral inócua e protelatória “pois não tem o condão de infirmar a validade da escritura pública de doação”.Destacam a inexistência de dolo da inventariante ao não incluir o bem doado no inventário extrajudicial.Defendem que a doação saiu da parte disponível do doador e constou no próprio título de liberalidade e que, portanto, não se trata de adiantamento de legítima.Do Pronunciamento MinisterialManifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça.Da Audiência de ConciliaçãoOs autos foram remetidos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – mas a conciliação restou infrutífera (mov. 25.1-TJPR).É o relatório.
VOTODos pressupostos de admissibilidadeO Recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, conhecimento.Da Apelação CívelA controvérsia recursal versa sobre Inclusão, na partilha, do imóvel objeto da matrícula nº 12.930, do 1º RI de Guarapuava/PR, doado à herdeira Zelia Naumetz Correa e omitido no inventário extrajudicial de Lademiro Naumetz.I - Do cerceamento de defesa – questão preliminar - afastamentoA atuação das partes que figuram no processo se constitui forma democrática de participação do exercício do poder jurisdicional, pois a elas é assegurado, seja feito judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.Sua inobservância caracteriza cerceamento de defesa, pois tolhe as condições de que as partes tragam ao processo elementos tendentes a esclarecer a verdade.A forma dos atos é de fundamental importância para que se estabeleça a segurança processual para as partes.A violação ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LV[1], da Constituição Federal, gera a nulidade da sentença, exceto quando não ocorrer prejuízo para a parte.Deve o Magistrado, na condução do processo, garantir oportunidade para que as partes se posicionem sobre as questões debatidas, lhes sendo assegurada a paridade de tratamento[2].Conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil, o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Pois bem.No caso presente, discute-se a necessidade de colação de imóvel doado à herdeira, antes do reconhecimento de paternidade do de cujus.Na especificação de provas, a parte Autora requereu (mov. 70.1): vJá a parte Requerida, requereu (mov. 72.1):
A Escritura Pública de Doação consta no mov. 1.17 e nela consta que a doação saiu da parte disponível dos bens do doador.Inicialmente, cumpre consignar que não se reconhece o alegado cerceamento de defesa.A prova testemunhal requerida pelos Apelantes não seria capaz de demonstrar o patrimônio do de cujus à época da doação e se a doação ultrapassou a parte disponível, ônus que lhe competia, ou seja, suas alegações deveriam ser comprovadas por documentos, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil[3] cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A instrução probatória deve ser direcionada à produção de provas úteis e pertinentes, não se justificando a dilação quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Afasta-se a preliminar arguida.II – Da colaçãoDefende a parte Autora que a doação feita pelo de cujus à herdeira Zelia deve ser reconhecida como antecipação de legítima e, portanto, colacionada aos autos pois não incluída no inventário extrajudicial do seu genitor.Na Escritura Pública de Doação (mov. 1.17), consta que a doação sairia da parte disponível do doador. Confira-se: A colação “nada mais é do que a equalização dos valores recebidos pelos sucessores do falecido, tanto em vida, como na morte. Ou seja, eventualmente o falecido, ainda em vida, fez liberalidades em prol dos herdeiros. Essas liberalidades precisar sem equipadas, ao fim e ao cabo” [4]Pois bem.A Escritura de Doação foi firmada em 28/06/1991 (mov. 1.16).O laudo de DNA para determinação da paternidade que reconheceu Maristela como filha biológica de Lademiro é datado de 24/06/2002 (mov. 1.18).O de cujus faleceu no dia 08/02/2020 e a Escritura Pública de Inventário Extrajudicial foi firmada 03/09/2020 pelos herdeiros: Zelia Naumetz Correa casada com Airton José Bahls Correa, Zilda Naumetz Delgado casada com Nelson Delgado, Clodomiro Americano Naumetz em união estável com Josiane Martinelle Piekarz e Maristela Americano Naumetz em união estável com Fernando Samuel Gelinski.Por meio da Escritura Pública de Inventário do Espólio de Lademiro Naumetz e Rosa Kozak Naumetz, os herdeiros cederam a Vilson Podegurski em união estável com Luciele Fernanda Vasselik os direitos através de Escritura Pública de cessão e transferência de direitos hereditários o imóvel rural objeto da matrícula nº 2667, do RI de Prudentópolis/PR, pelo valor de R$ 60.000,00.Além disso, firmaram a partilha nos seguintes termos: Inicialmente, observe-se os Autores são filhos do de cujus e de Ladia Americano Witvaczyn e os herdeiros Requeridos filhos dos autores da herança, Lademiro e Rosa.Na partilha extrajudicial de Lademiro e Rosa, o valor total dos valores a serem partilhados entre os herdeiros foi de R$ 179.526,33, assim distribuídos: Zelia: R$ 59.822,37 de Lademiro e R$ 29.881,58 de Rosa;Zilda: R$ 59.822,37 de Lademiro e R$ 29.881.58 de Rosa;Clodomiro: R$ 14.940,79 de Lademiro;Maristela: R$ 14.940,79 de Lademiro. Portanto, a parte disponível dos bens de Lademiro, genitor dos Autores, corresponde a 25% dos bens partilhados.Equivoca-se a parte Autora quando afirma na inicial que a “inventariante Rosa Kozak Naumetz omitiu deliberadamente, quando da realização do inventário, a existência de bem imóvel doado pelos seus pais através da Escritura de Doação ...”.A inventariante nomeada foi a herdeira Zelia e, também, a donatária do imóvel objeto da matrícula nº 12.930, do 1º RI de Guarapuava/PR.Segundo consta da Escritura de Doação, o imóvel foi doado pelo valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para efeitos fiscais e valor real de avaliação de Cr$ 700.000,00.O artigo 544 do Código Civil, dispõe: “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Sobre o assunto, diz a doutrina[5]:“[...]. É possível que, a título de liberalidade, o titular disponha do seu patrimônio, ainda em vida, para os seus herdeiros necessários. É o exemplo do pai que realiza a doação de um imóvel para um(a) filho(a) que vai constituir uma entidade familiar. Nestes casos, quando um herdeiro necessário (CC, art. 1.845) é beneficiado impõe-se a adoção de providências jurídicas com o intuito de igual as legítimas, impedindo uma quebra de isonomia.Bem por isso, o descendente que recebeu um bem, antecipadamente, precisará apresentá-lo ao inventário, quando da abertura da sucessão, para que se não viole a igualdade sucessória. Precisará, então, colacionar o bem no inventário.[...];Nessa linha de intelecção, os valores das doações feitas pelo titular do patrimônio, ainda, vivo, precisam ser deduzidos da parte que cada um dos beneficiários que sejam herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro) teria a receber, em relação ao montante da legítima”. Ainda que conste na Escritura de Doação que a doação sairia da parte disponível do autor da herança, o certo que é as partes firmaram a partilha extrajudicial dos bens de Lademiro e cada um dos herdeiros já recebeu o seu quinhão, a herdeira donatária ficou com porção maior do que lhe era devida. Assim, no caso, o excesso de legítima está demonstrado.Deste modo, para que se promova o acertamento da legítima, mostra-se fundamental fazer um cálculo do valor correspondente à liberalidade.Prevê o artigo 2.002, do Código Civil: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.E, ainda: “Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade” No caso presente, a herdeira donatária ocultou a existência do bem recebido em doação e deverá colacioná-lo de acordo com seu valor atual na data da sucessão.Reconhece-se que a doação ocorreu como adiantamento de legítima e deve ser trazida à colação.A propósito: “Apelação cível. Ação declaratória de reconhecimento de adiantamento de legítima com declaração dos valores a serem levados à colação c/c ação de sonegados. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, para o fim de reconhecer o adiantamento de legítima em favor de uma herdeira, determinando a colação nos autos de inventário. Insurgência dos réus. Pretensão visando à concessão da gratuidade da justiça, ao reconhecimento da prescrição da pretensão dos autores, à improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecido que a doação observou a parte disponível do patrimônio do autor da herança. (...) Doação que configura adiantamento da legítima. Ausência de elementos de prova no sentido evidenciar que a transferência de tais bens tenha sido realizada a outro título. Ausência, ademais, de evidência no sentido de que o autor da herança tenha dispensado os bens doados da colação.Sentença mantida. Recurso parcialmente provido, para conceder a gratuidade da justiça aos réus com efeitos ex nunc. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de reconhecimento de adiantamento de legítima com declaração dos valores a serem levados à colação c/c ação de sonegados, para reconhecer o adiantamento da legítima à uma das herdeiras e determinar a colação nos autos de inventário. II. Questão em discussão (...) 2. Em sede preliminar de contrarrazões, os autores alegaram que o apelo não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.3. Em sede de apelação, os réus pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, pelo pronunciamento da prescrição da pretensão dos autores, pela improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de que a doação observou a parte disponível do patrimônio do autor da herança. III. Razões de decidir 4. (...) 7. O autor da herança, em vida, doou cabeças de gado a uma das herdeiras, o que configura adiantamento da legítima, devendo ser mantida a sentença.8. Não há evidência no sentido de que oautor da herança tenha dispensado os bens doados da colação, de modo que é irrelevante aferir se a doação saiu ou não da parte disponível da herança. IV. Dispositivo 9. Apelação cível parcialmente provida, para conceder a gratuidade de justiça aos réus com efeitos ex nunc.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002606-43.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.05.2025) Direito das sucessões e Direito processual civil. Apelação cível. Adiantamento de legítima e colação de bens na sucessão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de sonegados, na qual se discutia a inclusão de valores recebidos em adiantamento de legítima e rendimentos de arrendamento na partilha de bens deixados pelo de cujus, tendo os apelantes argumentado que o valor recebido por um dos herdeiros se tratava de empréstimo e não de doação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantia recebida deve ser considerada como doação ou empréstimo e, por consequência, se houve efetivo adiantamento da legítima em favor do herdeiro. III. Razões de decidir 3. O documento apresentado pelos apelantes comprova a natureza doação e não empréstimo do negócio jurídico, configurando adiantamento de legítima. 4. Os apelantes não conseguiram comprovar o pagamento do valor recebido, o que inviabiliza a caracterização do negócio como empréstimo. 5. A colação dos bens é obrigatória para igualar as legítimas dos herdeiros, conforme o Código Civil. 6. A tese de prescrição não se aplica, pois a colação não possui eficácia anulatória no tocante ao ato de doação, constituindo dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento de abertura da sucessão. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do insucesso recursal dos apelantes. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A doação realizada por um ascendente a um descendente configura adiantamento de legítima, obrigando a colação dos valores na partilha e não se submetendo à prescrição. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 2.002 e 2.003; CPC/2015, art. 373; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.776.740/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.06.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível - 0050638-79.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 19.08.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível - 0039029-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 11.11.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível - 0027849-23.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 26.11.2023; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.02.2021; AgInt nos EREsp n. 2.084.104/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 12.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos apelantes, Maurício Prestes e Rosemari Prestes de Deus, não foi aceito. Eles queriam que o valor que Maurício recebeu do pai fosse considerado um empréstimo e não um adiantamento da herança, mas o juiz entendeu que era, de fato, um adiantamento. Como os apelantes não conseguiram provar que pagaram esse valor de volta, a decisão anterior foi mantida. Além disso, os apelantes terão que pagar mais honorários ao advogado da parte que ganhou a causa. O pedido de multa por má-fé contra os apelantes foi rejeitado, pois não foi provado que eles agiram de forma desonesta.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002010-21.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 24.04.2025) Ainda que se considere a existência do dever de colação do excesso pela herdeira donatária, para a aplicação da pena de sonegados seria imprescindível a comprovação da má-fé, isto é, a verdadeira intenção de esconder o bem recebido em doação, com o intuito de prejudicar os demais herdeiros, o que não restou comprovado nos autos, o que afasta a aplicação da pena de sonegados, prevista no artigo 1.992 do Código Civil[6].Conclusão:O valor do bem doado não pode ultrapassar a parte disponível de seus bens no momento da liberalidade. Se ultrapassar, será necessário equilibrar os quinhões, com a colação do valor excedente.Além disso, não há evidências de que o autor da herança tenha dispensado o bem doado da colação.III – Das perdas e danosNão há que se falar em condenação a perdas e danos pelo uso exclusivo do imóvel doado à herdeira Zelia.Isto porque o uso exclusivo do imóvel por um dos herdeiros gera o dever de pagar aluguel (perdas e danos) aos demais coproprietários, mas apenas a partir do momento em que houver a oposição formal, através de notificação ou citação, à ocupação gratuita.Como já referido acima, não há comprovação da ocultação dolosa da herdeira com a intenção de causar prejuízos aos demais herdeiros.Nega-se provimento neste tópico.Do ônus sucumbencial Pela sucumbência, a r. Sentença condenou parte Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 diante da improcedência da pretensão autoral.Este recurso foi parcialmente provido para reconhecer a doação como antecipação da legítima em favor da Requerida Zelia e condenando-a a colação do bem ou o equivalente em dinheiro.Dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil que: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. ” Considerando a modificação do entendimento a quo e a sucumbência das partes, redistribui-se o ônus sucumbencial, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na r. Sentença, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade concedida. Isto postoA decisão é para conhecer e dar parcial provimento ao Recurso para determinar a colação do imóvel recebido por doação da herdeira Zelia Naumets Correa, com a readequação do ônus sucumbencial.DISPOSIÇÃO
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