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Acórdão
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1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADILSON RODRIGUES DOS SANTOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Matinhos, que homologou sua prisão em flagrante e a converteu em preventiva.A impetrante alegou que: i) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública, decorrente de processo criminal instaurado há mais de dez anos e na existência de duas ações penais ainda na fase de conhecimento; ii) quanto ao fumus comissi delict, o paciente estava pescando quando foi abordado, sendo que a substância ilícita apreendida não estava em sua posse, mas dentro de uma sacola caída no chão, o que não permite concluir que lhe pertencesse, notadamente porque a denúncia anônima não apontava as características físicas de quem vendia drogas no local; iii) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, pois tem 40 anos de idade, possui residência fixa, é responsável pelos cuidados aos pais idosos, além de ser dependente químico e se comprometeu em aderir a tratamento médico para reabilitação; iv) caso venha a ser condenado, é possível que seja fixado regime mais brando que o fechado, de modo que sua constrição cautelar se revela medida desproporcional. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 16.1).É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem.Extrai-se do caderno processual (autos nº 0001585-09.2023.8.16.0116) que o paciente foi preso em flagrante na data de 01/04/2023 (mov. 1.5), pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo sua prisão convertida em preventiva pela autoridade impetrada, sob os seguintes fundamentos (mov. 20.1):“Trata-se de apresentação de pessoa presa em flagrante com tipificação provisória no art. 33, caput da Lei 11.343 /06 da Lei de Drogas. O auto de prisão em flagrante está formalmente perfeito, pois atendeu as formalidades dos arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal. Com efeito, foram ouvidas as testemunhas, o autuado, expedida a nota de culpa e comunicado o juízo no prazo legal. Do ponto de vista material, também é hígido, pois sua prisão ocorreu na posse de substância entorpecente em circunstâncias que autorizam a subsunção, ainda que provisória, do fato ao art. 33 da lei 11.343/06. Da prisão preventiva e das medidas cautelares não privativas de liberdade. Uma vez que existe prova do crime, indícios suficientes de autoria e requerimento expresso do Ministério Público, estão presentes os pressupostos da prisão preventiva. Também está evidenciada a necessidade da conversão do flagrante em preventiva como forma de resguardar a ordem pública evidentemente ameaçada diante da tendência à reiteração da conduta (em tese), já que o relatório de informações processuais revela que o autuado ostenta uma condenação por crime da mesma natureza nos autos 360-37.2003 e responde a outras duas ações penais recentes também pelo crime de tráfico de drogas (autos 5214-59.2021.8.16.0116 e 8367- 66.2022.8.16.0116) além da existência de ações penais e inquéritos em andamento. Diante da nova situação de flagrância, afigura-se lícito presumir que sua liberdade representa risco concreto para a ordem pública e que, dadas tais condições, a aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade são inadequadas porque não assegurarão a ordem ameaçada. Desta forma, presentes os pressupostos para a prisão preventiva (prova do crime, indícios de autoria e requerimento do MP) e o risco para a ordem pública aferido a partir do relatório de antecedentes (risco de reiteração), afigurando-se inadequadas outras medidas cautelares porque não terão o condão de impedir a reiteração criminosa, ao tempo em que homologo o flagrante, converto a prisão dele decorrente em preventiva”.Da análise da fundamentação exarada, não há que se falar em irregularidade da segregação cautelar decretada.Prevê o art. 312 do Código de Processo Penal que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.No caso em comento, o requisito do fumus comissi delict foi embasado nos seguintes elementos colhidos pela autoridade policial: auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), depoimentos policiais (movs. 1.7 e 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), imagens audiovisuais das apreensões (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e imagens audiovisuais da pesagem dos entorpecentes (mov. 1.14).Pelo exame dos referidos documentos, denota-se que a Polícia Militar recebeu denúncias de que no Jardim Elisa, próximo ao córrego, estaria ocorrendo o comércio costumeiro de entorpecentes. Em patrulhamento, a equipe visualizou o ora paciente, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, demonstrou bastante nervosismo e arremessou uma sacola plástica branca ao chão. Feita a abordagem pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 150,00, em notas trocadas. Além disso, foram localizadas, dentro da sacola arremessada, 07 ependorfs contendo cocaína, pesando 7,6 gramas, e 05 invólucros contendo crack, pesando 4,7 gramas, sendo observado, também, que as drogas estavam todas acondicionadas individualmente e prontas para venda, em embalagens plásticas que possuíam a escrita impressa “não aceitar com o lacre violado”.Aliás, as declarações dos policiais militares que efetuaram o flagrante dão conta de que o paciente, ao perceber a presença da viatura, arremessou ao chão a sacola plástica contendo os entorpecentes, o que indica que, antes da abordagem, estava em posse das referidas substâncias. Para tanto, verifica-se que o policial militar Carlos Denilson Oliveira Lima narrou que, ao lado do córrego, foi visualizado um indivíduo que, assim que notou a viatura, demonstrou bastante nervosismo e jogou uma sacola ao chão (mov. 1.7). No mesmo sentido, o miliciano Leandro Rodrigues salientou que a equipe visualizou o paciente dispensando a sacola plástica (mov. 1.9).Em que pesem as alegações expendidas pela impetrante, indícios suficientes de autoria devem ser analisados com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, aferidos em termos de probabilidade de que o paciente tenha sido o autor da infração ou de que tenha dela participado. Por sua vez, a discussão acerca da efetiva comprovação da autoria demanda o revolvimento da prova colhida sob o crivo do contraditório, o que não se admite na via estreita do writ.Logo, é possível vislumbrar a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.Noutro giro, estão suficientemente justificados o periculum libertatis e a necessidade de salvaguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, além de ostentar uma condenação definitiva pelo tráfico de drogas (autos nº 0000360-37.2003.8.16.0024), cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2007, o paciente responde a outras duas ações penais recentes, também pelos crimes de tráfico de drogas (autos nº 0005214-59.2021.8.16.0116 e nº 0008367-66.2022.8.16.0116), ainda pendentes de julgamento, nas quais foi preso em flagrante e, em ambas, beneficiado com liberdade provisória mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Em especial, consta dos autos nº 0008367-66.2022.8.16.0116 que o paciente foi preso no dia 25/11/2022 (mov. 1.1), também na cidade de Matinhos, ou seja, poucos meses antes de ser novamente preso nos presentes autos.Tais processos criminais em andamento podem, sim, ser utilizados para fundamentar o decreto preventivo, pois demonstram o risco concreto de reiteração delitiva por parte do paciente. E, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em parecer, “a despeito da pequena quantidade de droga apreendida (ao que tudo indica) e da reincidência do paciente resultar de condenação transitada em julgado há mais de 10 (dez) anos, é certo que as 02 (duas) ações penais em curso revelam, satisfatoriamente, o risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a imposição da medida constritiva decretada com lastro em dados concretos e idôneos bem expostos pelo Juízo a quo, indicativos da periculosidade concreta do paciente”.Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020).Na mesma toada:“HABEAS CORPUS – tráfico ilícito de entorpecentes – prisão preventiva – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO (UMA DELAS, INCLUSIVE, PELO MESMO INJUSTO) – VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA) – GRAVIDADE CONCRETA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003016-38.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.02.2023).“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.792/2003. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO ACOLHIDO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADOS – RÉU QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS, DENTRE ELAS AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO CRIME DE TRÁFICO – PERICULOSIDADE DEMONSTRADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0074910-11.2022.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 06.02.2023).Com efeito, estão presentes os requisitos autorizadores e fundamentos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.Por conseguinte, eventuais condições pessoais favoráveis do agente (sequer comprovadas) não bastam para afastar o decreto prisional, já que cumpridos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva da ultima ratio. Igualmente, não se revela suficiente ou razoável a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no art. 319 da Lei Processual Penal, justamente pelas circunstâncias dos autos recomendarem a manutenção da prisão e pelo fato de o paciente ter demonstrado sua irresponsabilidade com o compromisso firmado com a Justiça para a concessão da liberdade provisória em momentos anteriores.Nesse sentido:“AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – [...] PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. [...]. A afirmação de haver ilegalidade na prisão preventiva do paciente, porquanto decretada previamente à realização da audiência de custódia, encontra-se superada, diante da confirmação da sua necessidade pelo juízo. Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, face a reincidência do agente, bem como diante das circunstâncias nas quais o delito foi supostamente praticado. Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002518-39.2023.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 18.02.2023).No mais, não se pretende com a prisão cautelar antecipar a pena do paciente ou considerá-lo culpado, mas assegurar, in casu, a ordem pública, a qual está lastreada em elementos concretos e não decorrem da simples gravidade abstrata do delito.Sobre o tema:“HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DECISÃO ATACADA QUE DEMONSTROU CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RISCO EVIDENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO EM MESA, EMBORA MERITÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...]. VII. Inexiste incompatibilidade da coexistência da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a imposição da medida cautelar está motivada em dados concretos, consoante visualizado no quadro fático desenhado nos autos” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0078694-93.2022.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2023).Por fim, no que se refere à alegação de que eventual condenação criminal resultará no cumprimento de pena em regime distinto do fechado, a via estreita do habeas corpus não comporta tais suposições. Está a cargo do Magistrado sentenciante a estipulação de regime de cumprimento de pena em eventual condenação.Relembre-se que a determinação do regime inicial de cumprimento de pena não deflui apenas das balizas legais constantes do art. 33, § 2º do Código Penal, sendo possível a consideração das circunstâncias judiciais prevista no artigo 59 do referido Códex para a fixação de regime distinto, conforme previsão do art.33, § 3º, do texto penal.Destarte, não se constatando ilegalidade na prisão preventiva do paciente, inviável a concessão da ordem.3. Assim sendo, o voto é para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
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