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Processo:
0008500-54.2023.8.16.0058
0009599-30.2021.8.16.0058Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose ricardo alvarez vianna
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue May 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 09 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0009362-84.2019.8.16.0019 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Apelante(s): RONALDO ALBERTO FOLLADOR
Apelado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR
MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM AÇÃO MONITÓRIA. 1. O art. 110, VIII, “c”, do
Regimento Interno do TJPR estabelece que, nas ações monitórias, a
competência recursal é fixada com base na natureza da relação
jurídica subjacente, prevalecendo o critério do rito quando essa
relação não estiver abarcada pelas áreas de especialização
regimental. 2. A simples origem previdenciária dos valores cobrados
não atrai a competência das câmaras cíveis especializadas em
direito previdenciário, quando a controvérsia se restringe à tese de
enriquecimento sem causa. 3. Compete às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis
o julgamento de recursos interpostos em ações monitórias fundadas
em matéria não especializada, conforme art. 110, VIII, “c”, do RI
TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.

I – RELATÓRIO
A Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, da 20ª Câmara Cível,
declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0009362-
84.2019.8.16.0019, distribuída pelo critério de especialização em ações monitórias, previsto no
art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento Interno (RI TJPR). Sustentou que, embora se trate
da ação monitória, a autora visa à cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente
por filhos após o falecimento de beneficiária de pensão por morte. Diante disso, defendeu que
a controvérsia envolve relação jurídica de natureza previdenciária, determinando a
redistribuição do recurso entre às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, III, “a”).
A Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam[i], da 7ª Câmara
Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que a demanda, de fato, visa à
cobrança de valores indevidamente recebidos após o falecimento da pensionista, contudo, não
se discute direito previdenciário propriamente dito, razão pela qual a competência da Câmara
especializada na matéria não se aplica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0009362-
84.2019.8.16.0019, interposta em ação monitória, fundada em suposto locupletamento ilícito
de valores oriundos de pensão por morte após o falecimento da beneficiária. Discute-se se o
recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em ações monitórias ou
se, por terem os pagamentos origem em benefício previdenciário, a competência é das
Câmaras especializadas em matéria previdenciária.
Nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento Interno, cabe às
19ª e 20ª Câmaras Cíveis julgar os recursos interpostos em ação monitória quando inexiste a
indicação da relação jurídica subjacente ou quando o negócio não se molda às áreas de
especialização Regimental. Nos demais casos, a competência será das Câmaras
especializadas no julgamento da relação jurídica discutida (art. 110, VIII, “c”). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E PARCERIA.
RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA
DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO ATRELADO AO RITO MONITÓRIO. 1. A
competência para julgamento de recurso em ação monitória deve observar a
natureza da relação jurídica subjacente ao título sem força executiva. 2.
Inexistindo indicação da relação jurídica ou não sendo esta especializada no
Regimento Interno, prevalece o critério atinente ao rito processual (RITJPR,
art. 110, VIII, "c"). 3. O contrato de parceria, no qual há colaboração mútua
entre as partes com partilha de lucros decorrentes de empreendimento
comum, não se caracteriza como prestação de serviços para fins de
competência especializada, aplicando-se o critério referente ao rito monitório.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042873-
06.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN
FILHO - J. 19.05.2025).
Na situação em exame, a ação monitória está fundada em suposta
apropriação indevida de valores depositados na conta da beneficiária falecida, após o seu
óbito. Segundo a autora, os sucessores da ré não comunicaram o falecimento da então
beneficiária à Fundação Copel e continuaram a receber os pagamentos decorrentes de pensão
por morte, não efetuando a devolução dos valores quando instados.
Como se nota, não se discute relação jurídica de natureza previdenciária, o
que afasta a competência das Câmaras especializadas no tema. Embora valores cobrados
pela autora tenham sido recebidos pelos réus em decorrência de pagamento de pensão por
morte, a demanda se funda exclusivamente em suposto enriquecimento ilícito (CC, art. 884),
matéria alheia às áreas de especialização regimental (RI TJPR, art. 110).
Logo, a competência para processar e julgar o recurso é das Câmaras
especializadas em ação monitória, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento
Interno, conforme distribuição inicial.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
a fim de ratificar a distribuição à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de
Lara, da 20ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 110, VIII, “c”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-13
[i] Em substituição ao Desembargador Thadeu Ribeiro da Fonseca.