Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009362-84.2019.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): RONALDO ALBERTO FOLLADOR Apelado(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS APÓS ÓBITO DE BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM AÇÃO MONITÓRIA. 1. O art. 110, VIII, “c”, do Regimento Interno do TJPR estabelece que, nas ações monitórias, a competência recursal é fixada com base na natureza da relação jurídica subjacente, prevalecendo o critério do rito quando essa relação não estiver abarcada pelas áreas de especialização regimental. 2. A simples origem previdenciária dos valores cobrados não atrai a competência das câmaras cíveis especializadas em direito previdenciário, quando a controvérsia se restringe à tese de enriquecimento sem causa. 3. Compete às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em ações monitórias fundadas em matéria não especializada, conforme art. 110, VIII, “c”, do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO A Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, da 20ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento da Apelação Cível nº 0009362- 84.2019.8.16.0019, distribuída pelo critério de especialização em ações monitórias, previsto no art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento Interno (RI TJPR). Sustentou que, embora se trate da ação monitória, a autora visa à cobrança de valores supostamente recebidos indevidamente por filhos após o falecimento de beneficiária de pensão por morte. Diante disso, defendeu que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza previdenciária, determinando a redistribuição do recurso entre às 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, III, “a”). A Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam[i], da 7ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que a demanda, de fato, visa à cobrança de valores indevidamente recebidos após o falecimento da pensionista, contudo, não se discute direito previdenciário propriamente dito, razão pela qual a competência da Câmara especializada na matéria não se aplica. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência na Apelação Cível nº 0009362- 84.2019.8.16.0019, interposta em ação monitória, fundada em suposto locupletamento ilícito de valores oriundos de pensão por morte após o falecimento da beneficiária. Discute-se se o recurso deve ser processado e julgado pelas Câmaras especializadas em ações monitórias ou se, por terem os pagamentos origem em benefício previdenciário, a competência é das Câmaras especializadas em matéria previdenciária. Nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento Interno, cabe às 19ª e 20ª Câmaras Cíveis julgar os recursos interpostos em ação monitória quando inexiste a indicação da relação jurídica subjacente ou quando o negócio não se molda às áreas de especialização Regimental. Nos demais casos, a competência será das Câmaras especializadas no julgamento da relação jurídica discutida (art. 110, VIII, “c”). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E PARCERIA. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO ATRELADO AO RITO MONITÓRIO. 1. A competência para julgamento de recurso em ação monitória deve observar a natureza da relação jurídica subjacente ao título sem força executiva. 2. Inexistindo indicação da relação jurídica ou não sendo esta especializada no Regimento Interno, prevalece o critério atinente ao rito processual (RITJPR, art. 110, VIII, "c"). 3. O contrato de parceria, no qual há colaboração mútua entre as partes com partilha de lucros decorrentes de empreendimento comum, não se caracteriza como prestação de serviços para fins de competência especializada, aplicando-se o critério referente ao rito monitório. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0042873- 06.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.05.2025). Na situação em exame, a ação monitória está fundada em suposta apropriação indevida de valores depositados na conta da beneficiária falecida, após o seu óbito. Segundo a autora, os sucessores da ré não comunicaram o falecimento da então beneficiária à Fundação Copel e continuaram a receber os pagamentos decorrentes de pensão por morte, não efetuando a devolução dos valores quando instados. Como se nota, não se discute relação jurídica de natureza previdenciária, o que afasta a competência das Câmaras especializadas no tema. Embora valores cobrados pela autora tenham sido recebidos pelos réus em decorrência de pagamento de pensão por morte, a demanda se funda exclusivamente em suposto enriquecimento ilícito (CC, art. 884), matéria alheia às áreas de especialização regimental (RI TJPR, art. 110). Logo, a competência para processar e julgar o recurso é das Câmaras especializadas em ação monitória, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea "c", do Regimento Interno, conforme distribuição inicial. III – DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição à Excelentíssima Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, da 20ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º, c/c art. 110, VIII, “c”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13 [i] Em substituição ao Desembargador Thadeu Ribeiro da Fonseca.
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