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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001774-40.2020.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Relator(a) do Processo: Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação crime. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (artigo 38-A da Lei nº 9.605/98). Sentença absolutória. Pleito de condenação pelo Ministério Público. Acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos dos policiais ambientais, corroborado pelo auto de infração ambiental e demais documentos. Acervo probatório suficiente para impor a reforma da sentença absolutória. Delito grave contra o meio ambiente. Reforma da sentença absolutória com a condenação do apelado. Recurso provido, por maioria. Impõe-se a condenação do apelado pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, porque suficientemente comprovada nos autos a conduta delitiva consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica, principalmente pelo auto de infração ambiental e depoimentos dos policiais ambientais, os quais possuem presunção de veracidade e fé pública e constituem um conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório.