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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que denunciou Jonatan de Souza Carneiro, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em dia e horário não apurados, em data anterior a 10 de maio de 2020, na localidade da Jararaca, Piraí do Sul/PR, JONATAN DE SOUZA CARNEIRO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade da conduta, destruiu floresta secundária ombrófila mista, em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, mediante supressão de vegetação (corte raso) em área correspondente a 6,25ha, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.2 e Auto de Infração Ambiental nº 138022 de mov. 1.3”. A MMª Juíza de Direito julgou improcedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 112.1, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por entender não haver provas da materialidade delitiva. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 119.1), alegando, em síntese, que a supressão da vegetação está demonstrada pelo auto de infração ambiental, relatórios e documentos constantes nos autos, bem como pelo acervo de prova testemunhal. Aduz que os depoimentos dos policiais ambientais gozam de fé pública, havendo um conjunto probatório sólido e seguro para impor a condenação. Em suas contrarrazões recursais (mov. 131.1), o apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Adélia Souza Simões, se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1).
II. É de se dar provimento ao recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná pleiteia a reforma da sentença absolutória, postulando a condenação do apelado pela prática da conduta delitiva descrita no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que há provas suficientes para a condenação. Com razão. A materialidade do crime ambiental está comprovada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, relatórios sobre os danos causados, termo de georreferenciamento, termo de cooperação técnica, além dos depoimentos testemunhais existentes nos autos. Esse entendimento já foi proclamado nesta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO OU DANO À VEGETAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ARTIGO 38-A, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 53, INC. II, “C”, AMBOS DA LEI 9.605/1998, EM CONCURSO MATERIAL, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DOS FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TESTEMUNHOS POLICIAIS, PROVAS DOCUMENTAIS, BEM COMO CONFISSÃO JUDICIAL. PLEITO, EM CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, DE DIMINUIÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. CONHECIMENTO PARCIAL. REGIME INICIAL ABERTO JÁ IMPOSTO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PENA MÍNIMA EXASPERADA DE FORMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO MATERIAL E CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PROVAS, EM DIFERENTES CONTEXTOS, QUANTO À PRÁTICA DAS DUAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS. PREVALÊNCIA DE CRIME ÚNICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO” – (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000925-53.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 24.10.2022). Além disso, o acervo de prova testemunhal revela a prática da conduta delitiva imputada ao apelado pelos depoimentos dos policiais militares ambientais, consoante constam na sentença: “Em juízo (movimento 98.1), o policial militar ambiental SAUL ALVES BARRETO relatou que tomaram conhecimento da denúncia como sendo área de Jaguaraíva, sendo que o imóvel fica extremamente na divisa e é difícil saber quais áreas pertences à Jaguaraíva e à Piraí do Sul, mas no caso em apreço, acabaram constatando que ela pertencia à Piraí do Sul. Esclareceu que ocorreu um desmate na área de preservação, sendo que o infrator não era apenas o acusado, pois havia cerca de dois ou três infratores. Explicou que o imóvel pertence a um espólio (herança), a qual foi repassada/revendida para algumas pessoas, tendo cada um mexido um pouco no seu pedaço. Disse que a área de preservação fica perto da encosta da escarpa. Confirmou que a área de seis hectares pertence ao acusado, pois foi desmembrada das demais áreas. Informou que verificaram in loco a ocorrência do dano ambiental. Relatou que realizam a vistoria no local quando há a denúncia e realizam a medição andando com o GPS em volta da área para aferir a medição total. Disse que verificam o tamanho da área e o tipo da vegetação que há local. Informou que o acusado não estava no local no momento da vistoria. Declarou que não sabiam de quem era a área quando chegaram no local e, posteriormente, foi constatado dano em outras datas, motivo pelo qual foram investigando. Relatou que, por ser de imóvel de espólio, foram em diversas casas até conseguirem chegar nos respectivos infratores. Confirmou que Jonatan admitiu ser o proprietário daquela área, esclarecendo, inclusive, que se a pessoa não admite ser a proprietária da área em que ocorreu o dano, não conseguem lavrar o boletim de ocorrência em nome dela. Questionado se verificaram alguma outra atividade sendo desenvolvida na área desmatada como plantio ou pasto, informou que algumas áreas estavam sendo usadas para plantio, mas não se recorda se na área usada pelo acusado já havia ou não. Disse que havia uma área que estava com plantio e havia uma área, que não era a do acusado, que tinha gado. Questionado se a denúncia foi em decorrência das imagens de satélite do sistema, disse que não se recorda ao certo. Declarou que não conhecia o acusado de outras ocorrências. Informou que a denúncia não era específica contra o acusado. Relatou que não se recorda o tamanho total da área degradada, somando a do acusado com as demais áreas. Esclareceu que não havia ninguém no local quando chegou na área, até porque era uma área de espólio que ficava mais isolada. Indagado se sabe se foi realizado o inventário da área, se já foi dividida entre os herdeiros, esclareceu que pelo que os autuados informaram, a área foi dividida informalmente, mas não havia sido feito o inventário. Disse que não se recorda quantos herdeiros eram e que não foi feito esse levantamento. Questionado como chegou no acusado, esclareceu que por meio de informações de outras pessoas, conseguiram levantar quem era o responsável por aquela área e chegaram no acusado. Indagado se a degradação era aparentemente recente ou antiga, disse que algumas degradações eram recentes, mas não especificamente a área do Jonatan. Disse que as áreas foram degradadas em diversas épocas. Explicou que havia áreas que já estavam com plantio de eucalipto, outra com lavoura, bem como áreas que haviam sido recentemente degradadas, das quais haviam sido extraído pinheiros e etc., mas não especificamente a do acusado. Quando ouvido em juízo (movimento 98.2), o policial militar ambiental MÁRCIO JOSÉ informou que não teve acesso ao boletim de ocorrência, mas somente ao ofício requisitório para sua oitiva. Esclareceu que na situação do Quizó, que é uma localidade entre o município de Piraí do Sul e Jaguaraíva, o alerta partiu do mapa biomas, o qual desencadeou diversas situações de fiscalização e, que como não teve acesso ao boletim de ocorrência antes da audiência, não consegue se recordar da situação com clareza. Disse que o nome do acusado não lhe é estranho em razão das várias fiscalizações que fizeram na região. Relatou que precisaria olhar o boletim de ocorrência para não confundir as áreas que foram autuadas na localidade do Quizó ou nas proximidades. Relatou que o mapa biomas que realizou o alerta e foi repassada a denúncia para a Polícia Ambiental, a qual mandou as equipes por terra, tendo atendido uma situação em uma área com vários proprietários. Confirmou que realizam a verificação in loco e identificaram quem era o proprietário de cada porção de terra. Relatou que o alerta do mapa biomas referentes a uma área que ocorreu desmatamento nos últimos anos desencadeou a ocorrência, então foram por terra e constataram que a área em si era de vários proprietários, o que originou as autuações e o encaminhamento da documentação ao Ministério Público, pois os proprietários disseram que não teriam autorização do órgão ambiental. Por sua vez, o réu JONATAN DE SOUZA CARNEIRO, quando de seu interrogatório em juízo (movimento 98.3), relatou que seu genitor é herdeiro dessa área, a qual pertencia ao seu avô, bem como que várias pessoas entraram no local. Negou que tenha desmatado a área. Informou que seu pai é o herdeiro, mas o imóvel ainda está em inventário e não dá para saber se a área é dele ou não. Questionado se utiliza alguma área desse imóvel, declarou que não usa essa área do processo, somente a área em que mora. Indagado se possui ideia de como seu nome foi envolvido no fato objeto dos autos, disse que pode ser por questão de briga de família, pois são várias pessoas no local. Relatou que a área que está em inventário é de quarenta a cinquenta alqueires e que não há divisão informal entre os herdeiros. Disse que não usa a área, nem o seu genitor. Relatou que não tem conhecimento acerca da supressão realizada. Informou que a Polícia Ambiental chegou falando que ele havia sido indicado como responsável pela área desmatada, mas só porque o seu genitor é herdeiro. Declarou que não ficou comprovado que a referida área pertence ao seu genitor. Informou que trabalha na Jararaca e o desmatamento ocorreu no Quizó. Explicou que mora a dez quilômetros de distância do local e que não reside no imóvel em que houve o dano ambiental. Questionado se sabe explicar a origem da supressão da vegetação ou quem teria sido o responsável, informou que há várias pessoas no local. Disse que alguns herdeiros estão usando a área, alguns venderam a parte deles e os outros são o Júlio e outro primo que estavam lá. Questionado como os herdeiros venderam se não está dividido verbalmente, declarou que é por essa razão que acaba havendo denúncia, pois alguns entram e os outros ficam magoados e acabam denunciando. Disse que não é herdeiro e não comprou o direito hereditário de ninguém”. Destaque-se que são válidos os depoimentos dos agentes de segurança pública, os quais possuem presunção de veracidade e fé pública, e constituem um conjunto probatório suficiente para sustentar o decreto condenatório pela prática dos crimes ambientais descritos na denúncia. Destaque-se, por oportuno, a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Tais fatos e circunstâncias são facilmente perceptíveis diante da análise das provas angariadas aos autos, em especial, o relato do policial militar ambiental Saul, responsável pelo atendimento da ocorrência, encontra-se uníssono, eis que prestado de forma harmoniosa, e condiz com os demais elementos de materialidade acostados aos autos.Assim, tendo os elementos colhidos durante a fase investigativa sido judicialmente corroborados pelo testemunho do agente ambiental responsável pela ocorrência, devidamente comprovado a autoria e materialidade delitiva.Nesse sentido, a prova testemunhal do policial foi pontual, pois declarou que recebeu denúncia de possível crime ambiental e, diante disso, a equipe policial deslocou até o local dos fatos.Chegando ao local, constatou-se que ocorreu um desmate em área de preservação, com diversos infratores, isto pois, o imóvel pertencia a um espólio, razão pela qual havia certa divisão entre a área para os herdeiros.Declarou que a área, in casu, fica perto da encosta da escarpa, bem como confirmou que a área é de propriedade do acusado.Informou que chegou até o acusado como dono e responsável pelo desmatamento por informações dos vizinhos, ademais, quando chegaram até a pessoa do réu, este confirmou ser proprietário do terreno em questão.Desta feita, constata-se que a prova oral produzida foi uníssona e coerente ao apontar o apelante como o autor dos fatos apurados, encontrando-se em consonância com o restante do conjunto probatório, principalmente por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Relatório Sobre os Danos Causados e Imagens (mov. 1.3, fl. 06/7), Auto de Infração Ambiental (mov. 1.3, fl. 02), Termo de Georreferenciamento (mov. 1.3, fl. 08-11), Termo de Cooperação Técnica (mov. 1.5), de modo que é conclusiva a condenação do réu pela prática do delito descrito na denúncia.(...)Apesar de o apelante negar os fatos, essa alegação surge sem amparo em elemento de prova, mínimo que fosse, a lhe conferir verosimilhança.Nesse sentido, a alegação de que a área desmatada não é de sua propriedade, não guardam semelhança com as provas nos autos. Isso porque, durante a abordagem dos policiais ambientais o apelante confirmou ser o proprietário da referida área.Por oportuno, vejamos como ficou consignado no boletim de ocorrência – mov. 1.2:‘(...) posteriormente em contato com moradores foi localizado o senhor Jonatan de Souza Carneiro o qual relatou a equipe policial ambiental ser responsável e proprietário da propriedade relatou não possuir autorização florestal para o corte raso da floresta. Relatou a equipe que a área em questão foi adquirida de herança. Que até então efetuou o desmatamento da área para utilizar como agricultura’” (mov. 13.1). Dessa forma, em casos como este, ainda que a perícia não tenha sido realizada, entende-se que a materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas nos autos. Ante o exposto, é de se acolher o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reformar a sentença e condenar o apelado Jonatan de Souza CArneiro às sanções do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Passa-se, a seguir, à análise da dosimetria da pena. Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima prevista ao crime, de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, destaca-se: a) culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, merece censura normal; b) antecedentes, conforme informações do sistema Oráculo (mov. 100.1), o réu possui bons antecedentes; c) não há elementos técnicos nos autos que sirvam para atestar a conduta social e a personalidade da agente; d) as circunstâncias do crime são normais ao delito; e) os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis ao réu; f) as consequências do crime são inerentes ao tipo penal em análise; g) o comportamento da vítima não pode ser cogitado. Sopesadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma é desfavorável ao réu, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em seguida, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Dessa forma, a sanção penal fica, em definitivo, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia multa, considerando a situação econômica do réu, deve permanecer no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O regime para cumprimento da pena, considerando as diretrizes do art. 33 do Código Penal, notadamente pela ré não ser reincidente, deverá ser o aberto, de acordo com as determinações do Juízo da Execução, a quem se delega a fixação de condições. Por fim, presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal e arts. 7º e 9º da Lei nº 9.605/98, é caso de substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, com ênfase no plantio de árvores em parques ou jardins públicos, e/ou na área degradada, sob supervisão do Instituto Água e Terra; e prestação pecuniária, no valor de um (1) salário mínimo. Registre-se, ainda, que as custas do processo deverão ser arcadas pelo condenado. Pelo exposto, é de se dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado do Paraná, para condenar o apelado Jonatan de Souza Carneiro às sanções do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, com declaração de voto da Relatora originária.
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