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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, onde, em petição inicial, alega, no mérito, que: a) firmou onze contratos de empréstimo pessoal, havendo a fixação de juros acima da taxa média de mercado; b) impõe-se a limitação de juros frente à média do mercado; c) deve haver a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência.Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (seq. 40.1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais com base no art. 51, IV do CDC, declaro nulas as cláusulas que fixaram as taxas de juros e determino a revisão do contrato, com substituição da taxa de juros remuneratórios cobradas, pela taxa média de mercado do BACEN para empréstimo pessoal não consignado (nota 1), devendo os valores cobrados à maior, serem devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. Inconformado, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação (seq. 46.1), aduzindo, em síntese que: a) as taxas de juros são livremente pactuáveis e foram expressamente informados nas contratações; b) a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo; d) não foi comprovada qualquer ilegalidade nem abusividade nos juros pactuados, os quais estão de acordo com a média de mercado; e) eventualmente, que sejam limitados os juros a uma vez e meia a média do mercado; f) deve ser julgada improcedente o pedido de repetição de indébito, visto que não houve qualquer desconto indevido em sua conta corrente; e que, d) deve ser reduzido o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.Devidamente intimada, Sueli Aparecida Caetano, apresentou contrarrazões (seq. 41.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pelo seu desprovimento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOPRELIMINARDialeticidadeEm sede de contrarrazões, a apelada aduz que o apelante não teria observado o princípio da dialeticidade.O artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a apelação cível, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Nesse contexto, oportuno registrar as lições de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou dacontestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub) No presente caso, contudo, as razões declinadas pelo apelante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Constata-se que o apelante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a sentença nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO É matéria vencida nos tribunais a questão da possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS): "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."[1] A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva.Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Nesse sentido, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, tendo como base a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, passou a considerar abusiva a taxa que corresponder: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado.[2]Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrada que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então, a limitação deverá ser feita à taxa média de mercado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR ABUSIVO SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA PREVISTA ABSTRATAMENTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA EFETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO COMPENSÁVEIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001671-40.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) Revisional. Contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Percentual pactuado que supera o triplo da taxa média de mercado. Abusividade demonstrada. Limitação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. Repetição de indébito na forma simples. Má-fé não comprovada. Reforma parcial da sentença. Redistribuição da sucumbência. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003583-16.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.09.2020) Na hipótese dos autos, a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais da autora, também considerou que foi constatada a abusividade das taxas cobradas: “6. Não resta dúvida que a contratação e cobrança juros com taxas de 987,22% ao ano e 1.099,12% ao ano, enquanto a taxa média do BACEN para empréstimo pessoal não consignado, no período, eram de 79,53% a 132,64% ao ano (nota 1), é abusiva (CDC, art. 52,IV e § 1º), quando por exemplo, a inflação de 2018 pelo INPC foi de 2,07% ao ano.Comparando com as taxas médias do BACEN, fica caracterizado abuso (CDC, art. 51,IV e §1º), pois a “taxa contratada” representam em média 7 vezes a taxa média do BACEN, ocorrendo a “significativa discrepância” (REsp 1.061.530). Portanto, evidente a abusividade a teor do art. 51, IV do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada em relação a taxa média praticada no mercado, devendo a taxa contratada, ser substituída pela taxa média de mercado do BACEN. (...)Portanto, é de se reconhecer a nulidade das taxas contratadas, por abusivas, devendo serem substituídas pelas taxas médias de mercado do BACEN para empréstimo pessoal não consignado.Eventuais valores cobrados à maior, devolvidos corrigidos pela média INPC/IGP-DI do desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação, pois é quando houve constituição da Crefisa em mora e não na data do empréstimo. ”
Nesse passo, verifica-se as seguintes taxas firmadas: CONTRATO:% juros a.a030500025892 – 15/12/2016987,22%030500027229 – 17/05/2017987,22%030500031102 – 09/05/2018987,22%030500031460 – 11/06/2018987,22%030500043541 – 11/06/2019987,22%030500044195 – 14/10/2019987,22%030500044196 – 14/10/2019987,22%030500045412 – 12/03/2020987,22%030500049529 – 19/02/2021987,22%030500051510 – 12/07/20211.099,12%095010240392 – 21/12/2018987,22%
Em seguida, tem-se as taxas médias à época dos contratos pelo Banco Central, aplicada a série temporal 20742 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado: DATA:MÉDIA DE JUROS AO ANO15/12/2016139,79%17/05/2017132,64%09/05/2018114,84%11/06/2018114,85%11/06/2019120,12%14/10/201998,55%14/10/201998,55%12/03/202094,74%19/02/202184,45%12/07/202176,99%21/12/2018107,42% Ou seja, os juros firmados nos contratos ultrapassaram o triplo da taxa média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade, razão pela qual os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, impondo-se a manutenção da sentença. Assim, afastado também o pleito alternativo de redução para uma vez e meia a média do mercado, vez que necessária a redução dos juros para a taxa média, conforme acima exposto.Por fim, em tendo sido declarada a abusividade dos juros remuneratórios a restituição do montante pago a maior é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do prestador de serviço. A restituição do valor deverá ser feita de forma simples, conforme indicado pela r. sentença. Honorários advocatícios Em análise aos autos, assim constou na sentença quanto aos honorários (seq. 46.1): Condeno a RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC. Pois bem.Os honorários são regulamentados pelo artigo 85 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Conforme colacionado, o Código de Processo Civil estabeleceu um parâmetro para fixação dos honorários, de modo que eles devem ser estabelecidos entre 10% a 20% sobre o valor da condenação. O valor fixado de 15% não se demonstra excessivo e incidirá apenas em relação ao valor da condenação, devendo ser mantido, apenas sendo majorado em 1% em razão da sucumbência recursal. ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento desprovimento do recurso, nos termos da presente fundamentação.
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