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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo nº 0005894-11.2022.8.16.0148, em que são apelantes e apelados Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Rafael e Arruda Assunção. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Rafael e Arruda Assunção em face da sentença de mov. 26.1, proferida pelo Juiz de Direito Marcos Rogério César Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para aplicações semelhantes à contratada, na data do contrato, com a condenação da requerida à restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples, com os consectários mencionados na fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas processuais e com os honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 70% para a parte autora e os 30% restantes para a parte ré (CPC, art. 86), observada eventual gratuidade judicial concedida à primeira (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em face da sentença, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou recurso de apelação (mov. 31.1), sustentando em suas razões de recurso que, a teor da Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”, portanto não há limitação para taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Afirmou que no mesmo sentido é a Resolução 1.064, inciso “I” do Bacen, que afirma que as taxas de juros em operações ativas dos bancos comerciais serão livremente pactuadas e que vários fatores e circunstâncias são considerados ao definir seu percentual. Aduziu que a taxa de juros aplicada no contrato está em acordo com a legislação pertinente à matéria e que a média de mercado é apenas um parâmetro, sendo vedadas apenas as taxas fixadas em percentuais abusivamente acima da média. Relatou que no contrato em discussão, a taxa de juros remuneratórios fixada (2,38% a.m.) é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado para o período da contratação (1,64% a.m.) e que de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RE 1.061.530/RS, não há excessos a serem afastados. Requereu, assim, o provimento do recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado e a conseqüente redistribuição do ônus sucumbencial. O autor então interpôs recurso adesivo (mov. 35.1), alegando que de acordo com a Súmula 297 do STF, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e que vez que os contratos de adesão, redigidos de forma unilateral pelo fornecedor, são passíveis de rediscussão, por força do art. 54 do mesmo Diploma Legal e art. 5°, XXXII da Constituição Federal. Disse que ausente a comprovação de ter ocorrido engano justificável para cobrança de juros muito acima da média de mercado, resta comprovada a má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC. Discorre ainda sobre o art. 39, IV do CDC, que diz ser abusiva a conduta do fornecedor que se vale da vulnerabilidade do consumidor para impor contratação de produtos ou serviços e versa também sobre a “Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial” insculpida no art. 37, §6° da CF e CDC, segundo a qual o fornecedor que disponibiliza produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde objetivamente por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Assim, aduz que o réu deve se responsabilizar pelo dano causado ao consumidor decorrente do abuso praticado em razão da vulnerabilidade do consumidor, sendo devida a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro. Requereu, assim, o ressarcimento dos valores pagos a maior de forma dobrada e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais majorados. Ambos os recursos foram contrariados (mov. 36.1 e 39.1).É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo. Rafael de Arruda Assunção ajuizou “ação de obrigação de fazer” em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. com o objetivo de rediscutir os termos da cédula de crédito bancário n° 2911073881, firmada em 17/06/2021, com garantia pela alienação fiduciária do veículo FORD Fiesta Rocam Flex (Fly/Neo) 1.0 8V A/G 4P, modelo 2012, fabricação 2011, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem pagos com entrada de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) acrescidos de 48 parcelas de R$ 806,84 (oitocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos). Estipulou-se a taxa de juros remuneratórios mensal de 2,38% e anual de 35,55% (mov. 1.5). Desde logo, deve-se dizer que as operações de concessão de crédito feitas por instituições financeiras retratam uma relação típica de consumo, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que o contrato em debate deve ser revisado sob o seu pálio, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tal revisão não culmine com a pretendida redução da taxa de juros.Como se vê, por estar caracterizada a relação de consumo, é perfeitamente possível a mitigação do princípio pacta sunt servanda, ou seja, a revisão do contrato de financiamento entabulado, nos termos dos artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Aliás, nesta temática, importante registrar que, de acordo com entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS (submetido à sistemática dos repetitivos), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estabelecida pela Lei de Usura (Decreto 22.263/33), conforme já dispunha a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.Assim, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, ou seja, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em autêntica violação ao artigo 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.Com isso, a imoderação deve ficar cabalmente demonstrada, mediante análise das peculiaridades do caso concreto.Conforme fundamentos expressamente adotados pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no julgado supracitado, tem-se que os juros remuneratórios só poderão ser considerados abusivos quando forem estipulados em taxa excedente ao dobro da média de mercado vigente no período.Nesse compasso, oportuno transcrever trecho extraído do referido julgado: (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/ RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/ RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (grifo nosso) Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, em consulta ao sítio eletrônico do BACEN, restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada para a data da assinatura do contrato era de 1,64% a.m. O contrato firmado previu o índice de 2,38% a.m., que não extrapola o dobro da média de mercado nem se mostra abusiva e causadora de desvantagem exagerada ao consumidor.Desta forma, limitar a taxa de juros à média do mercado não é razoável, ante as nuances do caso concreto, motivo pelo qual, da forma como contratada, obedece aos critérios da razoabilidade.A propósito, vem decidindo esta colenda 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). TAXA PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000773-45.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000164-36.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 14.03.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO REVISIONAL REFERENTE A JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE A TAXA CONTRATADA É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO PRATICADA NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000229-51.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.02.2023) 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS REDUZIDA AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN).a) A Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a limitação de juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras, e o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou referido entendimento, ao julgar o recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).b) Todavia, ainda que não haja limitação na taxa de juros remuneratórios a ser fixada nos Contratos Bancários com garantia de alienação judiciária, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a intervenção na questão será excepcional e somente nos casos em que ficar demonstrada a abusividade, servindo a taxa média de mercado como mero referencial, e não como limite.c) Nesse contexto, esta 5ª Câmara Cível adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, sendo devida, então, a redução da taxa de juros para o dobro da taxa média.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000328-81.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.11.2021). Assim, ausente qualquer abusividade, o recurso interposto pelo réu deve ser provido para reformar a sentença e afastar a redução da taxa de juros ali determinada, devendo ser mantida a taxa de juros conforme pactuada entre as partes. Como conseqüência, o recurso adesivo interposto pelo autor para que a devolução de valores indevidamente cobrados seja feita de forma dobrada perde o seu objeto, vez que inexistem valores a serem restituídos. CONCLUSÃO Voto pelo conhecimento e provimento do recurso do réu a fim de julgar improcedente o pedido inicial do autor e pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso adesivo interposto pelo autor.Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido (mov. 8.1)
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