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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024194-43.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça alinhou ser possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. 2. Este Órgão Colegiado possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite a ser fixado é o dobro da taxa média de juros à época da celebração do negócio. 3. Na espécie, tal delimitação não foi ultrapassada, de modo que a mora não está desfeita e, consequentemente, queda-se impossível a revogação da medida liminar que determinou a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 4. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.