Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0024194-43.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Umuarama, em que são agravantes ANTONIO CIONI SOBRINHO e CIONI CONSTRUTORA EIRELI e é agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE UMUARAMA – SICOOB ARENITO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CIONI SOBRINHO e CIONI CONSTRUTORA EIRELI contra a decisão interlocutória de mov. 65.1 dos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n° 0002450-55.2023.8.16.0173, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada em contestação e que visava a reintegração do veículo alienado fiduciariamente à posse do agravante.Aduzem os recorrentes, em síntese, que: a) a taxa praticada no contrato foi superior ao dobro da média divulgada pelo BACEN à época; b) diante da abusividade no período de normalidade da avença, tem-se a necessidade de se afastar a mora e, consequentemente, de se revogar a tutela concedida para a busca e apreensão do bem (mov. 1.1 – TJ).Indeferida a medida liminar em grau recursal (mov. 8.1 – TJ), a agravada apresentou contrarrazões argumentando que a taxa de juros praticada está compatível com a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura contratual (mov. 13.1 – TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA MANIFESTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2. MéritoO objeto recursal diz respeito à análise acerca da taxa de juros praticada pela instituição financeira na avença sub judice. Se constatada a abusividade, pugnam os agravantes pelo afastamento da mora e pela consequente revogação da medida liminar que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 24.1 dos autos originários).Extrai-se dos autos que as partes celebraram, em novembro de 2020, a Cédula de Crédito Bancário n° 290543, com financiamento de veículo em garantia, no valor total de R$ 69.873,98 (sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.906,46 (mil, novecentos e seis reais e quarenta e seis centavos). Os juros remuneratórios foram fixados no patamar de 1,75% ao mês (mov. 1.6 dos autos originários).É alinhado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22 /10/2008, DJe 10/03/2009) – grifos nossos.A cláusula contratual da CCB celebrada entre as partes que fixou as taxas de juros não demonstra qualquer abusividade em seu sentido formal, haja vista que as informações acerca da sua pactuação estão dispostas de maneira inteligível, precisa e expressa ao consumidor. Da mesma forma, não há qualquer nulidade quanto ao seu conteúdo pois, de acordo com os dados fornecidos publicamente pelo BACEN, a taxa média de juros praticada pelo mercado entre o período de 18/11/2020 a 24/11/2020 era de 1,55% ao mês e 20,74% ao ano¹.Este Colegiado, em consonância com as orientações firmadas no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, possui entendimento sólido no sentido de que o percentual limite a ser fixado pela instituição financeira é o dobro da taxa média de juros à época da celebração do negócio. Confira-se:AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE SOMENTE SE A TAXA EXCEDER CONSIDERAVELMENTE O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL. TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004091-45.2021.8.16.0045/2 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.07.2023) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006358-20.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.07.2023) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DE RISCO ENVOLVIDAS NO EMPRÉSTIMO (RESP REPETITIVO 1.061.530/RS). TAXA PREVISTA NO CONTRATO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000773-45.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.05.2023) – grifos nossos.Posto isso, não gerando onerosidade excessiva ao consumidor pois inexistente o alegado desequilíbrio contratual entre as partes, não há que se falar em afastamento da mora e em consequente revogação da medida liminar que deferiu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Ademais, insta salientar que embora o agravante afirme que a taxa praticada no contrato foi de 26,02% ao ano, este valor é referente ao custo efetivo total (CET), que não se confunde com a taxa anual de juros remuneratórios, pois engloba outras despesas, como tributos e tarifas administrativas. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL DAS OPERAÇÕES. BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TAXA CET, QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003279-05.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.07.2023) – grifos nossos.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS, INCLUINDO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CONFORME PARÂMETROS FIXADOS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULAMENTO QUE APENAS PREVÊ A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000982-93.2021.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023) – grifos nossos.O Banco Central esclarece que o CET representa os custos totais que o consumidor terá ao contratar determinada operação de crédito, sendo uma forma de auxilia-lo a comparar as diferentes ofertas feitas pelas instituições financeiras. Veja-se:Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET). e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação.O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Essa taxa facilita a comparação das opções de empréstimo e financiamento para o consumidor².Sendo assim, como no caso concreto os juros remuneratórios foram estipulados dentro dos limites ilustrados pelo Banco Central, não há periculum in mora e fumus bonis iuris nas alegações do agravante em sede de contestação e, consequentemente, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo, para o fim de manter incólume a decisão vergastada, nos termos da fundamentação.
|