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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de habilitação de crédito nº 0006051-67.2022.8.16.0185, acolheu a habilitação de crédito de LAURI CARDOSO, para determinar a inclusão, na classe trabalhista, da importância de R$ 7.596,16 em favor do autor, bem como R$ 1.139,42 à procuradora do autor referente a honorários (mov. 26.1 e 52.1). Sustenta a agravante, em síntese, que:a) na origem, trata-se de pedido de Habilitação de Crédito, ofertada pelo Agravado, que possui um crédito de R$ R$ 7.596,16 e honorários sucumbenciais no valor de R$1.139,42, decorrente de condenação havida nos autos nº 0000576-85.2020.5.09.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR;b) a Agravante informou que o Agravado pretendia habilitar na origem estava em dissonância com a regra do art. 9º, II, da LRF, isto é, que havia sido atualizado até 31/10/2021, data posterior ao pedido recuperacional;c) nos termos da legislação vigente e entendimento dos Tribunais pátrios, a data limite para atualização do crédito deve corresponder à data do pedido de Recuperação Judicial, em conformidade em o art. 9º, inciso II da lei 11.101/2005, regra que não foi observada pelo Agravado, bem como, desconsiderada pelo juízo de piso;d) considerando que o juízo a quo se baseou na certidão de crédito do evento 1.4 e que a atualização do crédito ocorreu indevidamente até 08/07/2020, bem como, que a data limite é a data do pedido de Recuperação Judicial é 17/05/2019, resta demonstrada a necessidade de alteração da decisão agravada;e) não há que se cogitar a condenação da Recuperanda nos consectários de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios). Em estrito cumprimento ao art. 7º, §1º da Lei 11.101/2015, foi oportunizada a apresentação de Divergência, fase administrativa de verificação dos créditos, encaminhada diretamente ao Administrador Judicial, momento que poderia ter requerido a habilitação do valor histórico. Assim sendo, em atenção do princípio da causalidade, a Recuperanda não deu causa à instauração do presente incidente. Por tais razões pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). No mov. 13.1 foi deferido o processamento do recurso. O juízo a quo comunicou ciência no mov. 19. O administrador judicial apresentou manifestação no mov. 21.1 pugnando pelo provimento do recurso. O agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 18). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 24.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. No mérito, comporta provimento. O valor do crédito deve ser atualizado apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:(…) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Com efeito, os consectários legais incidentes após essa data serão pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, que opera novação das dívidas e prevê atualização dos créditos de forma igualitária a todos os credores da classe. Assim, a disposição referente à atualização dos débitos da recuperanda visa preservar a igualdade de tratamento aos credores da recuperação judicial, princípio este flagrante na Lei nº 11.101/05 não apenas no artigo 9º, mas também em dispositivos tais como o artigo 126 da LRF, a fim de que todos os créditos estejam no mesmo patamar de atualização na data da AGC. Nesta direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ACORDO PACTUADO PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA APÓS A PROPOSITURA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL. ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR. MARCO LIMITADOR DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO PELO PLANO. NÃO ALCANCE DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO ACORDADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA RECUPERANDA. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. DESCABIMENTO DE INCLUSÃO DA PENALIDADE NO QUADRO GERAL DE CREDORES. LIMITAÇÃO LEGAL AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ART. 49, DA LEI 11.101/2005. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO.- O marco limitador da incidência dos encargos moratórios (juros e correção monetária) sobre os créditos inscritos no quadro-geral de credores é a data da propositura do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.- Diante da novação do crédito no plano recuperacional que obriga as partes interessadas, não há que se falar em afronta à coisa julgada operada perante a Justiça Especializada.- De outro lado, no presente caso, a multa exigível em virtude dos termos acordados não deve ser alcançada pela novação operada pelo Plano, especialmente diante do comportamento contraditório da recuperanda ao pactuar acordo trabalhista após o pedido de recuperação judicial, quando já suspensa a exigibilidade do crédito principal.- Contudo, a quantia devida em razão da aplicação da penalidade, diferentemente do que ocorre com crédito principal decorrente da atividade laboral prestada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos desta, pois tanto o negócio jurídico em que prevista, como seu fato gerador (descumprimento do acordado) são ulteriores.- Apesar da natureza acessória da multa, a aplicação do princípio da gravitação jurídica encontra limitação legal na legislação especial, ante o disposto no art. 49, da Lei nº 11.101/2005.- Assim, o montante da cláusula penal prevista em negócio jurídico pactuado após o pedido de recuperação judicial não comporta inclusão no Quadro Geral de Credores, ressalvada a possibilidade de cobrança por meio de ação autônoma.- A concordância pela parte contrária quanto à inclusão da multa, por si só, não enseja a procedência do pedido, cabendo ao magistrado aferir a legalidade, de modo que a rejeição não caracteriza decisão extra petita, sobretudo, considerando que o acolhimento parcial está em consonância aos limites do pedido.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069137-19.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) grifou-se. No caso, as certidões de crédito expedida pelo juízo trabalhista assim informaram: CELONI FÁTIMA CORSO, Diretora de Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (na pessoa do servidor AMANDA DE BASSI BERNARDI), de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, CERTIFICA que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 31/01/2022, que em 03/02/2022 foi proferida a decisão homologatória dos cálculos, que em 11/02/2022 a executada foi citada para pagamento e que o crédito do exequente LAURI CARDOSO, CPF: 021.163.339-97, em 08/07/2020 importa em R$ 7.596,16 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Informa que os juros do crédito trabalhista são computados à razão de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação. (mov. 1.2) CELONI FÁTIMA CORSO, Diretora de Secretaria da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR (na pessoa do servidor AMANDA DE BASSI BERNARDI), de ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, CERTIFICA que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 31/01/2022, que em 03/02/2022 foi proferida a decisão homologatória dos cálculos, que em 11/02/2022 a executada foi citada para pagamento e que o crédito da procuradora GRASIELE CALDATO, CPF: 032.753.809-07, em 08/07/2020 importa em R$ 1.139,42 (mil cento e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Informa que os juros do crédito trabalhista são computados à razão de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação. (mov. 1.3) Contudo, considerando que a agravante protocolou pedido de recuperação judicial em 17/05/2019, conforme se verifica nos autos nº 004549-98.2019.8.16.0185, vê-se que apenas o principal deve ser incluído no plano de pagamento de credores, sendo que os juros de 1% ao mês indicados pelo juízo não deverão por ora integrar o crédito habilitado. Por fim, verifica-se que a sentença condenou a habilitante ao pagamento das custas sucumbenciais e deixou de fixar honorários advocatícios, razão pela qual o pedido de inversão do ônus sucumbencial não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal. Portanto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecimento, provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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