SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024206-57.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI 11.101/05. PLANO QUE OPERA A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. redistribuição do ônus sucumbencial. ausência de interesse recursal. sentença que foi favorável ao agravante neste ponto. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, PROVIDO.1. Nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/05, o valor do crédito será atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.2. Os consectários legais incidentes após essa data serão pagos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado, que opera novação das dívidas e prevê atualização dos créditos de forma igualitária a todos os credores da classe. 3. Considerando que a agravante protocolou pedido de recuperação judicial em 17/05/2019, conforme se verifica nos autos nº 004549-98.2019.8.16.0185, vê-se que apenas o principal deve ser incluído no plano de pagamento de credores, sendo que os juros de 1% ao mês indicados pelo juízo não deverão por ora integrar o crédito habilitado.4. Por fim, verifica-se que a sentença condenou a habilitante ao pagamento das custas sucumbenciais e deixou de fixar honorários advocatícios, razão pela qual o pedido de inversão do ônus sucumbencial não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.