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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 13.1 – 0013613-47.2014.8.16.0173 Pet 3) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.O ente público recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) o caso merece distinção quanto a aplicabilidade do Tema 642 do STF, na medida em que “quando foi ajuizada a execução fiscal objeto de debate nos presentes autos (novembro de 2014), a posição pacífica do STF era no sentido de que a legitimidade ativa para executar as multas do Tribunal de Contas era o ente político beneficiário” (fls. 02) e; b) o entendimento foi reafirmado em “outubro de 2014 por ocasião do julgamento do Tema 768/STF”; c) a multa aplicada apresenta natureza sancionadora, eis que tem por objeto de execução pelo Agravante tem origem em Tomada de Contas Extraordinárias decorrentes de inspeção realizada in loco no Município durante a gestão do agravado, atribuindo-se, por consequência, a competência para aplica-las ao próprio Tribunal de Contas do Paraná, tal como dispõe o art. 71, VIII c/c art. 75 da CF/88.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de possibilitar o prosseguimento do recurso extraordinário interposto.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 11.1).O ilustre representante do parquet manifestou ciência ao mov. 14.1.É o relatório.
II – VOTOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.No caso em tela, o Estado do Paraná sustenta o distinguishing do paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.003.433/RJ, por entender que enquanto o leading case discute, necessariamente, o ressarcimento de danos praticados contra o Erário Municipal, o presente questiona multa sancionatória, prevista na legislação estadual, aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua atividade fiscalizatória, para reprimir condutas lesivas ilegais ao Erário.Sobre a questão em debate, a colenda 5ª Câmara Cível desta Corte assim se decidiu: “(...) LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PARA EXECUTAR CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL. (...)(...), sem maiores delongas, entendo que deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para executar multa ao agente público municipal decorrente de dano ao erário municipal.(...)Não há que se aplicar a técnica do distinguishing no caso em tela, visto que a discussão no julgado da repercussão geral também envolvia multa aplicada com fundamento em norma estadual do Rio de Janeiro, no caso, a Lei Complementar nº 63/1990.Nesse sentido, confira trecho do voto elaborado pelo Min. Gilmar Mendes: “Argumenta o eminente Ministro Relator que é impróprio admitir que Município execute multa imputada no âmbito estadual, com fundamento em norma do Estado – no caso a Lei Complementar nº 63/1990.”Com relação à alegação de que há necessidade de diferenciação das espécies de multa (ressarcitória e sancionatória), registra-se que o Ministro Gilmar Mendes apontou tal distinção, defendendo a tese de que a multa sancionatória simples, aplicada em razão da grave inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, teria absoluta autonomia em relação ao dever de recomposição do erário. Assim, tal como defendido pelo Estado apelante, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a legitimidade para promover a cobrança de multa simples fixada em desfavor de gestor do Fundo Municipal de saúde, editada no interesse exclusivo da atividade fiscalizatória, é do Estado do Rio de Janeiro.Contudo, tal tese não prevaleceu, restando vencido os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Edson Fachin.Assim, ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao Tema 642 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento ali esboçado em razão do efeito vinculante do julgado.” (mov. 31.1 – autos de Apelação Cível). Denota-se que a conclusão adotada pelo órgão julgador, ao reconhecer que compete ao Município a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário ao qual se vincula, está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.003.433/RJ. Confira-se a ementa do julgado paradigma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Ademais, como bem destacado pelo colegiado no acórdão que aqui se discute, a tese invocada pelo Ministro Gilmar Mendes de distinção entre as espécies de multa – sendo a de natureza ressarcitória executada pelo Município e a de natureza sancionatória pelo Estado – foi expressamente rejeitada pela maioria dos Ministros na Suprema Corte. Assim, diferentemente do que o ente público agravante busca defender, o Tema 642 de repercussão geral exige, preponderantemente, a observância dos fatores que ensejaram a aplicação da multa ao agente público municipal, e não a sua natureza. Ou seja, caso a multa seja cominada em razão de condutas que resultem ou possam resultar danos ao erário municipal, é do Município a legitimidade para a sua execução, senão vejamos:“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. FATORES QUE ENSEJARAM SUA APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, cujo objetivo é assentar a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. 2. O Tribunal de origem decidiu que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento firmado no ARE 1.003.433-RG (Tema 642). 3. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1413553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023) Dito isso, é certo que para que se reverta o entendimento do colegiado de que a penalidade aplicada não decorre de condutas lesivas ao erário municipal, seria imprescindível que a Corte Suprema revolvesse o conjunto fático-probatório dos autos, rejeitando as conclusões do colegiado, o que é impossível na estreita via do Recurso Extraordinário e do Agravo Interno.Saliente-se, ainda, que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Considerando todo o exposto, não há que se falar em distinguishing no presente caso, eis que plenamente aplicável a tese fixada no RE 1.003.433/RJ (Tema 642 do STF) com repercussão geral.Tendo em vista, pois, que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso submetido a sistemática da repercussão geral, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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