Ementa
EMENTA: I – REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDO DE ATENDIMENTO À SAÚDE DOS POLICIAIS MILITARES DO PARANÁ (FASPM). DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% SOBRE OS VENCIMENTOS DOS MILITARES ESTADUAIS.II - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA AFASTAR A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE 2%, PREVISTA NO ART. 63 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/1973 E NO ART. 3º, “D”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.605/2005, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TAL TÍTULO. III - INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO “OBRIGATÓRIO” CONTIDO NO ART. 63, DA LEI 6.417/1973 QUE FOI DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SENTENÇA ESCORREITA.IV – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004807-30.2023.8.16.0004 [0001189-86.2013.8.16.0179/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 22.09.2023)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença de mov. 81.1, que, em ação declaratória de inexigibilidade de contribuição assistencial de saúde c/c repetição de indébito, julgou procedente o pedido inicial, para: 3.1 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e extingo a fase cognitiva do procedimento comum com resolução do mérito, para o fim de:a) declarar a ilegalidade na cobrança compulsória da contribuição ao FASPM, bem como, condenar o Requerido à restituição dos valores cobrados a este título, até a publicação da Lei n° 17.169/12, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores apurados em liquidação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato citatório, conforme o artigo 240 do Código de processo Civil, bem como a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e b) indeferir, contudo, o pedido de condenação do Requerido ao pagamento de adicional por tempo de serviço com as respectivas diferenças entre o valor dos vencimentos que lhe foram em relação àqueles que deveria ter recebido, na forma da fundamentação. 3.2 Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus patronos, que deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Não houve apresentação de recurso pelas partes.Os autos foram encaminhados à este egrégio Tribunal apenas para o reexame da sentença.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que se trata de sentença ilíquida, conheço do reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, todavia, tenho que a r. sentença não merece reforma, conforme a fundamentação que passo a expor.O caso em tela refere-se ao desconto obrigatório de 2% sobre o soldo dos policiais militares estaduais para o Fundo de Assistência à Saúde dos Policiais Militares do Paraná (FASPM), previsto no artigo 63 da Lei 6.417/1973.Referido artigo foi submetido à apreciação do colendo órgão Especial desta Corte que, no incidente de declaração de inconstitucionalidade nº 907666-4/01, de relatoria do Des. Paulo Habith, declarou inconstitucional a expressão ‘obrigatório’ lá contida, cujos efeitos foram modulados até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.169/12 que tornou facultativa a contribuição (TJPR - Órgão Especial - IDI - 907666-4/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 05.11.2012).Além disso, o Supremo Tribunal Federal já havia definido que: Estados-membros só podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, que não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 11/06/2010). Portanto, é de ser mantida a r. sentença de primeiro grau que determinou a inexigibilidade dos valores descontados a título de FASPM, bem como a repetição de indébito, observado o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a respectiva cessação dos descontos.
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