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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO.Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de CELSO BATISTA DE LIM em face da decisão de mov. 11.1, proferida nos autos de ação com pedido de busca e apreensão autuada sob nº 0014913-21.2023.8.16.0014, que deferiu o pedido liminar e determinou a expedição mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pela parte autora ou ao depositário público forte no art. 3º, caput do decreto lei nº 911/69.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que a parte Agravada encaminhou notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato após o falecimento do contratante, inexistindo regular constituição em mora do devedor.Sustenta que parte agravada é empresa renomada no mercado, mas demonstra conduta incompatível com a reputação. Tanto é verdade que ajuizou ação de busca e apreensão de veículo com vista a receber da parte Agravante o valor de R$ 37.595,26, quando, na realidade, inexiste mora do devedor, ressaltando-se que o contrato objeto dos autos encontrava-se coberto pelo seguro prestamista.Pondera que a parte Autora é integrante do Grupo Santander, sendo o responsável pela parte de financiamentos do Grupo Santander, conforme informação extraída do site do Banco Santander e que houve a confirmação por parte do Banco Santander de que realmente havia a contratação do seguro prestamistas atrelado ao contrato de financiamento, e que poderia ficar tranquila que o veículo seria quitado, vez que o estipulante do seguro e beneficiário era a própria financeira.Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para revogação da decisão liminar de busca e apreensão proferida nos autos, ante a demonstração do “periculun in mora inverso”, no termos do art. 300 do CPC, determinando-se, em ato contínuo, de devolução imediata do veículo à parte Agravante.Liminar deferida no mov. 16.1.No mov. 21.1, houve manifestação da agravada comunicando a venda do veículo e o deposito do valor em juízo.Contrarrazões apresentadas no mov. 23.1.Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção no feito (mov. 26.1.).Sobre a informação de mov. 21.1, fora instado ao agravante se manifestar, oportunidade em que noticiou o falecimento do Sr. Celso, pugnando pela regularização do polo. Requereu ainda a expedição de alvará a fim de que fosse disponibilizado o levantamento do valor depositado bem como, incidisse a multa prevista no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto Lei 911/69.Tornaram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço do recurso de agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.MéritoO caso em tela suscita a análise da validade da notificação extrajudicial enviada ao devedor após seu falecimento.Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que caso o devedor fiduciário tenha falecido antes da notificação extrajudicial para constituição em mora, inexiste a constituição de mora, de forma que a ação de busca e apreensão proposta contra o falecido carece dos pressupostos de constituição e desenvolvimento valido do processo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003789-08.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INC. IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO, EM RAZÃO DE TER SIDO INDUZIDO EM ERRO, POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO A MORTE DO DEVEDOR OCORRE ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005358-53.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.12.2022) Ademais, é entendimento desta Corte também que caso haja contrato de seguro prestamista, a dívida deve ser quitada pela seguradora, não havendo que se falar em constituição em mora: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA (DEVEDOR FIDUCIANTE JÁ FALECIDO QUANDO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E PELA EXISTÊNCIA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM COBERTURA DO EVENTO – APELO 1 – FALECIMENTO DO RÉU ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DEVIDA A EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – DE CUJUS QUE JAMAIS INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL – CONTRATANTE BENEFICIÁRIO DE SEGURO PRESTAMISTA AO TEMPO DO FALECIMENTO – INADIMPLEMENTO DECORRENTE DO EVENTO MORTIS – DÍVIDA QUE DEVE SER QUITADA PELA SEGURADORA – FUNDAMENTO INATACADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO DEVE CONHECIDO NESTE PONTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – APELO 2 – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – EFEITOS “EX NUNC” – PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 – DIREITO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – PRETENSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL NA BUSCA E APREENSÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÕES DE COBRANÇA INDEVIDA E DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL – REQUERIMENTOS PREJUDICADOS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO (COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM) E A CONCLUSÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO PRÓPRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – APELAÇÃO 3 NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, DO CPC) – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIAMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – APELO 3 NÃO CONHECIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018930-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.03.2023) No caso em espécie verifica-se que a ação de busca e apreensão foi proposta contra o Sr. CELSO BATISTA DE LIMA, devedor fiduciário que faleceu em 17/10/2022 (mov. 20.3), ou seja, antes da entrega da notificação extrajudicial ocorrida em 21/01/2023 (mov. 1.4), de forma que não restou demonstrada a devida constituição em mora. Tem-se, ainda, que o contrato de financiamento possuía seguro prestamista devidamente contratado no ato de assinatura do instrumento (mov. 1.3), de forma que, a princípio, a dívida deveria ser quitada pela seguradora, não havendo que se falar em mora. Assim, verifica-se que logrou êxito a parte agravante em comprovar de forma cabal a não ocorrência da devida constituição em mora do devedor conforme prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como que o contrato deveria ser quitado via seguro prestamista, razão pela qual deve ser confirmada a liminar outrora deferida.No entanto, intimada a agravada para que desse cumprimento à liminar concedida à agravante, sobreveio a informação de que o veículo já havia sido vendido, realizando-se, assim, o depósito em juízo do valor, o que equivale ao cumprimento da ordem judicial.Intimada, a agravante pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado, como forma de cumprimento da liminar bem como que incidisse a multa prevista no art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto Lei 911/69.Em que pese a manifestação da agravante, tenho que tais pedidos devem inicialmente ser analisados pelo Juízo singular, que detém a competência para o conhecimento de toda matéria em primeira instância, sob pena incidir em supressão de instância, violação do Juiz Natural, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Por essa razão, restam prejudicados os pedidos da agravante para aplicação da multa e liberação dos valores os quais devem ser renovados em primeira instância para primeira apreciação do juiz singular.Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão singular que deferiu a liminar de busca e apreensão, confirmando assim, a liminar deferida em favor do agravante, cujas consequências advindas da impossibilidade de cumprimento devem ser primeiramente analisadas em primeira instância, nos termos da fundamentação supra.
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