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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 50.1) ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Hospital Bom Samaritano de Maringá Ltda. em face de Avantimedical Comercial Ltda., o juízo de direito da 17ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré opôs embargos de declaração no mov. 53.1, sendo os embargos acolhidos no mov. 59.1, para o fim de complementar a sentença e fazer constar a revogação da tutela liminar concedida ao mov. 10. Vem daí o recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 64.1), protestando pela revisão da sentença. Aduz que a sentença não considerou os pagamentos realizados pelo apelante e se baseou em uma narrativa formulada pela apelada, sem qualquer documento que comprovasse suas alegações. Menciona que a questão envolve inicialmente 4 notas fiscais, de números 16.634, 16.648, 16.862 e 16.618, buscando a apelada receber integralmente uma venda realizada ao apelante, porém parte desta venda não foi concretizada e o produto foi devolvido. Destaca que o fato dos produtos em questão serem consignados é um ponto incontroverso, sendo de conhecimento que, caso não utilizados, eles serão glosados e devolvidos, sem qualquer exigência de pagamento. Frisa que a sentença não levou em consideração o modelo de negócio que envolve as partes e, em especial, que os produtos efetivamente utilizados foram em quantidades menores do que o orçado, sendo incabível a cobrança dos produtos não utilizados. Aponta que a apelada reconhece o equívoco, mas busca se isentar de suas responsabilidades negociais alegando que a responsabilidade seria da seguradora. Acrescenta que todas as notas fiscais dos produtos efetivamente consumidos foram pagas, sendo especificado todos os detalhes dos pagamentos, o que não foi corretamente avaliado pela sentença, em especial a divergência de valores devido à glosa realizada. Explica que mesmo diante do equívoco operacional a apelada emitiu nota fiscal e a respectiva duplicata mercantil por indicação, que recebeu o número 16648/1, com vencimento em 03.01.2021, no valor de R$ 6.271,62. Argumenta que a nota fiscal 16648 controvertida e que sustentou o mandado monitório foi emitida de forma unilateral pela apelada. Diz que restou como ponto incontroverso que a seguradora Bradesco glosou parte dos materiais fornecidos, conforme cadeia de e-mails juntados ao mov. 27.9. Reforça que a apelada, por questões comerciais, não poderia ter cobrado essa glosa, conforme detalhamento operacional realizado. Esclarece ainda que a somatória das notas fiscais aponta apenas e tão somente 4 unidades do reservatório infoV.A.C. 100 ml com gel e não 5, como apontado na sentença. Menciona que está comprovada a inexigibilidade do débito em questão, devendo ser reformada a sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, os danos morais. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, o seu conhecimento e provimento, ao final. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 67.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 61 e 64, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 64.2/64.3). 3. E, no mérito, não merece provimento. Da análise dos autos, infere-se que Hospital Bom Samaritano de Maringá Ltda. ajuizou a presente ação declaratória aduzindo que foi surpreendido com o apontamento de protesto em seu nome, referente a uma duplicata mercantil apresentada pela ré, de nº 16648/1, no valor de R$ 6.271,62, com vencimento para 03.01.2021. Sustentou que, todavia, cumpriu integralmente com o pactuado, pagando a referida duplicata mercantil no prazo e valor acordados, bem como outra duplicata do mesmo fornecedor, não havendo motivo para a indicação do protesto. Requereu o reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. Anexou a duplicata ao mov. 1.7, o comprovante de pagamento ao mov. 1.8 e as informações do protesto nos movs. 1.9/1.13. Em contestação (mov. 27.1), a parte ré defendeu que a presente dívida é oriunda de evidente erro material ocorrido nas operações da parte autora, tendo sido diversas vezes informada sobre o inadimplemento parcial da obrigação e, em condutas indiligentes, não buscou sanar a situação. Explicou que adquire produtos de empresas parceiras e faz vendas diretas, bem como oferece os produtos em consignação aos potenciais interessados. Destacou que quando o interessado decide utilizar o produto que está em sua consignação, encaminha o orçamento e, apenas após a aprovação e utilização é emitida a Nota Fiscal de Faturamento, podendo o aceite ser oferecido tanto pelo cliente direto como pelo pagador (seguradora). Argumentou que foi nesses termos operacionalizada a relação discutida nos autos, porém a autora deixou de adimplir valores parciais a ré, pagamento apenas da parte da operação que se discute. Disse que a autora solicitou a utilização de produtos consignados, dos quais foram utilizados 02 ABThera – Open Abdomen Negative Pressure Therapy, bem como 05 Reservatório InfoV.A.C, pelo valor integral de R$ 18.513,24, sendo encaminhado o orçamento com o respectivo pedido e valor. Relatou que após o pedido e encaminhamento do orçamento sobre os produtos, houve a pressão do corpo clínico para liberação, pois o paciente necessitava ser encaminhado ao centro cirúrgico. Assim, foi recebida a informação de que a seguradora havia liberado o procedimento, conforme cadeia de e-mail anexadas. Frisou que a operação foi perfeita e era dever da autora cobrar os valores da seguradora e repassá-los a ré, conforme a tabela de orçamento. Asseverou que a autora ofereceu a ré somente os valores parciais que recebeu da seguradora, tendo a ré acatado os valores parciais, mas indicado que os valores exigiam complementação, o que não foi efetuado pela autora, culminando no protesto da nota fiscal que ficou em aberto. Foram anexados documentos aos movs. 27.5/27.9. Na impugnação, a parte autora fundamentou que o protesto em questão versa a respeito de um valor não pago de R$ 6.271,62, do contrato nº 0319523276, com data de 03.01.2021 (fl. 05 do mov. 1.11 e mov. 1.7), que foi quitado em 04.01.2021, conforme comprovante de pagamento juntado ao mov. 1.8, tendo a parte ré apenas tentado confundir o juízo com informações diversas. A sentença, que julgou a presente ação e a monitória em apenso - que está cobrando a duplicata em discussão -, julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que há dois títulos com o mesmo valor de R$ 6.271,62 e que a parte autora apresentou comprovante de pagamento de apenas duas notas das quatro apresentadas pelo réu, tendo a parte ré se desincumbido de provar a contratação do autor e a origem do débito. E, apesar da insurgência apresentada no presente recurso de apelação da parte autora, a decisão não comporta reforma. E assim pela constatação de que, efetivamente, os documentos apresentados pela parte ré demonstram que as partes tinham relação jurídica e que havia quatro notas fiscais pendentes de pagamento entre elas. Segundo consta dos e-mails anexados ao mov. 27.9, havia notas fiscais de números 16618, 16634, 16648 e 168,62, duas delas no valor de R$ 6.271,62 e duas no valor de R$ 1.990,00. Observe-se (fl. 08, mov. 27.9):
Como atestou a parte autora à fl. 10 do mov. 27.9, foram pagos 1.990,00 e R$ 6.271,62 que, segundo ela, seriam das notas fiscais 16634 e 16648, no dia 04.01.2021, além de mais um pagamento em R$ 1.972,28, informando que teria feito pagamento em duplicidade. No entanto, a parte ré afirmou na sequência do e-mail que estes valores não quitaram todas as notas fiscais emitidas, estando em aberto as de ns. 16648 e 16862, como demonstra o quadro acima. A ré propôs então a seguinte solução:
No decorrer do e-mail as partes tentam entrar em um consenso a respeito do pagamento faltante, não tendo sido enviado, pelo que consta, o pagamento desse valor restante indicado pela ré. Assim, a ré informou a parte autora na fl. 03 do mov. 27.9, que em razão da ausência de pagamento o débito seria protestado. No mov. 27.8 foram anexadas todas as notas fiscais indicadas no quadro supracitado, com os respectivos valores. E, assim como pontuado na sentença, efetivamente só há demonstração nos autos do pagamento de apenas uma duplicata no valor de R$ 6.271,62 e outra em R$ 1.990,00, além do reconhecimento da ré de que teria sido pago mais R$ 1.972,28 - não sendo protestado o restante de R$ 17,72 em razão do pequeno valor. O que se percebe, portanto, é que efetivamente houve algum equívoco interno no sistema da parte autora e não houve o repasse do valor de uma nota fiscal em R$ 6.271,62 em sua integralidade e um restante de outra nota. Acrescente-se, ainda, que os demais documentos acostados pela parte ré demonstram que o orçamento continha 2 quantidades do material ABThera e 5 do reservatório InfoV.A.C., ficando no valor total de R$ 18.513,24 (mov. 27.5). Porém, assim como indicado por ambas as partes, somente 4 desses reservatórios foram utilizados, baixando-se o valor do orçamento então para R$ 16.523,24, o que está também bem demonstrado no relatório anexado ao mov. 27.7, constando os produtos em discussão. No entanto, como pontuado, os comprovantes de pagamentos anexados no decorrer dos autos e inclusive no recurso de apelação não demonstram o pagamento da integralidade deste montante, faltando efetivamente o valor de R$ 6.271,62 da segunda nota emitida neste valor. Ateste-se, no mais, que apesar de toda a fundamentação e documentação trazida na contestação, no momento de impugnar e anexar eventuais novos documentos ou postular por mais provas, a parte autora se limitou a aduzir que o valor da duplicata estava quitado, não realizando qualquer impugnação a respeito dos fatos trazidos a discussão pela ré. Os eventuais equívocos nos pormenores que envolveram a relação negocial, tais como a efetiva utilização dos produtos consignados e em qual quantidade só foram apontados no presente recurso, a destempo, portanto. De mais a mais, como pontuado, as quatro notas fiscais realmente emitidas constam nos autos e estão de acordo com os produtos utilizados, mesmo se considerarmos o que foi glosado pela parte autora. No entanto, só há efetiva comprovação de pagamento de três delas, seja pelos recibos acostados pela autora, seja pelo reconhecimento da ré.
Logo, havendo efetiva demonstração de que ainda existiam valores em aberto referentes as notas fiscais emitidas, bem como não acostado aos autos o pagamento deste valor suplementar, não há razão para alteração da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.1. Com análise e julgamento do mérito do presente apelo, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso, até porque não apresentado de forma incidental. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em razão do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba honorária fixada em favor do patrono da parte autora, para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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