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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 46 dos autos de Execução de Pena NU 4003134-84.2021.8.16.0009 – na qual o Juízo a quo deferiu detração em favor do apenado Edson Junior da Silva, contabilizando como pena cumprida o período em que ele esteve em medida cautelar diversa da prisão, com recolhimento noturno – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 52).Requer a reforma da decisão agravada para que seja desconsiderada a detração realizada na origem, ante a inexistência de previsão legal (nos feitos em que a cautelar aplicada é distinta da prisão provisória ou administrativa). Sustenta, em síntese, que: a) a detração consiste no abatimento, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança, do período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação em estabelecimentos psiquiátricos; b) conforme prevê o art. 42 do CP, computa-se para fins de cumprimento da pena o período relativo à prisão provisória; c) a situação do agravado é diversa, uma vez que a ele foi concedida medida cautelar diversa da prisão, equiparada a liberdade provisória; d) cita precedentes e afirma que as medidas cautelares alternativas à prisão, excetuada a hipótese prevista no art. 319, VII, CPP, não equivalem à segregação (prisão provisória ou qualquer outra forma de antecipação do cumprimento de pena), pois não há efetiva custódia do apenado, circunstância que impede a aplicação do instituto da detração (mov. 52).Contrarrazões à mov. 80.Na mov. 84 a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Julio César Caldas)É o relatório.
Em que pese já tenha votado em sentido diverso no passado, há muito me curvei diante da orientação (atualmente consolidada) do STJ a respeito da matéria.Com efeito. Durante a instrução dos Autos NU 0000715-25.2017.8.16.0196, o recorrido foi agraciado com a liberdade provisória vinculada à observância de medidas cautelares, dentre as quais o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, sem monitoração eletrônica (no período de 30/03/2017 a 20/09/2020cf. art. 319, V e 288 do CPP), o qual consubstancia hipótese de restrição do direito à liberdade do apenado, ainda que não seja ultimada sob direta vigilância estatal. Vale dizer, havendo restrição sancionadora da liberdade/direito de locomoção do indivíduo por parte do Estado, mediante condição do cumprimento de sua pena, revela-se evidente que tal período deve sopesado para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal. Nesse diapasão, veja-se o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1155 do STJ:“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES . 1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal. 1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". 1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado. Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2 . Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. ... 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.” (STJ, REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)Nestes termos, ainda, diante da precisa análise da temática recursal ultimada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, passo a endossar o bem lançado parecer de mov 14.1 TJPR, mediante legítima fundamentação per relationem, inclusive no tocante aos precedentes jurisprudenciais citados (porquanto desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos)[1]:“... o pleito de reforma não comporta acolhimento. Veja-se que, dentre outras medidas alternativas, ao apenado foi imposta a medida cautelar prevista no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (vide decisão de mov. 16.1 da Ação Penal nº 0000715-25.2017.8.16.0196, datada de 29.03.2017). Ora, embora referida medida não tenha sido cumulada com a monitoração eletrônica, parece-nos que sua aplicação constitui sim limitação de liberdade apta para o desconto da pena, na modalidade de detração, ainda mais se levarmos em consideração que o apenado, à época, também estava impossibilitado de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias sem autorização judicial. Percebe-se então que, malgrado inexista previsão legal específica para detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis do agente, deve ser reconhecido como período a ser detraído o tempo específico em que o apenado permaneceu nesta condição. A própria Resolução 09/2015 desse Egrégio Tribunal de Justiça, entendeu como razoável o abatimento da pena nestas circunstâncias: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal. Neste sentido diversas são as decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça: ... . (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000715-47.2022.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 17.04.2023) ... (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000219-76.2023.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.04.2023) ... (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002802-68.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 05.12.2022) Desta feita, parece-nos ser imperiosa a consideração do período em que apenado esteve em cumprimento de medida cautelar, exclusivamente durante o recolhimento domiciliar noturno, como tempo de pena cumprido, conforme entendeu o Juiz de 1º grau na decisão objurgada, parecendo-nos que deva ser improvido o recurso interposto.” (destaquei).Em outras palavras, não há mais dúvidas de que o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração, havendo ou não monitoração eletrônica, por constituir restrição à liberdade de locomoção, consoante acima alinhavado. Além disso, não se pode perder de vista que o d. Juízo singular se limitou a computar como tempo de pena cumprida, para fins de detração penal, os intervalos em que o apenado permaneceu compulsoriamente recolhido em seu domicílio, assim como procedeu à devida conversão da soma das horas de recolhimento domiciliar em dias para fins de contagem da detração da pena (cf. mov. 46), de modo que a decisão recorrida se afigura em precisa convergência ao entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais. Em face do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados, findando a pretensão do ente ministerial improcedente.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (com voto), e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 19 a 23 de junho de 2023. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Sobre o tema, “A jurisprudência deste Supremo Tribunal já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos [...].”(STF - RHC 113308, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julg 29/03/2021, DJe-105 public 02-06-2021; RHC 194881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julg 08/03/2021, DJe-066 public 09-04-2021; HC 177003 AgR, Rel. ROSA WEBER, 1ª Turma, julg 19/04/2021, DJe-077 public 26-04-2021).
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