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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. sentença (mov. 54.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0000238-20.2022.8.16.0004, ajuizado por New Distribuidora de Utilidades Ltda em face do Delegado da 1ª Delegaria Regional da Receita Estadual do Paraná e Inspetor Geral de Fiscalização do Estado do Paraná, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando os termos da liminar, para o fim de DECLARAR o direito da impetrante à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS, bem como do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza no Paraná, referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que sobrevenha cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário.Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).Remessa necessária, conforme art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009.Inconformado o Estado do Paraná interpôs o recurso de apelação cível (mov. 58.1) em que alega em síntesea) trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante se insurge contra a cobrança do ICMS-DIFAL sobre as vendas interestaduais de seus produtos com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS domiciliados no Estado do Paraná, alegando, em apertada síntese, que a sua cobrança só pode ser realizada a partir de 01 de janeiro de 2023;b) o Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados pela apelada, condenando o Estado do Paraná, ora apelante, reconhecendo o direito da apelada de não recolher o DIFAL devido ao apelante durante todo o exercício financeiro do ano de 2022;c) ao contrário do entendimento exposto em sentença, não houve a instituição de tributo novo, nem sua majoração;d) ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076, o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal;e) a tributação em questão está sendo realizada desde 2015, sob a chancela do STF, tendo este apenas exigido, para a continuidade da mencionada cobrança, a regulamentação da matéria via lei complementar;f) a Lei Estadual nº 20.949 foi publicada em 31 de dezembro de 2021, atendendo ao princípio da anterioridade anual para aplicação em 2022;g) o Estado do Paraná não pode ser prejudicado pela demora na publicação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional e Presidência da República;h) em que pese o recente julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093 tenha concluído pela necessidade de edição de Lei Complementar para a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em nenhum momento o tema do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi objeto do julgamento;i) o afastamento da cobrança do adicional de ICMS relativo ao Fundo Especial de Combate e Erradicação da Pobreza não pode ter como fundamento a necessidade de prévia edição de Lei Complementar.Por fim, requer o provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a r. sentença para denegar integralmente a segurança.A parte apelada apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso de Apelação (mov. 64.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 - autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).O Estado alega que o diferencial de alíquota inaugurado pela EC n.º 87/2015 tem força normativa própria, decorrente do texto constitucional, de modo que não é necessária a previsão em lei complementar.Argumenta que, no caso, os elementos constitutivos do núcleo normativo para a aplicação do diferencial de alíquota em discussão já se encontram no texto constitucional, que definiu a partir de quando incidirá tal diferencial e a quem caberá o produto da arrecadação.Aduz que mesmo que assim não fosse, a Impetrante não demonstrou praticar atos que importem em recolhimento do DIFAL ao Estado do Paraná e, ante a impossibilidade de provar tal fato no decorrer da instrução processual, patente que inexiste direito líquido e certo à Impetrante, também por tal motivo.Requer a reforma da sentença para o fim de denegar a segurança pleiteada.Pois bem.Sabe-se que a Lei Complementar n.º 190/2022 foi criada em razão do julgamento no STF, da ADI 5469 e do RE 1.287.019, “leading case” do tema 1093 de Repercussão Geral, realizado fevereiro de 2021, no qual se decidiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS em operações interestaduais com DIFAL sem a edição de lei complementar.Ocorre que a Lei Complementar nº 190/2022 só foi publicada em 05.01.2022, o que criou um impasse acerca do momento em que passaria a produzir efeitos. No tocante à discussão, tramita atualmente no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 7066, de autoria da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq), em que se pretende a suspensão dos efeitos da mora durante todo o ano de 2022 e a postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual.Do mesmo modo, pendem de julgamento no Supremo Tribunal Federal as ADI’s nºs 7070 e 7078, que são de autoria dos estados de Alagoas e do Ceará, as quais visam garantir a cobrança do DIFAL de ICMS desde a publicação da LC nº 190/2022, sob o argumento de que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual somente são aplicáveis quando há criação ou majoração do tributo, o que segundo os estados autores não teria ocorrido na presente situação. O Rel. Ministro Alexandre de Moraes votou da seguinte forma: “JULGO IMPROCEDENTE a ADI 7066, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ; e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ADI 7070, proposta pelo Governador do Estado de Alagoas, e PROCEDENTE a ADI 7078, proposta pelo Governador do Estado de Ceará, em ordem a declarar a inconstitucionalidade da expressão observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, contida no art. 3º da Lei Complementar 190/2022”. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Ministro Alexandre de Moraes. De acordo com o Relator “não houve agravamento da situação do contribuinte, pois tanto a EC 87/2015 quanto a LC 190/202 promoveram a distribuição do produto da tributação de forma mais equânime entre os Estados envolvidos nas operações interestaduais, sem que houvesse instituição ou majoração de tributo novo”.Verifica-se que o atual cenário é que os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber estão acompanhando o voto divergente do Min. Edson Fachin, o qual entendeu pela procedência da ADI n.º 7066/DF “para aplicar a interpretação conforme o art. 3º, da LC n.º 190/2022 que deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal”, julgando improcedentes as ADI’s n.ºs 7070/AL e 7078/CE.Segundo o Min. Edson Fachin, “tal questão quanto à natureza jurídica do DIFAL já restou apreciada quando do Tema 1093, rel. Min. Dias Toffoli, ocasião na qual firmou-se entendimento que tal regramento termina por estabelecer nova relação jurídica tributária ao dispor sobre sujeiçãotributária ativa e aspectos temporais e quantitativos do fato gerador, portanto, de nova obrigação tributária correspondendo, assim, à instituição e/ou aumento de tributo” (Destaque meu).Entendo que tal posicionamento é o mais adequado.Entretanto, porque o julgamento de referidas ADIs ainda não encerraram, prevalece o entendimento consignado na decisão do Min. Relator Alexandre de Moraes, que indeferiu as medidas cautelares.Registra-se, por oportuno, que nesse alinhamento há farta jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, que agora se adere em razão da colegialidade, ressalvada posição pessoal: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULE A MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE PELA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE EM RELAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022 E À LEI ESTADUAL N. 20.949/2021. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000212-22.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 19.06.2023) I - APELAÇÃO CÍVEL. DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA POSTULADA, POR ENTENDER QUE INEXISTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO QUALQUER ILEGALIDADE A SER AFASTADA. EIS QUE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERESTADUAL E ESTADUAL RELATIVO AO ANO-CALENDÁRIO DE 2022, TENDO EM VISTA QUE A LEI ESTADUAL N.º 20.919/2021, QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL N.º 11.580/1996 INSTITUINDO A EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO, RESPEITOU O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL, DE ACORDO COM OS TEMAS Nº 1093 E 1094 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO PREVIU EXPRESSAMENTE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, A QUAL TAMBÉM ESTÁ PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. II – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022.III - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. – INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES. LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.IV - JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1.093/STF). COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. EFICÁCIA DA DECISÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. V –- RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000488-26.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO É INEXIGÍVEL ENQUANTO NÃO EDITADA A LEI ESTADUAL POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022, COM A OBSERVÂNCIA DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL E ANUAL. RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU O TRIBUTO. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE AS LEIS ESTADUAIS EDITADAS ANTES DE LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS SÃO VÁLIDAS, PRODUZINDO EFEITO A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTAS - RE 1.221.330 (TEMA 1094). APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES FEITAS NA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 PELA LEI Nº 20.949/2021. SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000390-68.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.06.2023) Dito isso, inverto o ônus sucumbencial, cabendo ao impetrante arcar com as custas e despesas processuais.Deste modo, dou provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra. IV._______________ DISPOSITIVO
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