Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003986-20.2018.8.16.0192, em que é Apelante JOSE ANTONIO FERNANDES e, como Apelados, MASAYOSHI FUJIKI. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução. O apelante alega, em síntese: a) nulidade da dívida, por ilicitude do objeto; b) excesso de execução, por cobrança de juros ilegais; c) ilegalidade dos encargos de mora. Contrarrazões no mov. 99. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Da atenta análise dos autos, verifico que o recurso comporta provimento, ainda que em parte. Apenas em parte porque, ao contrário do que alega o embargante em seu recurso, não restou comprovado que a dívida não tem origem ilícita. Todavia, justamente porque o embargante não controverte a celebração da nota promissória e, ainda, a pactuação da confissão de dívida para quitação da dívida oriunda da nota promissória, trata-se de lícita dívida entre as partes, decorrente de mútuo. Por outro lado, com relação à prática de juros excessivos e consequente excesso de execução, denota-se que o recurso comporta provimento. Isso porque a parte embargante alegou, na petição inicial, que a dívida seria oriunda de nota promissória (mov. 1.7) celebrada entre as partes em 2009, repactuada pela “confissão de dívida celebrada entre partes”. Nos termos da Súmula 286 do STJ, “a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. No caso, o título executado, nomeado de confissão de dívida mas com claros elementos de compra e venda de soja (o que indica possível simulação, ainda que apenas culposa), não deixa qualquer indício de que teria relação com a nota promissória, tal como alegou o embargado em contestação. Acontece que, em audiência de instrução, o embargado confessou que se tratou de renegociação da dívida decorrente da nota promissória. Assim, ao contrário do que foi alegado pelo embargado, é clara a possibilidade de analisar a evolução histórica da dívida desde a celebração da nota promissória. E, assim o fazendo, é evidente a existência de juros ilegais cobrados. Em que pese a ausência de impugnação ao cálculo apresentado na petição inicial, este não contém correção monetária, a qual, conforme pacífica jurisprudência, é inerente à própria dívida. Assim, em cálculo realizado na calculadora oficial deste Tribunal (Agnesi), disponível ao público[1], com juros legais (1% ao mês e 12% ao ano), e correção monetária pelo IGP-M (índice pactuado e utilizado pelo exequente em seu cálculo), ambos desde 08/2009 até 03/2018 (data de vencimento da obrigação e do valor nominal do cálculo de mov. 1.3 da execução), o valor da nota promissória (R$ 117.957,00) resulta em um valor de 392.494,40. Todavia, na memória de cálculo da execução, foi apontada dívida de R$ 549.780,00 em 03/2018. Há, assim, evidente cobrança de juros acima do patamar legal, que resultou em excesso de R$ 157.286, excesso este calculado para a data de vencimento da obrigação (03/2018). Com relação aos encargos de mora (cláusula penal de 20% e multa de 2%), igualmente se verifica ilegalidade, eis que pactuados em evidente bis in idem, já que possuem o mesmo fato gerador. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO DO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPAROS NO IMÓVEL. LOCATÁRIO QUE TEM O DEVER DE RESTITUIR O IMÓVEL NO ESTADO EM QUE O RECEBEU. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O locatário deverá restituir o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, realizando os consertos e reparos dos danos que ocorrem durante a locação .2. A Parte Autora se desincumbiu do seu ônus de provar a ocorrência dos reparos necessários (seq. 61.7), ainda que o valor da indenização não tenha sido definido na fase de conhecimento, e que será devidamente quantificado em momento processual subsequente .3. A cumulação da cláusula penal compensatória com a cláusula penal moratória é possível, desde que os fatos geradores das obrigações assumidas sejam diversos. 4. In casu, entende-se impossível a cumulação, haja vista que tanto a multa moratória quanto a multa compensatória seriam aplicadas em razão da impontualidade do locatário quanto aos encargos de locação e seus consectários “5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil)– ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso .6. Recurso de apelação cível, conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079020-50.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 26.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - RECURSO PELA REQUERIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – INSURGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA MULTA REFERENTE A TRÊS ALUGUÉIS – ACATAMENTO – MULTA MORATÓRIA POR INADIMPLEMENTO E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE, NO PRESENTE CASO, POSSUEM O MESMO FATO GERADOR – BIS IN IDEM CONSTATADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – EXCLUSÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001753-77.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 04.04.2022) MASSANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 10% SOBRE O PRINCIPAL E ACESSÓRIOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – CEDULA DE PRODUTO RURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E CLÁUSULA PENAL MANTIDOS NA FORMA EM QUE FORAM PACTUADOS – AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA LEI 8.929/1994 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – AFASTADOS POR FUNDAMENTO DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA – MESMO FATO GERADOR – BIS IN IDEM – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0081340-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 10.10.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DESCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PLANO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano.2. Nos termos do art. 413, do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.3. Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação.4. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade.5. São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019) Assim, deve ser afastada a cobrança da multa contratual, reconhecendo-se excesso também quanto a isso, mas não há como reconhecer excessivo o patamar de 20% da cláusula penal, que se mostra adequado e foi livremente pactuado, conforme entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESIDUAIS DA AUTORA (VEZ QUE HOUVE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA RÉ). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE TANTO NA CONTESTAÇÃO COMO NA APELAÇÃO DEFENDEU A INAPLICABILIDADE DA MULTA RESCISÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADO PELA SENTENÇA, NÃO SE TRATANDO DE TÓPICO INÉDITO. JULGADOR QUE, AO DECIDIR, NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELAS PARTES, DE MODO QUE PODE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO SEM RESTRINGIR-SE AO DISPOSITIVO DE LEI OU NOME DADO PELA PARTE. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DEVIDO PARA 10%. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA ENTRE OS CONTRATANTES. PERCENTUAL MODERADO FIXADO EM 20% (VINTE POR CENTO). PRECEDENTES. 3. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MULTA RESCISÓRIA E MULTA MORATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTAS COM FINALIDADES DISTINTAS. MULTA RESCISÓRIA QUE CONFIGURA PENALIDADE PELA RESCISÃO OCASIONADA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA QUE VISA O RESSARCIMENTO PELA MORA. 4. PLEITO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS DE REPARO E PINTURA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE IMÓVEL EM QUE SE VERIFICA A DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS REMANESCENTES E A ASSINATURA DA APELANTE. ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO LEVANTAMENTO DE DÉBITOS FEITO PELA APELADA. RECIBOS ACOSTADOS, ASSINADOS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. QUE ELENCAM GASTOS RELATIVOS A LIMPEZA, REPAROS, MÃO DE OBRA E MATERIAIS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE RÉ, COM VALOR REDUZIDO, QUE FOI CONFECCIONADO UNILATERALMENTE E NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO DA AUTORA AO RESSARCIMENTO NOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. 5. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028753-02.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 16.03.2020) Ante o exposto, reforma-se a sentença para julgar procedente o pedido de excesso a execução, diante das ilegalidades acima apontadas, de modo a: (i) determinar o montante principal (com juros legais e correção monetária pelo IGP-M) no valor de R$ 392.494,40 em 03/2018; (ii) afastar a cobrança da multa moratória, mantendo-se apenas a cláusula penal. De consequência, redistribuo a sucumbência para o fim de condenar as partes ao pagamento de custas (50% cada) e, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 12% do proveito econômico obtido por cada parte, com correção monetária, pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, e, após, juros de mora, incidindo, após o trânsito em julgado, apenas a Taxa SELIC (que engloba juros e correção. Para o embargante, o proveito econômico obtido representa o excesso de execução ora reconhecido (pedido de excesso julgado procedente) e, para o embargado, representa o valor da causa dos embargos (pedido de nulidade da dívida julgado improcedente).
Ante ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de excesso à execução e, de consequência, redistribuir a sucumbência.
|