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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pela d. defesa de Leandro Cabral em relação a decisão (mov. 221.1 autos nº 0006358-47.2012.8.16.0031 SEEU) que indeferiu seu pedido de progressão de regime para o aberto. O agravante sustenta nas razões recursais (mov. 245.1 SEEU) que já transcorreu o prazo de um ano para reabilitação da falta grave e, por isso, a prática de referida falta não pode prejudicar o seu direito à progressão de regime. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a progressão de regime, por entender que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Em contrarrazões (mov. 264.2), o agravado pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 262.1), a MM. Juíza manteve a decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 20.1/TJ) pela perda do objeto do recurso.
Voto Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Leandro Cabral em relação a decisão que indeferiu seu pedido de progressão de regime. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 221.1 SEEU): “1. Vieram os autos conclusos em razão da certidão retro, dando conta que o SEEU aponta prazo para progressão ao regime aberto, em 08/04/2022. Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido. No entanto, nota-se que o apenado possui falta grave homologada ao seq. 177.1, correspondente ao cometimento de novo crime doloso no curso da execução, em 28/04/2021. Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP. Nesse sentido, vem se manifestando a mais recente jurisprudência do e. STJ:(citação)Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 06.12.2021 (homologação da falta e perda de dias remidos - seq. 177.1), é de se observar que não houve manifestação específica da autoridade administrativa competente ou reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná[1]. 2. Ante o exposto, INDEFIRO a progressão ao regime aberto. 3. Decorridos doze meses da data da última sanção disciplinar ou na hipótese de juntada aos autos de ata de deliberação do Conselho de Reclassificação e Tratamento[2], instaure-se novo incidente de progressão de regime, de ofício, encaminhando-o para decisão. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.” A d. Defesa requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão impugnada a fim de que seja concedida a progressão de regime. Porém, o recurso não merece ser conhecido, pois perdeu o seu objeto. Posteriormente à interposição deste recurso, em razão da notícia de fuga (rompimento da tornozeleira eletrônica em 04/07/2022 - mov. 254 e 259.1 SEEU), o MM. Juízo a quo proferiu nova decisão (mov. 267.1 SEEU), que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora agravante. Porque foi suspenso o regime semiaberto, desapareceu o interesse no julgamento deste recurso – que tinha como objeto a progressão do regime de cumprimento de pena do agravante para o aberto. Assim, o recurso não merece ser conhecido porque, por motivo superveniente, a pretensão recursal perdeu o objeto. Do exposto, voto por julgar prejudicado o recurso.
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