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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 47.1, proferida na Ação de Embargos à Execução, autos nº 0000724-60.2022.8.16.0115, que julgou improcedente os pedidos iniciais, ante a possibilidade da conversão do pedido de busca e apreensão em execução e a comprovada liquidez da dívida. Consta da petição inicial (mov.1.1) que, inicialmente tratava-se de ação de busca e apreensão, decorrente de contrato firmado entre a autora dos autos nº 0003550-35.2017.8.16.0115/apelada e o réu dos autos nº 0003550-35.2017.8.16.0115/apelante, a qual foi convertida em execução de título extrajudicial, tendo como base o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, por, supostamente, não ter sido encontrado o bem que era objeto da alienação fiduciária. Foi executado o débito pendente no valor de R$14.767,63 (quatorze mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescido de multas legais e contratuais. Silmar/apelante opôs embargos à execução face a execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A/apelada.Alegou o autor/apelante que: a) há nulidade no procedimento de conversão da busca e apreensão em execução, visto que o veículo foi encontrado, mas o mandado não foi cumprido por inercia do embargado/réu em relação a não indicação de depositário fiel e guincho para transporte; b) a liquidez, um dos requisitos do título extrajudicial, está ausente, ante a não apresentação de demonstrativo de cálculo, encargos e termos para incidência dos juros e correção monetária; c) é possível questionar a certeza do título, visto que a planilha da petição inicial diverge da planilha indicada quando se pugnou pela conversão do título executivo.Ainda, requereu reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial capaz de realizar a conversão da busca e apreensão em execução, a extinção da Execução de Título Extrajudicial n.º 0003550- 35.2017.8.16.0115, pois falta ao suposto título executivo liquidez, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a compensação de valores resultantes dos recálculos necessários quando da fase de liquidação, a devolução dos valores cobrados (apropriados indevidamente) a maior, decorrentes da má gestão e administração do contrato em debate, a inversão do ônus da prova, o efeito suspensivo à execução.A decisão de mov. 14.1 deixou de conceder o efeito suspensivo à execução.Ao mov. 31.1 foi juntada impugnação da embargada/apelada, a qual alegou que: a) a parte embargante deveria declarar o valor que entende correto, na petição inicial, com apresentação de memória do cálculo, o que não ocorreu, visto que não chegou a apontar nenhuma cláusula que entendeu como abusiva; b) é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ante o art. 329, I, do CPC; c) o contrato que embasa a execução é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível (Cédula de Crédito Bancário), sendo que foram impugnados pelo embargante/autor de maneira genérica, sem menções a juros e taxas; d) não cabe repetição do indébito, pois o embargante firmou o referido contrato e concordou expressamente com os termos do mesmo. Ainda, requereu o julgamento antecipado.Ao mov. 33.1 foi juntada tréplica do embargante/apelante, o qual reiterou os argumentos apresentados na petição inicial.A decisão de mov. 39.1 entendeu que o feito não se encontrava apto para julgamento; não há razão no pedido de declaração de nulidade da conversão de busca e apreensão em execução, por ser uma garantia da parte credora; a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, por isso não há ausência de título apto; não há que se falar em iliquidez e incerteza do título, porquanto eventual irregularidade quanto aos encargos exigidos não causa nulidade do título, tampouco afastam sua liquidez e certeza; o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, deferiu a inversão do ônus da prova e declarou o processo saneado.
Houve, então, sentença de mov. 47.1, a qual julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que o disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 911/69 dever ser analisado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, não podendo utilizá-lo para limitar a escolha do procedimento. Ainda, dissertou que a tese de ausência de requisitos do título executivo não merece acolhimento, pois não há que se falar em iliquidez e incerteza do título, sendo que eventual irregularidade quanto aos encargos exigidos não causa nulidade do título e não afastam sua liquidez e certeza. Por fim, ressaltou que o pedido inicial não impugnou com especificidade os cálculos que foram apresentados e não indicou os valores que entende devidos. Condenou a parte embargante/apelante no pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte embargante em 10%, sobre o valor atualizado da causa.Em seguida, a defesa do embargante/apelante interpõe o presente recurso (mov. 51.1), sustentando em síntese que: a) há impossibilidade de conversão da busca e apreensão em execução, pois o bem foi efetivamente encontrado, sem cumprir a diligência por inércia do credor; b) observa-se iliquidez da dívida, visto que o cálculo apresentado pelo embargado/apelado, para corroborar sua cobrança, não trouxe a evolução da dívida, os encargos aplicados ao cálculo ou os termos inicial e final para incidência dos juros e correção monetária.Requereu o provimento do presente recurso para decretar a nulidade da conversão da busca e apreensão, invertendo a condenação do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais e requereu que seja decretada a nulidade da execução, pela falta de liquidez da dívida.A parte embargada/apelada apresentou contrarrazões (mov. 60.1) alegando que: a) o art. 329, I, do CPC prevê que o apelado poderá alterar o pedido de causa de pedir sem o consentimento do réu antes de sua citação; b) o contrato que embasa a execução é título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível; c) foram apresentadas completa demonstração dos valores devidos, os quais foram impugnados apenas de forma genéricaÉ a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser conhecido, conforme será abordado a seguir. II.1 Da Conversão da Busca e Apreensão em Execução Em suma, o apelante pretende o reconhecimento de que é nula a conversão da busca e apreensão em execução, visto que o bem objeto de alienação fiduciária foi encontrado e só não foi efetivada pela inércia do apelado, ante a não indicação de depositário fiel e guincho para transporte.Sem razão.Ocorre que a estabilização objetiva da lide ocorre com a citação do réu, como disposto no art. 329, I, do CPC, vejamos: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu” Contudo, o pedido de conversão de busca e apreensão para execução ocorreu antes da citação do apelante (que nos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115, era réu). Assim, mesmo o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 indicando que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, deve-se levar em consideração a liberdade constitucional que o autor dos nos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115 (ora apelado) tem para escolher o procedimento que deseja seguir, efetivando a garantia de pleno acesso à justiça.Sobre o assunto, assim entende esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001014-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022) (grifei) Para mais, é de suma importância ressaltar não houve o depósito do bem alienado fiduciariamente, o que corroborou para a legalidade da conversão da busca e apreensão em execução.Desse modo, o pleito não merece provimento para que seja declarado nulo o procedimento de conversão de busca e apreensão em execução, visto que o pedido de conversão se deu antes da citação do réu dos nos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115/apelante e, portanto, ainda não tinha consolidado o pedido feito pelo autor, sendo seu direito escolher qual será o procedimento adotado para resolver o litígio. II.2 Da Ausência de Liquidez da Dívida Ainda, o apelante pretende a nulidade da execução por ausência de liquidez do débito.Sem razão.Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancária é título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.Observa-se: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. Ainda, vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) (grifei). Entende também o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: 1.1. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. 1.1.1. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO, EXIBIÇÃO E ANÁLISE DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. QUESTÕES DECIDIDAS EM MOMENTO ANTERIOR, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. 1.1.2. CAPITALIZAÇÃO SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MATÉRIAS NÃO DEDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1.2. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (CPC, ART. 784, XII; LEI Nº 10.931 /2004, ART. 28). PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0001160-39.2018.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022) (grifei) Assim, o apelante argumenta que não há liquidez do débito, visto que o cálculo provido pela apelada não contou com a evolução da dívida, com os encargos aplicados ou com os termos inicial e final para incidência dos juros e correção monetária, em observância à planilha de débito (mov. 1.5 dos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115).Ocorre que, ao mov. 1.3 dos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115, foi juntada pela apelada a Cédula de Crédito Bancário nº 0437982-9, onde é possível observar preenchidos os requisitos para o cálculo do valor do débito.São eles: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;" O fato de a planilha ter apresentado o cálculo de maneira sucinta não faz com que a Cédula perca seu caráter de título executivo extrajudicial por falta de liquidez, visto que os requisitos necessários ao título são observados no contrato firmado entre as partes (mov. 1.3 dos autos originais nº 0003550-35.2017.8.16.0115), sendo necessário somente a aplicação do que se encontra redigido.Dessa forma, sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário é um contrato de adesão, ou seja, o devedor não tem a faculdade de se manifestar a respeito das cláusulas contratuais, o que implica dizer que o apelante estava ciente das cláusulas impostas.Ainda, o apelante continuou sem impugnar nomeadamente os cálculos que entende como corretos ou incorretos, realizando apenas um pedido genérico para reconhecer a ausência de liquidez da Cédula, ante o não detalhamento da memória de cálculo. Desse modo, entende-se que não há que se falar em iliquidez do título executivo extrajudicial, visto que esta restou comprovada na própria Cédula de Crédito Bancário, motivo pelo qual nego provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença.
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