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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 0005444-06.2021.8.16.0083, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que determinou a suspensão do feito até que se julgue definitivamente o REsp 1.978.629/RJ (Tema 1.169) (mov. 80.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que a demanda deve prosseguir, eis que já está em fase de liquidação por arbitramento, de modo que incabível a suspensão. Afirma que o Tema 1.169 versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença. Argui que a suspensão é apenas cabível nos processos em que está sendo discutido esse tema. Derradeiramente, requer o provimento do recurso, com a reforma do pronunciamento hostilizado, para que seja determinado o prosseguimento do feito (mov. 1.1). Deferido o processamento do agravo de instrumento (mov. 11.1), o recorrido apresentou contrarrazões (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão vergastada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito, eis que o processo já se encontra em fase de liquidação por arbitramento, sendo inaplicável ao caso a suspensão por afetação ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, e determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre o Tema 1.169, que visa uniformizar o seguinte entendimento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Da leitura do Tema, cinge-se à controvérsia a natureza do rito a ser adotado na Liquidação de Sentença da Ação Civil Pública nº 940008514-1/DF, se por arbitramento ou pelo procedimento comum. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento provisório de sentença já foi convertido em liquidação por arbitramento, conforme decisão proferida no mov. 29.1 do processo originário, em que se determinou a produção de prova pericial: 3. Considerando a necessidade da prévia liquidação da sentença na forma fundamentada na seq. 23.1, e o decurso do prazo da parte requerida sem apresentar seus pareceres ou documentos elucidativos, converto o feito para liquidação de sentença. Anote-se. 4. Determino a produção de prova pericial na forma autorizada pelo art. 510 CPC/15. 5. Saliento que eventual documento complementar necessário para a realização do exame pericial será apontado pelo expert oportunamente, podendo ser intimada a parte para nova exibição. Considerando que o processo já está em fase de liquidação por arbitramento, e que o Tema 1.169 da Corte Superior versa exatamente sobre a modalidade do rito em que deve ser a liquidação, se por arbitramento ou pelo procedimento comum, o feito não deve ser permanecer suspenso com fundamento no referido tema. Nesse sentido, segue o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública nº 94.00.08514-1. liquidação de sentença. 1. decisão recorrida que determinou a suspensão do feito com base no tema 1169 do superior tribunal de justiça. irresignação da parte autora. 2. desnecessidade da suspensão. discussão apenas com relação ao rito a ser utilizado em liquidação. matéria discutida DAQUELA OBJETO DE AFETAÇÃO. 3. acórdão transitado em julgado que determinou a conversão do procedimento para liquidação da sentença por arbitramento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003936-12.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2023. Sem destaque no original) Diante do exposto, imperativa a reforma da decisão combatida, para determinar o prosseguimento do feito, pelo que voto pelo provimento do agravo de instrumento.
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