Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0024651-75.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, em que figuram como agravante Ivani Jaime Copatti e agravado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0000598-64.2021.8.16.0076, determinou o sobrestamento do feito (movs. 82.1 e 90.1). 2. Aduz o agravante, em síntese, que o presente feito já se encontra tramitando pelo procedimento de liquidação de valores conforme decisão de mov. 12.1, de modo que não é cabível sua suspensão até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ. A decisão de afetação é clara no sentido de que devem ser suspensos os processos em que está sendo discutida a necessidade, ou não, de liquidação prévia do julgado para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença. Requer o regular prosseguimento do feito. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao sobrestamento do feito com amparo no Tema 1169 do STJ. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o ora agravante Ivani Jaime Copatti ajuizou contra o ora agravado Banco do Brasil S.A., cumprimento provisório de sentença autuado sob o nº 0000598-64.2021.8.16.0076, que tem como objeto a sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais realizados antes de abril de 1990 com índices de correção monetária atrelados à poupança. 6. Em princípio, o juízo singular havia determinado o processamento do cumprimento provisório de sentença mediante intimação do Banco para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC (mov. 9.1). Entretanto, ao dar provimento aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora (mov. 9.1), o juízo reconheceu a necessidade de prévia liquidação dos valores e determinou a intimação da instituição financeira para apresentar os documentos relacionados à cédula de crédito rural nº 88/01562-X, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo requerente, na forma do §§ 4º e 5º, do art. 524 c/c art. 400, ambos do CPC (mov. 12.1). 7. Na decisão de mov. 23.1, de ofício, o juízo singular reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com declinação de competência à Justiça Federal. Entretanto, mencionada decisão sofreu reforma por meio do agravo de instrumento nº 0046609-88.2021.8.16.0000, julgado provido por esta 16ª Câmara Cível em 25-2-2022 para reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento do presente cumprimento provisório de sentença oriunda da ação civil pública nº 94.008514-1, com fulcro nos enunciados das Súmulas nº 42 do STJ e 508 do STF (mov. 53.1). 8. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, determinou-se o prosseguimento do feito com cumprimento da decisão de mov. 12.1 (mov. 72.1). Em 23-9-2022, houve a intimação do Banco sobre essa decisão (mov.74) e em 17-11-2022, a instituição financeira requereu a habilitação de procuradores nos autos (mov. 78). No ato processual subsequente, em 28-11-2022, a exequente requereu a homologação dos cálculos que instruíram sua manifestação, no valor de R$ 60.216,06 (sessenta mil duzentos e dezesseis reais e seis centavos), com posterior intimação do executado para efetuar o pagamento na forma do art. 523 do CPC (mov. 79.1). Por sua vez, o Banco requereu a suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema 1168 do STJ (mov. 81.1). 9. Na decisão agravada, mantida em sede de embargos de declaração, deferiu-se o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 do STJ ou decisão acerca do efeito suspensivo concedido pela Corte Superior (movs. 82.1 e 90.1). 10. Em segundo lugar, em juízo de cognição mais amplo a que compete o presente momento processual, verifica-se que a decisão não merece reforma. 11. Do trâmite processual narrado observa-se que na decisão interlocutória de mov. 12.1 arguida pelo agravante, o juízo singular não determinou a conversão do procedimento para liquidação de sentença por arbitramento. Confira-se: “1. Acolho os embargos de declaração de mov. 9.1, uma vez que há a necessidade prévia liquidação dos valores. 2. Diante disso, determino a citação do requerido/Banco do Brasil S/A, para apresentar todos os documentos relacionados às cédulas de crédito rural nº 88/01562-X, destacando-se os extratos da conta vinculada ao financiamento/conta gráfica evolutiva dos saldos devedores, de forma analítica e inteligível, os slips bancários, bem como os comprovantes de liberação dos recursos e dos pagamentos realizados, eventuais aditivos de prorrogação/securitização, nos moldes e sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo requerente, na forma do §§ 4º e 5º, do art. 524 c/c art. 400, ambos do CPC. 3. Após, oportunizo ao requerente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito para que seja o Executado intimado a pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao débito a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento). 4. Na sequência, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.” 12. Note-se que a despeito de se valer das expressões “necessidade de prévia liquidação dos valores”, a interpretação conjunta dos termos da decisão denota que o juízo apenas reconheceu a necessidade de complementação do demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente, por depender de dados adicionais que se encontram em poder do executado. Tanto é assim que a intimação do Banco executado para exibir os documentos relacionados à cédula de crédito rural nº 88/01562-X fundamentou-se nos §§ 4º e 5º do artigo 524 do Código de Processo Civil, dispositivos legais que se aplicam ao cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Veja-se o que dispõem o caput dos artigos 520 e 523, bem como os §§ 4º e 5º do art. 524, todos do CPC: “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)” “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...)” “Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.” 13. Desse modo, por se tratar de cumprimento provisório de sentença em que não houve pretérita decisão sobre a necessidade, ou não, de prévia liquidação de sentença por arbitramento, impõe-se o sobrestamento do feito originário, conforme determinado, em 11-10-2022, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão restou determinada pelo STJ na decisão de afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do CPC, e se aplica a todos os processos em trâmite em todo o território nacional que versem sobre a seguinte questão jurídica, submetida ao Tema nº 1.169 do STJ: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 14. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Agravo Interno. Decisão que determinou a suspensão do agravo de instrumento, em razão do Tema 1169. Alegação de que não seria objeto do agravo de instrumento a necessidade de prévia liquidação. Questão que, antes da suspensão determinada pelo STJ, era reconhecida de ofício por esta corte. Consequente necessidade de suspensão dos feitos que, embora não se alegue necessidade de liquidação prévia, possam a ser afetados pelo julgamento do tema repetitivo. Recurso desprovido.” (Agravo Interno nº 0072066-25.2021.8.16.0000-Ag1 - Rel.ª Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite - 14ª Câmara Cível - Julgamento em 2-5-2023). Destaquei. 15. Nessas condições, diante da discussão sobre a necessidade, ou não, de prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1 e da ausência de decisão que tenha enfrentado a questão nestes autos, mantém-se a decisão agravada pela qual se determinou a suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça ou decisão da Corte Superior a respeito do sobrestamento determinado (movs.82.1 e 90.1).
|