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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011098-45.2016.8.16.0019 Ap em que é Apelante Termomecânica São Paulo S/A e Apelado Stark Aquecedores LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Termomecânica São Paulo S.A. em face da r. sentença (mov. 293.1) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito diante do abandono da causa pelo autor. Em suas razões recursais (mov. 299.1), o apelante, arguiu, em síntese: (a) a necessidade de reforma da sentença para o prosseguimento dos autos; (b) era imprescindível a intimação pessoal antes da extinção e o requerimento da parte ré, conforme súmula 240/STJ. Sem contrarrazões. Esta Magistrada foi designada a atuar no presente feito (mov. 9-Ap) É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso de Apelação. II.b) Mérito Trata-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Termomecânica São Paulo S.A em face de Stark Aquecedores LTDA, na qual alega que faz jus ao recebimento de R$ 113.525,49 (atualizado até o momento da propositura da demanda), decorrente de duplicatas vencidas e não pagas. Compulsando a execução, verifico que o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, pela ausência de bens (mov. 229). Decorrido o prazo de suspensão, a exequente compareceu aos autos informando que distribuiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do executado (mov. 251), requerendo a suspensão da execução até o julgamento do incidente. Diante da informação que o incidente foi arquivado sem distribuição, o D. Juízo determinou a intimação do exequente para promover o andamento da execução sob pena de extinção (mov. 254). O exequente compareceu nos autos requerendo a desconsideração da personalidade jurídica (mov. 257). Determinada a juntada do contrato social da empresa executada (mov. 259). Juntada de documentos (mov. 262 e 269). Indeferido o processamento do incidente e determinado o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 271 c/c 273 e 278). Ato ordinatório intimando a exequente para dar prosseguimento ao feito (mov. 284). Expedida carta de intimação, retornou positiva (mov. 290). Sobreveio a r. sentença de extinção, contra a qual se insurge a apelante, aduzindo que não houve intimação pessoal prévia e requerimento da ré nos termos da súmula 240/STJ que ampare a sentença proferida pelo D. Juízo. Pois bem, inobstante os argumentos da parte apelante, entendo que o recurso comporta provimento, ainda que por motivo diverso. Compulsando os autos verifico que a parte exequente foi intimada através de seu advogado para dar prosseguimento ao feito (mov. 284) tendo o prazo decorrido sem manifestação e, posteriormente, mediante carta com aviso de recebimento (mov. 288 e 290). Inobstante essa constatação e, embora a parte tenha sido intimada para providenciar o andamento do feito sob pena extinção, verifico que o impulso judicial foi realizado por meio de ato ordinatório da Secretaria e não do Juízo de origem. Esta Corte já possui o entendimento de que a extinção por abandono da causa pressupõe não só a intimação pessoal da parte autora e por meio de seu procurador, mas também que tal determinação seja realizada pelo Juiz, não permitindo que seja por meio de ato ordinatório. Cito neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO REALIZADA POR ATO DA SECRETARIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO. SENTENÇA CASSADA.Apelação Cível provida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001258-84.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO REALIZADA POR ATO DA SECRETARIA – IMPOSSIBILIDADE – ATO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000166-87.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 11.12.2022) Nesse ínterim, evidente que mesmo tendo ocorrido a intimação da parte autora e a leitura de referida intimação, tal ato não se considera válido, visto que, nos termos do art. 152 do CPC e do entendimento desta Corte, apenas os atos meramente ordinatórios podem ser praticados de ofício pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, sendo incumbência privativa do Juiz a prática de atos com conteúdo decisório. Assim, ao considerar que não houve qualquer deliberação do Juízo acerca da necessidade de intimação prévia da parte exequente para o correto andamento do feito, sob pena de extinção da execução, entendo ser o caso de cassar a r. sentença, de ofício, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem e, mediante impulso judicial a parte exequente seja intimada para o correto prosseguimento do feito. Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
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