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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 60.1/TJ) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução de pena nº 4000044-69.2022.8.16.0062 (mov. 50.1), que deferiu o pedido do sentenciado Ivandel Teles de afastamento da monitoração eletrônica como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), o Parquet alegou que o sentenciado foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime semiaberto harmonizado, o qual necessita de monitoração eletrônica para controlar as entradas e saídas de residência e para afastar o reeducando de frequentar locais indevidos fora do trabalho ou nos dias de folga, em consonância com a Súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal.Requereu, assim, a revogação da decisão agravada, para o fim de manter a tornozeleira eletrônica do sentenciado, haja vista ser condição indispensável para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.O reeducando Ivandel Teles apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 70.1).O Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 72.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória pena que o ora agravado Ivandel Teles foi condenado autos de processo-crime nº 0001285-20.2020.8.16.0062, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com trânsito em julgado em 10.01.2022.Em 22.02.2023, foi concedida ao sentenciado a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica (mov. 25.1).Entretanto, após requerimento da defesa, o MM. Juiz a quo determinou a retirada do equipamento eletrônico. Confira-se os fundamentos da decisão agravada: “Trata-se de pedido formulado pela defesa do sentenciado pugnando pela retirada do aparelho de monitoração eletrônica, alegando que é caminhoneiro (mov. 38.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 41.1). Decido. O regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, é medida usualmente utilizada por este Juízo aos presos que possuem determinação de cumprimento de pena em regime semiaberto, devido à falta de vagas e/ou estabelecimento penal adequado ao cumprimento do regime semiaberto. É preciso ter em mente que o monitoramento eletrônico não figura como condição sine qua non para a harmonização do regime, pelo contrário, deve ser utilizado com parcimônia e em situações absolutamente necessárias. A título de exemplo, devemos reconhecer que o monitoramento eletrônico não é uma medida adequada à fiscalização de pessoas em situação de rua, seja por não possuírem endereço fixo ou por não terem acesso contínuo a rede elétrica. No mesmo sentido, existe contraindicação do uso de monitoramento eletrônico àquelas pessoas cuja profissão reste prejudicada pelo uso do monitoramento, a exemplo dos motoristas de carga e de pessoas que trabalham com uso de equipamento de proteção individual (EPI’s) que impossibilitam o uso de galochas/botinas necessárias ao exercício do trabalho, além daqueles que trabalham em locais com uso de detector de metais e/ou com equipamentos de radiação. Nesse sentido, deve ser reconhecida que a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica pode ser afastada em casos pontuais, de acordo com situação concreta, na linha do comando normativo previsto na Resolução n° 412/2021 do CNJ, in verbis:(...).Deste modo, tem-se que é possível a substituição da monitoração eletrônica por outra medida restritiva diversa da prisão, em sede de harmonização do regime semiaberto, desde que presentes os requisitos necessários à verificação da excepcionalidade do caso concreto, como o cumprimento de parcela relevante do regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, observado o cumprimento satisfatório das condições impostas, bem como a proximidade do tempo para a progressão ao regime aberto ou para a concessão do livramento condicional, e/ou nos casos em que reste verificada a inviabilidade socioeconômica, física ou mental da pessoa monitorada, que a prejudiquem sobremaneira devido às condições impostas pelo monitoramento. No caso em comento, tem-se que o monitorado é pessoa que exerce a profissão de caminhoneiro de modo que resta verificada a inviabilidade do cumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, sendo tal medida excessivamente gravosa em razão de suas condições pessoais, o que deve ser levado em consideração em atenção ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), devendo ser substituída a harmonização mediante monitoração eletrônica por medida restritiva diversa da prisão. Diante do exposto, considerando a excepcionalidade do presente caso, defiro o pedido de substituição de monitoramento eletrônico, em sede de harmonização do regime semiaberto, pelas seguintes medidas: a) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial;c) recolher-se em seu domicílio ou em local de repouso, caso seja pessoa em situação de rua, diariamente entre as 23:00 h e 05:00h.(...)” (mov. 50.1) – Destaquei. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 56, firmou posicionamento no sentido de que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS).No referido acórdão foram estabelecidos os seguintes parâmetros a serem adotados no caso da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado: “(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado” – Destaquei.Ou seja, o reeducando deveria estar recluso em estabelecimento prisional compatível ao regime semiaberto, principalmente considerando que cumpriu aproximadamente 15 % (quinze por cento) da pena que lhe foi imposta. Entretanto, constatado o déficit de vagas em unidade penal adequada ao regime semiaberto, foi concedida a harmonização do regime para evitar que o sentenciado cumprisse pena em regime mais gravoso do que lhe era de direito.É necessário, portanto, observar os parâmetros adotados no RE 641.320/RS, o qual determina expressamente que o sentenciado que sai antecipadamente da unidade prisional por falta de vagas seja eletronicamente monitorado.De mais a mais, o Decreto Estadual nº 12.015/2014, que regulamenta a monitoração eletrônica no âmbito da execução penal, determina que a monitoração eletrônica é indicada nos casos de pessoas que cumprem pena fora do estabelecimento prisional por ausência de vagas. Confira-se: “Art. 1º Fica criada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SEJU – a Central de Monitoração Eletrônica, visando a aplicação das Leis Federais n. 12.258, de 15 de junho de 2010 e 12.403, de 04 de maio de 2011; Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011 e demais disposições legais aplicáveis.(...).§ 2º As indicações para que o juiz competente possa definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica dar-se-á em relação aos presos passíveis de medida cautelar (art. 319, IX do Código de Processo Penal); prisão domiciliar, quando não existente na comarca estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou na ausência de vagas; nas situações previstas na Lei de Execução Penal e outras que sejam passíveis de monitoração, dentre estas aos idosos; deficientes; gestantes; portadores de doença grave e aos autores de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;” – Destaquei. Na mesma linha, a Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe: “2.2.1. A monitoração eletrônica para presos condenados poderá ser utilizada: (...). II - para presos em regime semiaberto:(...).b) na harmonização do regime semiaberto, ou seja, na hipótese de inexistência de vaga nas unidades penitenciárias de regime semiaberto do Sistema Penitenciário do Estado, a critério do juiz, estando a concessão do benefício condicionada à avaliação de bom comportamento carcerário e ao exercício de trabalho externo/estudo". O equipamento de monitoração eletrônica é medida que visa garantir a necessária vigilância estatal inerente ao regime semiaberto. A manutenção da decisão agravada, com a retirada da tornozeleira eletrônica, no presente caso, resultaria em verdadeira progressão antecipada ao regime aberto, sem o preenchimento dos requisitos legais.Outrossim, a atividade laborativa a ser exercida pelo sentenciado é compatível com a utilização da tornozeleira, considerando que a monitoração eletrônica é condição flexível e o agravante pode comunicar o Juízo sobre os deslocamentos necessários, os quais, se comprovados, serão autorizados e devidamente fiscalizados.E caso o reeducando deseje se deslocar a lugares não incluídos na área de monitoração, nada obsta que formule pedido ao Juízo da Execução apresentando as justificativas pertinentes.Em suma, é dever do sentenciado estar à disposição do judiciário diante da prática de ato ilícito e o equipamento eletrônico possui a estrita finalidade de assegurar o regular cumprimento da pena, não impondo qualquer limitação mais grave ao sentenciado do que se estivesse recluso adequadamente no regime semiaberto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. ‘III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC 357.239/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016.) 2. É admissível, portanto, o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. 3. As limitações impostas pelo uso do monitoramento eletrônico (no caso) não se qualificam como mais graves do que aquelas que o reeducando estaria submetido no regime aberto, caso o sistema prisional apresentasse as adequadas condições. A medida não implica supressão de direito do apenado e garante a necessária vigilância estatal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 683.805/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) – Destaquei. Da mesma forma, é o entendimento desta colenda Corte Estadual: “APELAÇÃO CRIME. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO SENTENCIANTE QUE APLICOU CONDIÇÕES AO RÉU PARA O REGIME SEMIBERTO HARMONIZADO, DEIXANDO, PORÉM, DE APLICAR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MODIFICAÇÃO CABIVEL. NECESSIDADE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA FISCALIZAÇÃO DOS CUMPRIMENTOS DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE, A FIM DE GARANTIR OS OBJETIVOS DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO AOS CRIMES. PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000639-43.2021.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 24.07.2023) – Destaquei. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM COMO ‘RECURSO EM SENTIDO ESTRITO’ – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECEBIMENTO COMO ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL’ – AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AMPLIAÇÃO DO PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE PRETENDIDA É ESSENCIAL AO SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA – OFENSA À FINALIDADE DA PENA DE RECLUSÃO – CARÁTER RESSOCIALIZADOR, MEDIANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, QUE PODE SER ALCANÇADO DENTRO O PERÍMETRO DELIMITADO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – RETIRADA DA TORNOZELEIRA QUE IMPLICARIA NO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA NA MODALIDADE ABERTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000008-89.2022.8.16.0106 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.06.2022) – Destaquei. Como bem pontuado pelo douto Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, em seu parecer: “Não se desconhece, aqui, a regulamentação introduzida pela Resolução CNJ 412/2021 que, em seu art. 3º, §1º, prevê que ‘Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico’. Tal instrumento, como bem ressaltou-se na decisão vergastada, se voltará àqueles em situação de vulnerabilidade, seja em virtude das circunstâncias socioeconômicas ou por ser pessoa em situação de rua, idosa, com deficiência, com doença grave, etc. Contudo, verifica-se que a dispensa da monitoração eletrônica do apenado foi motivada tão somente por exercer profissão de caminhoneiro, por entender o Magistrado que ‘resta verificada a inviabilidade do cumprimento do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, sendo tal medida excessivamente gravosa em razão de suas condições pessoais’.Ocorre que, ao substituir a monitoração eletrônica por outras medidas restritivas, em sede de harmonização do regime semiaberto, o agravado passa a cumprir pena de maneira mais benéfica a que tem direito, ou seja, no regime aberto, em nítida progressão per saltum, o que é inadmissível no ordenamento jurídico” (mov. 16.1/TJ, fls. 2/3) – Destaquei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de revogar a decisão que determinou a retirada da tornozeleira eletrônica como condição para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado pelo sentenciado Ivandel Teles.
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