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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. 1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 148.1, prolatada em “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada L. M. KERSCHER – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – ME em face de IROMAR DOS SANTOS, sob os autos eletrônicos n.º 0011322-66.2018.8.16.0001, em que o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural. De corolário, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, benesse da justiça gratuita concedida ao autor. Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 161.1), e em suas razões recursais postulou pela reforma da r. sentença, para que seja afastada a prescrição e julgamento procedente dos pedidos iniciais. Para tanto, sustentou, em síntese, que: I) não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, visto que houve efetiva interrupção da prescrição em virtude da citação do requerido na ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível, “da qual desistiu face, de um lado, as inúmeras tentativas de citação frustradas pelo requerido em razão de se ocultar, e, de outro lado, diante da limitação imposta pela Lei 9.099/95 com relação às modalidades de citação”; II) o direito à reparação por danos morais e materiais decorrente da falha na prestação do serviço de transporte está evidente no presente caso; III) o requerido não se apresentou ao local de coleta dos produtos com veículo em condições adequadas para a finalidade do transporte contratado; IV) embora ciente da irregularidade do reboque do caminhão, o réu assumiu o risco de transportar os produtos em veículo pendente de restrição e sem informar ao autor; V) o requerido não armazenou adequadamente os produtos durante o transporte, visto que permitiu a entrada de umidade, ocasionando a perda de mais de 60 (sessenta) sacas dos grãos transportados; VI) os danos materiais suportados pelo autor configuram-se em R$19.292,89 (dezenove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos); e VII) deve ser reconhecido o dever de indenização pelos danos morais suportados, no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Contrarrazões da parte apelada (mov. 164.1), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença tal como prolatada, formulando prejudicial de prescrição.No mov. 10.1/TJPR, o recorrente foi intimado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a prejudicial de mérito aventada em sede de Contrarrazões, cumprindo a determinação no mov. 13.1/TJPR, oportunidade na qual arguiu o afastamento da referida prejudicial.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Registra-se que a ausência de preparo no presente recurso se deve ao benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente no mov. 12.1.Anoto que a prejudicial arguida nas Contrarrazões de mov. 164.1, confunde-se com o mérito, que será analisado a seguir.2.2. MéritoO apelante busca o afastamento da prescrição da pretensão inaugural, ao argumento de que a ação anteriormente ajuizada no Juizado Especial Cível interrompeu o prazo prescricional, motivo pelo qual a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo legal.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em averiguar se ocorreu, ou não, a interrupção do prazo prescricional, com consequente aferição da existência de prescrição da pretensão autoral. Neste ponto, cumpre ressaltar que inexiste controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, sendo este de 1 (um) ano, conforme explicita o art. 18 da Lei n.º 11.442/07, que assim dispõe: “Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. ”Pois bem. De análise do caderno processual, denota-se que o autor tomou conhecimento do dano sofrido em 04/03/2017, momento em que teve ciência de que o reboque de propriedade do réu havia sido apreendido, conforme consta na declaração feita à Delegacia de Polícia Civil (mov. 1.11).Verifica-se que na data de 18/04/2017, o recorrente propôs demanda idêntica a esta no Juizado Especial Cível, a qual foi autuada sob o n.º 0015292 50.2017.8.16.0182. Ocorre que, devidamente intimado, o autor não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou justificativa para tanto, razão pela qual o processo foi julgado extinta sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95 (mov. 58.1, do JEC). Ainda, cumpre ressaltar que não houve interposição de recurso desta decisão, ocorrendo assim, o trânsito em julgado na data de 21/01/2018 (mov. 59, do JEC).Neste aspecto, cumpre ressaltar que a jurisprudência da Corte Superior sobre a temática, é no sentido de que não há interrupção da prescrição nos casos em que o requerente contribuiu diretamente para a extinção do feito sem julgamento do mérito. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. “1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (AgInt no AREsp 421.212/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). Suprimiu-se e grifou-se.RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR SER DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE AS EXECUÇÕES TENHAM SIDO JULGADAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 QUE DEVEM SER OBSERVADOS. (...) “7. Citação que, como regra, interrompe a prescrição, ainda que o feito seja posteriormente extinto sem resolução de mérito, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.” (...) (REsp 1852324/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). Suprimiu-se e grifou-se. De forma igual é o entendimento desta c. Corte:CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO À REGRA QUANDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA SE DÁ POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM ANÁLISE EM QUE A AÇÃO FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA A ABANDONO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE NÃO É INTERROMPIDA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000750-61.2016.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 17.08.2020). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO À REGRA QUANDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA SE DÁ POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE EM ANÁLISE EM QUE A AÇÃO FOI EXTINTA POR AUSÊNCIA DA AUTORA EM AUDIÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. SITUAÇÃO EQUIPARADA A ABANDONO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE NÃO É INTERROMPIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível 0043209-37.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 27.03.2020). Suprimiu-se e grifou-se.Portanto, constata-se que a demanda anteriormente ajuizada pelo autor no Juizado Especial, não interrompeu a prescrição da pretensão autoral, visto que a extinção do processo ocorreu por desídia do próprio demandante. Assim sendo, considerando que o requerente tomou conhecimento do dano em 04/03/2017 (mov. 1.11) e ajuizou a presente ação somente em 08/05/2018 (mov. 1.1), tem-se que a pretensão inaugural se encontra, de fato, prescrita. Portanto, escorreita a r. sentença proferida pelo juízo singular. Posto isto, diante da manutenção da sentença recorrida, ante ao reconhecimento da prescrição ânua, restam prejudicadas as demais teses do Apelo.Por conseguinte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada.3. Dos honorários advocatícios sucumbenciaisNo que diz respeito aos honorários recursais, o §11, do art. 85 do CPC preconiza:“Art. 85. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Deste modo, com o trabalho adicional dos advogados em recurso e os parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré, nos termos do artigo supracitado. Por fim, destaca-se que o apelante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos ônus sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, da lei processual civil. 4. DispositivoDo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por L. M. KERSCHER – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – ME, conforme fundamentação supra.
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