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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Agravo em Execução interposto em face da decisão, proferida nos autos de Execução Penal de nº 4000085-64.2021.8.16.0064 (SEEU – mov. 259), que não conheceu do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, supostamente existente entre os crimes que foram objeto de ações penais julgadas separadamente, porque se tratou de repetição do mesmo pedido formulado anteriormente, inexistindo fato novo que pudesse alterar a decisão anterior, já preclusa.Em suas razões recursais (mov. 1.3 – TJ), apresentadas por intermédio de defensores constituídos (SEEU, mov. 90.2), alegou que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 11196- 38.2018.8.16.0026 e nº 0010511-31.2018.8.16.0026, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, ressaltando-se que, em uma das ações penais foi condenado pelo crime previsto no art. 312, “caput”, do Código Penal (por sete vezes), e, na outra, pelos crimes previstos nos artigos 305 e 312, “caput”, do Código Penal (o último por 10 vezes, em continuidade delitiva). Pediu o provimento do recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões (mov. 292 – SEEU nº 4000085-64.2021.8.16.0064), arguiu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ressaltando que ele “é intempestivo nos termos do artigo 197, da LEP, (...) A decisão agravada é datada de 24/03/2023, tendo sido intimado da decisão em 07/04/2023, interpôs o recurso em 13/04/2023. Contudo a parte já havia formulado pedido idêntico julgado em 30/01/2023 (mov. 224.1), transitado em julgado sem interposição de recurso”. No mérito, caso superada a preliminar, propugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo juízo da execução, por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – autos TJ/PR). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJPR). Disse que não “há reparos a serem feitos na decisão, uma vez que a mesma se revela correta ao não conhecer, ante a inexistência de fato novo, de reiteração de pedido que anteriormente já foi indeferido, sobretudo quando nas razões recursais não se demonstra o equívoco da decisão anterior que restou irrecorrida e pleiteia-se apenas que: “que seja reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA entre os autos nº 11196- 38.2018.8.16.0026 e os autos nº 10511-31.2018.8.16.0026”. Ressaltou que, caso “não seja este o entendimento, s.m.j., o provimento deve se restringir a determinar que no Juízo a quo a questão seja novamente analisada, para se evitar supressão de instância”.Empós, em decisão monocrática (mov. 18.1 – TJPR), esta relatoria deixou de conhecer do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Constou em referida decisão que “disponibilizada a decisão, no Diário Eletrônico, em 28/03/2023, a publicação se considera realizada, em 29/03/2023, iniciando-se a contagem do prazo de 5 dias para a interposição (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal) no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, que seria, em 30/03/2023, encerrando-se, em 04/04/2023, já que o primeiro dia do prazo não é computado”. Ressaltou-se que, no “entanto, o recurso só foi protocolado, em 13/04/2023, quando o prazo já havia se encerrado, sendo manifestadamente intempestivo”.Paralelamente, foram opostos, pelo ora agravante, embargos de declaração (Embargos de Declaração nº 4001467-57.2023.8.16.4321/1), sustentando, em suma, “que o acórdão foi contraditório e ‘pautou-se em erros de análise das movimentações processuais dos autos de Execução Penal nº 4000085-64.2021.8.16.0064, que tramitam no sistema SEEU’.Esta relatoria, em decisão monocrática, decidiu que “não há que se cogitar em contradição no acórdão, eis que a decisão monocrática considerou como data do início da contagem do prazo o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação”. Contudo, reconheceu a existência de omissão ao deixar de analisar a informação de mov. 279 (Autos de Execução). Relembrou que “como bem apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, diante da duplicidade de “intimação prevalece sobre a do Diário Eletrônico aquela que for mais ‘pessoal’”. Após, foi decidido que, em razão disso, e “como o defensor do sentenciado interpôs o recurso de Agravo em Execução na data de 13/04/2023, inexistindo, portanto, má-fé, na interposição em referida data, diante da informação de mov. 279 (Autos de Execução), é o caso de reformar, ex officio, a decisão de mov. 18.1 do Agravo em Execução nº 4001467-57.2023.8.16.4321, em razão da omissão, determinando-se o processamento do Agravo em Execução” (Embargos de Declaração, mov. 15.1).Após a juntada de cópia da decisão monocrática preferida nos embargos de declaração (mov. 25.1 – TJPR), vieram conclusos os Autos de Agravo em Execução.Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Compulsando-se os Autos de Execução Penal nº 4000085-64.2021.8.16.0064, verifica-se que o sentenciado, em 17/01/2023, havia requerido (SEEU, mov. 203.1), entre outras coisas, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 0011196-38.2018.8.16.0026 e nº 0010511-31.2018.8.16.0026, nos seguintes termos, em síntese:“[...] II. DO CONCURSO DE CRIMES: Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, existe a possibilidade de aplicação de concurso de crimes na Execução Penal. A partir de tal premissa, precisamos analisar o que segue. O sentenciado foi condenado nos autos nº 0011196-38.2018.8.16.0026, pelo delito previsto no art. 312, caput, do Código Penal, por 07 (sete) vezes, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 16 (dezesseis) dias-multa. Em 08/10/2021 sobreveio condenação nos autos nº 0010511- 31.2018.8.16.0026, nas sanções dos artigos 305 e 312, caput, do Código Penal (o último por dez vezes), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 27 (vinte e sete) dias-multa. [...]Ao analisarmos as denúncias ofertadas nos autos nºs 10511-31.2018.8.16.0026 e 11196-38.2018.8.16.0026, podemos observar que foi a Portaria nº 0023.18.001083- 9, do Ministério Público do Estado do Paraná, datada de 20/08/2018, que originou a investigação que culminou nas duas condenações de Danilo (movimentos nºs 1.4 e 78.4). Não foi possível sequer precisar a existência de dois, ou apenas um Inquérito Civil para apuração de tais fatos. A partir de tais análises, chega-se a conclusão de que uma única investigação ministerial deu origem a dois processos criminais distintos, e consequentemente, a duas condenações. Ocorre Excelência, que deveria ter sido reconhecida a conexão entre os autos nº 10511- 31.2018.8.16.0026 e os autos nº 11196-38.2018.8.16.0026, eis que, em rápida leitura das denúncias de ambos, nota-se que tratam de delitos semelhantes, praticados com o mesmo modus operandi, no mesmo local (3ª DRP de Campo Largo), pela mesma pessoa, em datas próximas. Frisamos novamente as observações feitas acima: os delitos atribuídos ao apenado ocorreram nos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo que ambos os processos mencionados não possuem nenhum critério de separação de datas, sequer denunciando Danilo com ordem cronológica dos acontecimentos, e mesmo assim, ambas as sentenças reconheceram a continuidade delitiva entre os delitos de peculato narrado nas denúncias. Na presente petição esta procuradora separou os fatos pelos anos, e na ordem cronológica em que ocorreram, eis que as mencionadas denúncias formaram verdadeira miscelânea de datas. Danilo foi condenado por duas vezes, em dois processos distintos, à duas penas distintas, por fatos que ocorreram em continuidade delitiva! Vejamos: a denúncia dos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026 foi oferecida no dia 03/10/2018 e a denúncia dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026 foi oferecida no dia 16/10/2018, com menos de duas semanas de intervalo! Por que fatos semelhantes, com modus operandi idênticos, investigados pela mesma portaria ministerial (0023.18.001083-9), com datas próximas, que ocorreram em continuidade delitiva, originaram duas denúncias diversas? Com menos de duas semanas de intervalo de tempo!? E ao final dos dois processos foi reconhecida a continuidade delitiva pelos fatos narrados em suas respectivas denúncias, mesmo com extrema miscelânea de datas! Resta claro que os dois processos que tramitaram em desfavor de Danilo, e até mesmo os dois processos que ainda estão em trâmite (e não serão objeto da presente discussão), deveriam ter sido UM PROCESSO APENAS! Isso economizaria a máquina Judiciária e aplicaria a lei de maneira mais correta e cronológica.Diante de todo o exposto, REQUER-SE que seja reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS AUTOS nº 11196-38.2018.8.16.0026 E OS AUTOS nº 10511- 31.2018.8.16.0026, devendo ser reformada a dosimetria da pena de Danilo, conforme preceitua o art. 71, do Código Penal. Faz-se necessária a aplicação da pena de um só dos crimes de peculato, com aumento de 2/3 (dois terços), eis que tais infrações ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar e com a mesma maneira de execução, bem como, sendo os crimes subsequentes, continuação do primeiro; ainda, deve haver a aplicação do concurso material no que tange ao delito de supressão de documento, conforme o art. 69, CP; deve a pena definitiva ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, com aplicação do valor dos dias-multa no mínimo legal [...]”.O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, por falta de requisito objetivo, previsto no artigo 71 do Código Penal, e subjetivo (SEEU, mov. 208.1).O juízo da execução, após, somente deferiu a alteração da data base para o livramento condicional para a data da primeira prisão, bem como a retificação dos relatórios (SEEU, mov. 211.1), deixando de se manifestar sobre os demais pedidos formulados.Opostos embargos de declaração (SEEU, mov. 212.1), o sentenciado requereu, entre outras coisas, que fosse sanada a omissão, de modo que todos os pedidos formulados (SEEU, mov. 203.1) fossem analisados, o que foi acolhido pelo juízo da execução (SEEU, mov. 214.1).Empós, o sentenciado reiterou os pedidos formulados de mov. 203.1 (SEEU, mov. 218.1), se manifestando contrário aos argumentos apresentados pelo Ministério Público (SEEU, mov. 208.1).Diante disso, o juízo da execução indeferiu os pedidos formulados, nos seguintes termos, no que aqui importa (SEEU, mov. 224.1):“[...] Crime continuado: Postula o sentenciado pelo reconhecimento de Crime Continuado com relação às condenações lançadas na presente execução penal, com base no art. 71 do Código Penal - CP, afirmando estarem preenchidos todos os requisitos legais ( mov. 203.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. A Defesa reiterou a inicial. Decido. Trata-se de solicitação para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações nº 0011196-38.2018.8.16.0026 e n° 0010511-31.2018.8.16.0026. A Defesa fundamenta o seu pedido afirmando que ambas as condenações se referem a fatos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo, modo de execução e lugar, de modo que incide sobre o caso o art. 71 do Código Penal. Em que pese os crimes tenham ocorrido na mesma Comarca, no presente caso a continuidade delitiva não pode ser reconhecida. Isso porque a jurisprudência adotou como critério objetivo geral a ocorrência de lapso temporal entre os delitos de até 30 dias, ou excepcionalmente poucos dias a mais. [...]No caso, o lapso temporal transcorrido entre os delitos pelos quais foi condenado o sentenciado é superior a 30 dias, constituindo impeditivo para o deferimento de seu pleito. Ademais, resta claro que o investigado faz da prática criminosa o seu meio de sustento, sendo considerado, assim, criminoso habitual, inviabilizando o tratamento mais vantajoso permitido pela ficção jurídica tratada no art. 71 do Código Penal. Acerca do tema, Guilherme de Souza NUCCI leciona: “(...) Não se aplica o crime continuado ao criminoso habitual ou profissional, pois não merece o benefício – afinal, busca valer-se de instituto fundamentalmente voltado ao criminoso eventual. Note-se que, se fosse aplicável, mais conveniente seria ao delinquente cometer vários crimes, em sequência, tornando-se sua “profissão”, do que fazê-lo vez ou outra. Não se pode pensar em diminuir o excesso punitivo de quem faz do delito um autêntico meio de ganhar a vida. (...) Ora, a própria lei não pode estimular o criminoso a perpetuar seus delitos, pois terá mais vantagens do que se deter a atividade infracional”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1ª ao 120, do Código Penal. 3 . ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. pg. 866)[...]É assente que a reiteração da conduta delitiva – configurada no caso – não pode ser confundida com a continuidade delitiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva [...]. Ato contínuo foi realizada a expedição de intimação (SEEU, mov. 225), com prazo de 03 dias, acerca da decisão de mov. 224.Também foi certificada a confirmação da intimação eletrônica e a renúncia de prazo, em 07/02/2023, pelo ora agravante: Empós, 28/02/2023, o ora agravante peticionou novamente aos Autos de Execução Penal nº 4000085-64.2021.8.16.0064, reiterando o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 0011196-38.2018.8.16.0026 e nº 0010511-31.2018.8.16.0026, sob o argumento do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, nos seguintes termos, no que aqui importa (SEEU, mov. 238.1):“[...] Ao analisarmos as denúncias ofertadas nos autos nºs 10511-31.2018.8.16.0026 e 11196-38.2018.8.16.0026, podemos observar que foi a Portaria nº 0023.18.001083- 9, do Ministério Público do Estado do Paraná, datada de 20/08/2018, que originou a investigação que culminou nas duas condenações de Danilo (movimentos nºs 1.4 e 78.4). A partir de tal análise, chegamos a conclusão de que uma única investigação ministerial deu origem a dois processos criminais distintos, e consequentemente, à duas condenações. Ocorre Excelência, que deveria ter sido reconhecida a conexão entre os autos nº 10511-31.2018.8.16.0026 e os autos nº 11196-38.2018.8.16.0026, eis que, em rápida leitura das denúncias de ambos, nota-se que tratam de delitos semelhantes, praticados com o mesmo modus operandi, no mesmo local (3ª DRP de Campo Largo), pela mesma pessoa, em datas próximas.Frisamos novamente as observações feitas acima: os delitos atribuídos ao apenado ocorreram nos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo que ambos os processos mencionados não possuem nenhum critério de separação de datas, sequer denunciando Danilo com ordem cronológica dos acontecimentos, e mesmo assim, ambas as sentenças reconheceram a continuidade delitiva entre os delitos de peculato narrado nas denúncias. Na presente petição esta procuradora separou os fatos pelos anos, e na ordem cronológica em que ocorreram, eis que as mencionadas denúncias formaram verdadeira miscelânea de datas. Danilo foi condenado por duas vezes, em dois processos distintos, à duas penas distintas, por fatos que ocorreram em continuidade delitiva! Vejamos: a denúncia dos autos nº 10511-31.2018.8.16.0026 foi oferecida no dia 03/10/2018 e a denúncia dos autos nº 11196-38.2018.8.16.0026 foi oferecida no dia 16/10/2018, com menos de duas semanas de intervalo! Por que fatos semelhantes, com modus operandi idênticos, investigados pela mesma portaria ministerial (0023.18.001083-9), com datas próximas, que ocorreram em continuidade delitiva, originaram duas denúncias diversas? Com menos de duas semanas de intervalo de tempo!? Tais autos tiveram tramitação praticamente conjunta, com recebimentos de denúncia em 05 e 25 de outubro de 2018, e prolação de sentenças em maio e outubro de 2021. A impressão que obtemos é de que, após o início das investigações e o oferecimento da primeira denúncia, o Ministério Público se deu conta de que havia esquecido alguns fatos, e precisou oferecer uma segunda denúncia para acusar Danilo. Todos os fatos, dos dois processos, narram a apropriação de valores que foram pagos ao título de fiança, não havendo nenhum outro objeto ou armamento envolvido nos delitos de peculato, apenas valores pecuniários de fianças, eis que, à época dos fatos, o apenado era estagiário da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Campo Largo, onde exercia função de escrivão “ad hoc”, sendo responsável pela lavratura dos autos de prisão em flagrante, bem como, pelo recebimento dos valores de fianças. Ao invés de depositar tais valores em Juízo, o apenado apropriou-se dos mesmos, com modus operandi idêntico em todos os delitos.O art. 111, da Lei de Execuções Penais possui a seguinte redação: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Ao dispor que a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pela soma OU unificação das penas, tal dispositivo legal demonstra a possibilidade de aplicação do concurso de crimes pelo juiz da Execução Penal. Nas duas sentenças condenatórias de Danilo houve o reconhecimento da continuidade delitiva pelos fatos narrados em suas respectivas denúncias, mesmo com extrema miscelânea de datas! Os dois processos distintos processaram e julgaram separadamente, crimes que ocorreram no mesmo mês! Ainda que os tribunais superiores entendam que deve haver um intervalo pré-determinado de tempo entre os fatos, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, bem como, que tal intervalo deva ser em média de 30 (trinta) dias, o fato de que houve o reconhecimento da continuidade delitiva nas duas sentenças do apenado, demonstra que os fatos ocorreram em concurso de crimes, conforme dispõe o art. 71, do Código Penal. Resta claro que os dois processos que tramitaram em desfavor de Danilo deveriam ter sido UM PROCESSO APENAS! Isso economizaria a máquina Judiciária e aplicaria a lei de maneira mais correta.Diante de todo o exposto, REQUER-SE que seja reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS AUTOS nº 11196-38.2018.8.16.0026 E OS AUTOS nº 10511- 31.2018.8.16.0026, devendo ser reformada a dosimetria da pena de Danilo, conforme preceituam os artigos 71, do Código Penal e 111, da Lei de Execuções Penais. Faz-se necessária a aplicação da pena de um só dos crimes de peculato, com aumento de 2/3 (dois terços), eis que tais infrações ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar e com a mesma maneira de execução, bem como, sendo os crimes subsequentes, continuação do primeiro; ainda, deve haver a aplicação do concurso material no que tange ao delito de supressão de documento, conforme o art. 69, CP; deve a pena definitiva ser fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa, com aplicação do valor dos dias-multa no mínimo legal [...]”. O Ministério Público do Estado do Paraná, novamente, se manifestou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva (SEEU, mov. 241.1).O juízo da execução, entre outras coisas, indeferiu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva formulado pelo sentenciado, sob os seguintes fundamentos (SEEU, mov. 259.1):“[...] Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a existência do seguinte incidente de execução pendente de decisão: Unificação de Penas. A Defesa formulou pedido de unificação de penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva em favor do sentenciado (mov. 238.1). O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido (mov. 241.1). Decido. Pelo que se infere dos presentes autos digitais, trata-se de pedido idêntico ao formulado no mov. 203.1, o qual foi indeferido por decisão prolatada em 30/01/2023 (mov. 224.1), transitada em julgado para todas as partes. Portanto, conclui-se tratar-se de pedido repetitivo, o qual não comporta conhecimento, pois não conjuga nenhum fato novo, razão por que se impõe a extinção de plano do feito. Do que fora dito, rejeito o pedido de pedido de unificação de penas pelo reconhecimento da continuidade delitiva formulado em favor do sentenciado. Atualize-se o relatório nos termos da presente decisão. [...]”.Vem daí o presente Agravo em Execução, em que o sentenciado objetiva, em síntese, a reforma da decisão proferida nos Autos de Execução Penal de nº 4000085-64.2021.8.16.0064 (SEEU – mov. 259.1), que não conheceu do pedido então formulado em razão da preclusão, de modo que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 0011196-38.2018.8.16.0026 e nº 0010511-31.2018.8.16.0026, tendo em vista o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.Não lhe assiste razão.Ao contrário do que alega o agravante, o juízo da execução, corretamente, não conheceu do pedido formulado, de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objeto das ações penais nº 0011196-38.2018.8.16.0026 e nº 0010511-31.2018.8.16.0026, em razão da preclusão da matéria.Note-se que o pedido formulado pelo ora agravante de mov. 238.1 (SEEU) é idêntico ao que já havia sido por formulado em momento anterior de mov. 203.1 (SEEU), o qual foi indeferido por decisão prolatada em 30/01/2023 (SEEU, mov. 224.1), transitada em julgado para ambas as partes.Dessa forma, inexistem reparados a serem efetuados na decisão de mov. 259.1 (SEEU), que não conheceu do pedido formulado, ainda mais diante da inexistência de alteração fática ou processual que ensejasse novo pronunciamento judicial.Nesse sentido foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, a que se reporta como fundamento de decidir (TJPR, mov. 15.1): “[...] Não há reparos a serem feitos na decisão, uma vez que a mesma se revela correta ao não conhecer, ante a inexistência de fato novo, de reiteração de pedido que anteriormente já foi indeferido, sobretudo quando nas razões recursais não se demonstra o equívoco da decisão anterior que restou irrecorrida e pleiteia-se apenas que: “que seja reconhecida a CONTINUIDADE DELITIVA entre os autos nº 11196- 38.2018.8.16.0026 e os autos nº 10511-31.2018.8.16.0026”. Para exemplificar, colaciono os seguintes julgados:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE ANALISAR REITERAÇÃO DE PEDIDO, ANTE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO SUPOSTAMENTE EXERCIDO DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE DEIXOU DE REFUTAR TAL SITUAÇÃO EM ANTERIOR DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003218-16.2022.8.16.4321 – [...] - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 16.12.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO DA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO SOB OS MESMOS FUNDAMENTOS ANTERIORMENTE ADUZIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL QUE DESSE ENSEJO A NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO. PEDIDO QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE PROSPERAR. PRISÃO CAUTELAR EM OUTRO PROCESSO E FALTA GRAVE. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 131 DA LEP E ART. 83, III, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. “Acerca do livramento condicional, o artigo 83, do Código Penal estabelece requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, dentre estes, o "comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena." Ante a essa disposição legal, percebe-se a existência de uma clara distinção entre o bom comportamento carcerário, referente à conduta do apenado em meio ao estabelecimento prisional e que não vincula o magistrado a seu resultado, e o comportamento satisfatório, concernente à conduta geral do condenado no curso da execução penal, o qual é imprescindível para a concessão do benefício.” (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1655362-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 04.05.2017) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030454-27.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 13.02.2020) [...]”. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
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