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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/03/2023, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou (mov. 1.1 - 0001230-75.2023.8.16.0123) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA O ILÍCITO” em face de ALMIRO ANTUNES DOS SANTOS e OUTROS, asseverando que: a) “a presente ação civil pública se divide em 02 (dois) objetos, notadamente: (i) a condenação dos requeridos em obrigações de fazer e não fazer, para a efetiva reparação do dano ambiental na forma definida pelo órgão competente; e (ii) a condenação dos requeridos para indenizar o dano moral ambiental causado à coletividade”; b) o dano ambiental, no caso, decorre da destruição de 5,244 ha (cinco hectares, e duzentos e quarenta e quatro ares) de vegetação de floresta ombrófila mista secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, conforme descrito no Auto de Infração Ambiental nº 132990, lavrados pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA, o que configura a infração administrativa prevista no artigo 49, parágrafo único, do Decreto Federal nº 6.514/2008; c) em decorrência da infração administrativa, o INSTITUTO ÁGUA E TERRA impôs multa no valor de R$ 42.000,00, referente à destruição de uma área de 5,244 ha, entretanto, até o presente momento, não consta a reparação da área degradada pelos Requeridos, e nem há informações do adimplemento da multa imposta; d) o valor do dano moral coletivo deve ser fixado em R$ 42.000,00; e) o Código Florestal criou um importante mecanismo de regularização ambiental das propriedades rurais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que busca “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Lei Federal nº 12.651/2012, art. 29); f) a Resolução nº 140/2021 do Banco Central do Brasil inseriu no Manual do Crédito Rural disposição expressa proibindo a concessão de crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural. Pediu, liminarmente, a reparação do dano ambiental, a suspensão do registro dos imóveis dos Requeridos do Cadastro Ambiental Rural e a decretação da indisponibilidade dos bens dos Requeridos de acordo com os valores devidos a título de indenização pelo dano moral ambiental. 2) Foi deferido, em parte, (mov. 8.1 - 0001230-75.2023.8.16.0123) o pedido de tutela provisória de urgência, para “...a) determinar aos réus (e quem eventualmente vier a sucedê-los na propriedade do imóvel), sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato praticado, que se abstenha de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental; b) determinar a averbação da demanda e da medida inibitória ora concedida nas matrículas nº. 19.767, 19.768, 19.769 e 19.770, do CRI desta Comarca, consignando-se na averbação o número do processo, o nome do réu, que a ação tem por objeto a reparação dos danos ambientais causados cumulado com pedido liminar de natureza inibitória e que a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado vindicado na ação se transmite aos sucessores em caso de alienação da propriedade rural (obrigação propter rem)”. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs (mov. 1.1 - 0024958-29.2023.8.16.0000) o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que: a) “a fixação do quantum para indenização do dano moral considera (i) a gravidade do dano e (ii) suas repercussões sociais, além da (iii) função pedagógica do dever de reparar, evitando a reiteração da conduta lesiva, sem ignorar a (iv) capacidade econômica do responsável”; b) assim, de modo algum a antecipação de tutela cautelar busca assegurar o pagamento da multa administrativa, mas sim a justa e necessária indenização por danos morais coletivos, os quais foram arbitrados pelo Ministério Público mediante a sugestão de valor idôneo a partir de critérios objetivos, qual seja, R$ 42.000,00; c) nessa esteira, a fim de evitar a insolvência em caso de condenação, deve ser decretada a indisponibilidade dos bens dos Agravados de acordo com os valores devidos a título de indenização pelo dano moral ambiental; d) nas Ações Civis Públicas que versem acerca de danos ambientais, ao contrário do sustentado pela decisão agravada, é dispensável a comprovação de que os Agravados estejam dilapidando seus patrimônios, bastando a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos ambientais; e) o Código Florestal criou um importante mecanismo de regularização ambiental das propriedades rurais, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que busca “integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Lei Federal nº 12.651/2012, art. 29); f) a Resolução nº 140/2021 do Banco Central do Brasil inseriu no Manual do Crédito Rural disposição expressa proibindo a concessão de crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural. Pediu, liminarmente, a decretação da indisponibilidade dos bens dos Requeridos de acordo com os valores devidos a título de indenização pelo dano moral ambiental (R$ 42.000,00) e a suspensão do registro dos imóveis dos Requeridos do Cadastro Ambiental Rural. 4) Indeferi (mov. 9.1 - 0024958-29.2023.8.16.0000) o pedido de urgência formulado no presente Agravo de Instrumento. 5) Contrarrazões nos mov. 52.1 e 77.1 - 0024958-29.2023.8.16.0000. 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se (mov. 117.1 - 0024958-29.2023.8.16.0000) pelo provimento, em parte, do Agravo de Instrumento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO tutela antecipada recursal, visando a decretação de indisponibilidade de bens dos Agravados, até o valor de R$ 42.000,00, a fim de garantir eventual condenação ao pagamento de danos morais coletivo, em razão de suposto dano ambiental. Razão não lhe assiste. O dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível. No que diz respeito à indenização por dano moral coletivo, é cabível por aplicação do artigo 1º da Lei Federal nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que passou a prever as Ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por ser o meio ambiente um bem público. Sobre dano moral coletivo ao meio ambiente o Superior Tribunal de Justiça entende que: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelo danos ambientais morais e materiais. 2. Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1513156/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015, destaquei). Portanto, ao contrário do que afirma o Agravante, não basta a existência de um dano ambiental para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, devendo ser demonstrando que o prejuízo ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos. Trata-se de Ação Civil Pública em processamento, na qual não há evidências ou provas ainda de que o alegado dano ambiental está surtindo (ou surtiu) consequências negativas para a coletividade. De acordo com o Auto de Infração Ambiental nº 132990, em 17/05/2022, constatou-se, a princípio, a suposta destruição de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente. A decisão agravada já determinou que os Agravados “se abstivessem de realizar qualquer nova intervenção na aludida área que não diga respeito à recuperação do dano ambiental”, de modo que o meio ambiente já está sendo tutelado, em sede de cognição sumária, com a interrupção das atividades supostamente lesivas ao meio ambiente, sendo necessária a produção probatória para apurar eventual dano e sua real dimensão. Afora isso, como bem indicado na decisão, não existem indícios de que os demandados estejam dilapidando seus patrimônios. Tão somente a existência de uma Ação Civil Pública não justifica o deferimento da indisponibilidade de bens, sem haver um mínimo de indícios de que os Requeridos não terão como arcar com eventual condenação à indenização por dano moral coletivo. Pelas mesmas razões já expostas, não tem cabimento, também, a pretensão do “Parquet” de suspensão do registro dos imóveis dos Requeridos do Cadastro Ambiental Rural, pois já se determinou “...a averbação da demanda e da medida inibitória ora concedida nas matrículas nº. 19.767, 19.768, 19.769 e 19.770, do CRI desta Comarca, consignando-se na averbação o número do processo, o nome do réu, que a ação tem por objeto a reparação dos danos ambientais causados cumulado com pedido liminar de natureza inibitória”, medida adequada e suficiente nesse momento processual. É bem de ver, ainda, que não há, no caso, perigo da demora que justifique a determinação judicial, de imediato, das medidas pretendidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no presente Agravo de Instrumento, não existindo risco de perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo. Quer dizer, não é possível saber na fase inicial do processo qual é o real estado ambiental da área, sendo imprescindível, para tanto, o devido processo legal, com dilação probatória e amplo direito de defesa. Destarte, as questões envolvendo a ocorrência ou não de efetivo dano moral ambiental coletivo para indisponibilidade de bens e suspensão do registro dos imóveis dos Agravados do Cadastro Ambiental Rural, devem ser apreciadas em momento oportuno, ou seja, após ampla instrução probatória, com observância do contraditório. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento do MINISTÉRIO PÚBLICO-Autor. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância.
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