SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024958-29.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental e processual civil. Agravo de Instrumento. Indisponibilidade de bens e suspensão do registro no Cadastro Ambiental Rural em razão de dano ambiental. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, visando a decretação de indisponibilidade de bens dos Agravados, em razão de suposto dano ambiental decorrente da destruição de área de vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica, sem a devida reparação ou pagamento de multa imposta pelo órgão ambiental competente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens dos Agravados e a suspensão do registro dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural, em razão de suposto dano ambiental e pedido de indenização por dano moral coletivo.III. Razões de decidir3. Não há evidências de que o dano ambiental tenha surtido consequências negativas para a coletividade, sendo necessária a produção probatória.4. A indisponibilidade de bens e a suspensão do registro dos imóveis dos Agravados não podem ser deferidas sem indícios de que não terão como arcar com eventual condenação.5. O meio ambiente já está sendo tutelado com a determinação de abstenção de novas intervenções na área degradada, o que é suficiente neste momento processual.6. Não existe risco de perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo que justifique a urgência das medidas pretendidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens dos réus em Ações Civis Públicas por danos ambientais somente pode ser decretada quando houver indícios suficientes de que os demandados não terão como arcar com eventual condenação à indenização por dano moral coletivo, sendo imprescindível a produção probatória e a observância do contraditório antes de qualquer medida cautelar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 225; L. nº 7.347/1985, art. 1º; L. nº 12.651/2012, art. 29; Resolução nº 140/2021 do Banco Central do Brasil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513156/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.08.2015; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO para bloquear os bens dos Agravados e suspender o registro dos imóveis deles no Cadastro Ambiental Rural. A decisão entendeu que, embora tenha havido uma suposta destruição de vegetação, ainda não há provas suficientes de que isso causou um dano sério à comunidade. Além disso, já foi determinado que os Agravados não podem fazer mais intervenções na área até que a situação seja esclarecida. Portanto, é necessário esperar a fase de provas do processo para decidir se realmente houve um dano ambiental que justifique as medidas solicitadas.