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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDAZENE ALVES MARTINS contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva n. 0007673-74.2019.8.16.0190, proposta em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, que determinou o sobrestamento da execução com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 105.1).Em suas razões, alega que ajuizou cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da ação coletiva n. 0007617-22.2012.8.16.0017, proposta pelo Sindicado dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino de Maringá – SINTEEMAR, com vistas ao reconhecimento da obrigação de restituir as diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico.Defende que o valor a ser restituído perfaz R$ 130.530,03 e que a agravada concordou com os cálculos apresentados, tendo sobrevindo decisão judicial homologatória com expedição de precatório para pagamento do crédito principal.Entende que o Tema 1169 do STJ não afeta a presente demanda, que já está em fase final de pagamento.Discorre a respeito da desnecessidade de sobrestamento no caso, concluindo que a ação deve prosseguir até seus ulteriores termos, vez que o mérito já está decidido, com trânsito em julgado.Requer o provimento do recurso com a concessão, a priori, de efeito ativo.O recurso, inicialmente, não foi conhecido (mov. 9.1); posteriormente, em sede de agravo interno ( 0067829-74.2023.8.16.0000), a decisão foi reformada e o efeito ativo foi deferido (mov. 12.1 do AInt).Universidade Estadual de Maringá manifestou-se (mov. 17.1 do AInt), apontando que, nos autos originários, a homologação do crédito se deu em momento anterior à afetação do Tema Repetitivo 1169.A Procuradoria Geral de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (mov. 20.1 do AInt).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ – SINTEEMAR ajuizou a Ação de Cobrança n. 0007617-22.2012.8.16.0017 em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL MARINGÁ – UEM.A ação foi julgada procedente, para o fim de (grifou-se): “(...), CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação.” A Apelação Cível e Reexame Necessário foi autuada sob o n. 1683258-5 e assim, quando do julgamento, ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO (01) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (ENTIDADE REPRESENTATIVA DE EMPREGADOS CELETISTAS). INCONFIGURADA. ADMISSIBIILDADE DA REPRESENTATIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGENS). INCONGRUIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INADEQUABILIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 29, §4º, DA LEI 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMAS GERAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPOSITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (02) - SINTEEMAR. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 17.382/2012. CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES LISTADAS NO ANEXO V DA LEI Nº 17.382/2012. PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01.01.2013 AOS QUE LABORAM EM OUTRAS UNIDADES. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). IMPERTINÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODA CATEGORIA (ART. 8º, III, CF). ADEQUABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 14.11.2017) A 2ª Câmara Cível desta Corte não alterou a forma de liquidação estabelecida em sentença.No presente caso, o Cumprimento da Sentença n. 0007673-74.2019.8.16.0190 foi requerido pela servidora em 1/10/2019.A Fazenda Pública foi intimada para impugnar a execução (mov. 27.1), o que foi realizado no mov. 31.1.Os valores foram devidamente homologados (mov. 46.1). Houve determinação de expedição de RPV do valor principal (mov. 46.1), devidamente cumprida (mov. 77.1).No entanto, quando foi requerida a expedição de RPV relativamente aos honorários devidos (81.1), já deferida pelo juízo (mov. 88.1), sobreveio a decisão por meio da qual foi suspenso o processo, haja vista o Tema Repetitivo n. 1169 (mov. 105.1).A questão submetida a julgamento foi assim redigida: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.Porém, no presente caso, constou da sentença que “a quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora’.Sabe-se que, na presente situação, em sentido estrito, não há liquidação por cálculos, visto que, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.Assim, sendo prescindível a liquidação do julgado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, não se tratando de processo a ser afetado quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1169.No presente caso, ainda, já foi proferida decisão homologatória de crédito e parte dos valores já foi, inclusive, levantada, remanescendo, apenas, o levantamento do valor relativo aos honorários advocatícios.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO (TEMA 1169/STJ). FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. CONGRUIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024548-68.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 13.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA Nº 1169 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O PARADIGMA E O CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DESNECESSÁRIA. VALOR EXEQUENDO OBTIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SUSPENSÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0049983-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AMPARO NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629, Nº 1.985.037 E Nº 1.985.491 AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A LIQUIDEZ DO TITULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE SE O TITULO É ILÍQUIDO E, EXIGE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA OU, SE O TITULO E LIQUIDO, COMPORTANDO A APURAÇÃO DO VALOR POR MERO CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE SE QUE DISCUTE PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE A SER APLICADO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE RECURSO QUE VERSE SOBRE O TEMA CONTROVERTIDO. DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VERSOU SOBRE A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL (DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) E SIM DETERMINOU QUE A QUANTIA DEVERÁ SER APURADA MEDIANTE SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO PELA PARTE VENCEDORA E DE REFERIDA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE RECURSO QUE VERSE SOBRE O TEMA CONTROVERTIDO. AUSENTE, AINDA, NA DECISÃO RECORRIDA, DELIBERAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA LIQUIDAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025268-35.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.10.2023) Dessa forma, dá-se provimento ao agravo de instrumento. DECISÃO
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