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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Tal qual historiado, em seu voto, pelo ilustre Relator originário, a quem peço licença para referenciar: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora lançada ao eDoc. 47.1, a qual, dentre outras providências, consignou a aplicabilidade da legislação consumerista e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.Em suas razoes recursais, a requerida Too Seguros S.A aduz que, ao contrário do que faça crer, a parte autora é verdadeira empresária rural, o que lhe retira sua condição de vulnerável e hipossuficiente, pois “(a) a agravada é produtora agrícola com vasto conhecimento e experiência; (b) não é beneficiária da assistência judiciária gratuita; (c) possui subvenção do governo federal; (d) é detentora de 1.143,53 ha de área de produção só em relação à apólice aqui discutida; (e) adquiriu o seguro como insumo de sua atividade econômica; e aqui o elemento flagrante (f) trata-se de seguro de cobertura de plantio de soja.”Nesse sentido, pondera que não se está diante de destinatário final, pois o seguro aqui discutido é insumo do negócio; Argumenta que “a demandante/agravada não pode ser considerada hipossuficiente, seja de forma jurídica, fática ou técnica, eis que, repita-se, é produtora agrícola experiente, que possui maquinários profissionais, sendo devidamente assessorada por corretor de seguros conforme expressamente comprovado (Brasileira Rural Corretora de Seguros LTDA. e ), tanto na exordial, quanto na peça defensiva.”.Sustenta, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações da autora, não estando presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.Reforça que não há qualquer óbice à defesa dos direitos pela autora, pois não possui vulnerabilidade técnica nem econômica para que não suporte o ônus da prova. Em suas palavras, “não é crível que tais agricultores, cujo core business é a produção agrícola, os quais contratam apólices de seguro com valores bem expressivos possam ser considerados hipossuficientes, ESPECIALMENTE de forma técnica”.Caso não seja este o entendimento, de acordo com a teoria finalista mitigada, entende que deve ser levado em consideração o porte econômico do consumidor de forma casuística, com razoabilidade e prudência.Com base em tais alegações, requer o total provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, para revogar a inversão do ônus da prova.O efeito suspensivo foi deferido na decisão de eDoc. 9.1.Foram oferecidas contrarrazões (eDoc. 13.1).Da decisão que deferiu o efeito suspensivo, a autora/agravada interpôs agravo interno, autuado sob o nº 0066988-79.2023.8.16.0000.Em suas razões recursais, sustenta que a relação por si só já caracteriza relação de consumo, uma vez que “sendo produtora rural, adquiriu os serviços de seguro prestados pela Agravante, como destinatária final, satisfazendo a necessidade pessoal de proteger seu patrimônio de eventual risco, sem repassar a terceiros, tampouco empregando na geração de outros bens e serviços, estando em perfeita consonância ao conceito estabelecido pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor”. Aponta que, enquanto é produtora rural, a seguradora agravada é uma das maiores do país, sendo clara a disparidade de condições entre as partes, a caracterizar a hipossuficiência técnica e jurídica para a apuração dos meios probatórios.Argumenta que também restou demonstrada a verossimilhança das alegações, não só pelas provas colacionadas na inicial mas porque não foi apresentado nenhum documento em contestação a afastar as alegações trazidas.Pondera que ainda que não fosse destinatária final, estaria caracterizada a relação de consumo com base na teoria finalista mitigada.Sendo assim, requer, ao final, seja exercido juízo de retratação então conhecido e provido o agravo interno, para indeferir o efeito suspensivo no agravo de instrumento.Contrarrazões pela agravada ao eDoc. 10.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOO Seguros S.A. contra a decisão saneadora que, na ação de cobrança de seguro nº 0009233-80.2022.8.16.0017, dentre outras providências, consignou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório (mov. 47.1). Cinge-se a controvérsia recursal quanto à aplicabilidade, ou não, ao caso em litígio, das regras protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, como forma de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em processos que versem sobre relações de consumo. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define de forma expressa quem pode ser considerado consumidor, vejamos: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” A jurisprudência pátria tem se aglutinado no entorno da chamada “teoria finalista”, segundo a qual o destinatário final, referido no art. 2º do CDC, é aquele que não só adquire ou utiliza um produto ou serviço (destinatário fático), mas que, ao fazê-lo, põe fim à própria cadeia produtiva, retirando-o definitivamente do mercado de consumo (destinatário econômico). Contudo, tal regra comportaria relativização a depender do caso concreto (e, por isso, convencionou-se chamá-la “teoria finalista aprofundada”), sempre que estiver presente uma situação de vulnerabilidade, pois, como bem atentou, a d. Ministra Nancy Andrighi, em decisão paradigmática: “a relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Porque é essência do Código o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I) ” (STJ, REsp 476.428). Desse modo, mesmo o destinatário “intermediário” – ou seja, aquele que adquire ou utiliza bem ou serviço em prol de sua atividade econômica (como bem de capital, matéria-prima, insumo ou meio de produção etc.) – pode, excepcionalmente, vir a se caracterizar como consumidor, desde que exista uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, evidenciada, ordinariamente, em casos nos quais uma sociedade empresária atua fora da sua área de especialidade. Dito de outro modo, mesmo para àqueles profissionais que adquirem produtos ou serviços para reempregá-los em atividade empresarial, adquirindo-os como insumo, ainda assim seria possível afirmar que a lei consumerista poderá incidir em determinados casos desde que o empresário se encontre em evidente desvantagem econômica, técnica e jurídica frente ao fornecedor. A questão é que, muitas pessoas, mesmo não sendo consumidores stricto sensu, podem ser atingidas ou prejudicadas pelas atividades de fornecedores no mercado, equiparáveis assim como consumidoras, mesmo que profissionais, pois adotam alguma posição de vulnerabilidade. É o que ocorre na modalidade de contrato securitário, sendo possível afirmar que, embora se contrate um seguro para proteção de sua empresa, ainda assim, há de se reconhecer a proteção conferida pela legislação consumerista em determinados casos, pois o fato de um profissional contratar um seguro para a proteção dos seus bens afetados pela atividade empresarial é indiferente, principalmente pela existência, no Código do Consumidor, do consumidor por equiparação. A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência, porém, pode se vislumbrar hipóteses em que até mesmo empresários de porte se mostrem vulneráveis em determinadas situações, ainda que não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos, como por exemplo, relações bancárias. Nos casos envolvendo a prestação de serviço de proteção securitária, as empresas atuantes no mercado realizam a definição de dados atuariais que embasam à fixação de prêmios, valor das indenizações a serem pagas, extensão da cobertura, avaliação e regulação de sinistros, hipóteses de exclusão de responsabilidade, dentre outras informações que envolvem aspectos técnicos insondáveis ao contratante.
Na presente lide, considerando que a Agravante é uma seguradora de grande porte, com reconhecida expertise em sua área de atuação, certamente é dominadora da técnica, colocando-a em situação de vantagem em relação à parte Agravada, sendo reconhecida a vulnerabilidade técnica, informacional e jurídica da parte Autora. Nesse sentido, a própria Corte Superiora possui posição consolidada sobre o tema no sentido de que, quando a relação firmada entre as partes não se tratar de aquisição de insumos agrícolas, mas sim de cobertura securitária, é flagrante a hipossuficiência técnica do segurado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Outrossim, considerando que a parte Agravada se enquadra na definição de consumidor e a atividade securitária está incluída no conceito de serviço, há de se reconhecer a possibilidade de repercussão do desequilíbrio no campo probatório, acarretando no reconhecimento da hipossuficiência probatória e na consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Conforme mencionado acima, ainda que afastado o aspecto econômico, a dificuldade na produção da prova pode decorrer da própria natureza do fato ou ainda de técnica a ser empregada na análise do evento e, presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, ante a juntada da proposta de seguro (mov. 1.4 e 1.5 – 1º Grau), apólice de seguro rural (mov. 1.6 e 1.7 – 1º Grau), laudos de vistoria (mov. 1.8 e 1.9 – 1º Grau), carta de resposta da seguradora (mov. 1.10 – 1º Grau) e laudo agronômico (mov. 1.12 e 1.13 – 1º Grau). Assim, na hipótese, julgo que existe razão para a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, até porque a medida não retira seu ônus de comprovar o que alega e certamente a Agravante possui melhor posição jurídica ao esclarecimento das condições contratuais que pautam a sua modalidade de prestação de serviços e, consequentemente, a melhor resolução do feito. Razões pelas quais, respeitosamente, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida em primeiro grau e, por consequência, prejudicado o agravo interno.
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