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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAPARECIDA RIBEIRO NERI interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida junto aos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob nº 0015076-77.2022.8.16.0194, onde através da decisão de mov. 14.1, declarou-se o juízo incompetente para a lide em face da conexão entre aquela demanda e a proposta perante o Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, autos 0014907-90.2022.8.16.0194, determinando a remessa para aquele juízo.Afirma que a decisão recorrida está equivocada, eis que que as demandas discutem a contratação e recebimento de valores distintos, firmados em épocas distintas, de maneira que não há se falar em conexão, posto que cada relação jurídica deve ser analisada individualmente.Requer assim a reforma da decisão agravada, postulando preliminarmente pela concessão da gratuidade da justiça à recorrente, bem como, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.Ausência de preparo ante o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça.Diante dos argumentos trazidos pela Agravante, entendi pelo deferimento da gratuidade, bem como o processamento do feito (mov. 8.1 – TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, cumpre consignar que é prescindível a intimação da parte para apresentar contrarrazões quando a relação processual ainda não foi formada, isto é, quando ainda não houve sua citação no processo de primeiro grau. Nesse sentido, julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento. (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 242)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – AGRAVADA AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMPROVADA – PARÂMETRO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0026062-61.2020.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.03.2021. Sem destaque no original)Outrossim, como apontado na decisão inaugural deste Agravo, em que pese a decisão ora agravada não esteja dentre àquelas previstas no rol do art. 1.015 do CPC, é caso de conhecimento do presente recurso.Aludido entendimento encontra amparo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da análise dos recursos representativos de controvérsia REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.Nos termos da aludida decisão, deve ser considerada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação cível, como é o caso dos autos.Denota-se que o enfrentamento do tema relativo a conexão em momento posterior ao julgamento do feito não mais surtira efeito, razão pela qual o recurso merece ser conhecido. No mérito, cinge-se, essencialmente, a controvérsia à existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 0014907-90.2022.8.16.01 da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, também ajuizada pela agravante em face da parte ora agravada. Defende, em síntese, a agravante a inocorrência da conexão no presente caso, prevista no art. 55 do CPC, na medida em que embora haja identidade quanto às partes, os contratos objetos de discussão são diversos, inexistindo correlação entre eles.Assiste-lhe razão.Nos termos do art. 55 do CPC, constata-se que se dá a conexão entre duas ou mais ações quando lhe for comum o pedido e a causa de pedir:“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.§2º Aplica-se o disposto no caput:I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.§3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.No entanto, no caso dos autos, nota-se que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a Declaratória de nº a e a ação autuada sob o nº 0014907-90.2022.8.16.01. Em que pesem apresentem as mesmas partes, observa-se que as causas de pedir e pedidos são distintos, porquanto tratam de contratos diferentes, celebrados em datas diversas.Veja-se que nos autos nº 0014907-90.2022.8.16.0194 da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – PR se discute o contrato de empréstimo 594376802, de 02/08/2019, com valor liberado de R$1.443,19 a ser pago mediante 72 parcelas de R$ 39,34, com início dos descontos em 08/2019 e fim em 07/2025, totalizando R$ 2.832,48, no benefício de pensão por morte nº 086660273-9.Já na ação originária, se discute o contrato de empréstimo nº 0048135219320190815, de 23/08/2019, com valor liberado de R$ 2.231,20, a ser pago mediante 72 parcelas de R$59,41, com início dos descontos em 09/2019 e fim em 08/2025, totalizando R$4.277,52, no benefício de pensão por morte nº 086660273-9. Desta feita, embora os vícios apontados nas relações contratuais sejam similares, consubstanciados em supostas fraudes na contratação de créditos consignados no benefício previdenciário da ora agravante, estes são discutidos individualmente em cada operação.Como já ressaltado, tanto a causa de pedir, como o pedido são diversos entre as demandas, na medida em que tratam de contratos diferentes, não relacionados entre si.Destarte, as relações jurídicas são distintas e não possuem prejudicialidade entre si e nem risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Fredie Didier Junior:“A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas.(...) O regramento da continência é semelhante e, de acordo com o direito processual civil brasileiro, é um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta, com uma sutil diferença, prevista no art. 57 do CPC. Devem, pois, ser estudadas conjuntamente. O que se falar sobre a conexão vale, também, para a continência, ao menos no processo civil brasileiro.A conexão, para fim de modificação da competência, tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma sirva para outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias. A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado, exatamente porque atende muito bem às funções da conexão”.(in, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 18ªed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 230). Ainda sobre a matéria, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:“O fenômeno da conexão vem previsto no art. 55, caput, do Novo CPC: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e o da continência no art. 56 do Novo CPC: “Dá-se continência entre duas ou mais mais ações quando houve identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Da própria definição dos dois institutos processuais se nota com clareza que a continência é uma espécie de conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. A continência, assim, vai além da conexão, pois exige mais requisitos para se ver configurada no caso concreto.(...)No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um dos seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre julgados), abrangendo um número maior de situações amoláveis ao instituto legal. Seria pernicioso ao próprio sistema a adoção de entendimento restritivo, em virtude da raridade em que se verifica na praxe forense a situação de duas ações com pedidos diferentes e exatamente a mesma causa de pedir.Dessa forma, sendo aplicada a regra do art. 55 do Novo CPC para determinar se existente ou não o fenômeno da conexão entre duas ou mais demandas, é necessário fazer uma restrição inicial quanto à amplitude aparente do dispositivo legal no tocante à identidade da causa de pedir.Assim, onde se lê causa de pedir comum, entenda-se fatos ou fundamentos jurídicos do pedido comum.(...) (in Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 202/206).Nesse sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0050543-80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2020). GrifosAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DIFERENTES. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003303-40.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 12.06.2019). Grifos.Na mesma orientação, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções. O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos. A irresignação não merece prosperar. Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017)” Grifos.Assim, a decisão merece ser reformada para afastar o reconhecimento de conexão, determinando-se o desapensamento das demandas e prosseguimento individualizado de cada uma.Ante o exposto, conheço do recurso de agravo e voto pelo provimento para o fim de afastar a conexão entre as demandas declaratórias em discussão, determinando-se o desapensamento e prosseguimento individualizada de cada uma, nos termos do voto.
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