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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
ADEMAR ZAGO ajuizou ação declaratória em face do BANCO DO BRASIL S/A., visando o reconhecimento da prescrição da cédula rural pignoratícia/hipotecária nº. 20/60458-0, bem como a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº. 4096 - CRI de Pérola/PR. Ao final, pugnou pela aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Devidamente citado, o Banco apresentou contestação (mov. 32.1), sobre a qual o autor se manifestou (mov. 36.1).Sobreveio, então, a sentença (mov. 53.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, a fim de declarar a prescrição da cédula rural pignoratícia/hipotecária nº. 20/60458-0, bem como e determinar o cancelamento da hipoteca, bem como do respectivo registro que recai sobre o imóvel matriculado sob o n.º 4.096 (protocolo de n.º 21.706 - R-6/M-4.0969) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pérola/PR, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Demonstrando inconformismo, o Banco interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), alegando, em síntese, que ainda que se admita a prescrição, esta não abarca a dívida em si, mas tão-somente a possibilidade de cobrança judicial do débito ou sua inclusão em cadastros restritivos, sendo devida a manutenção da hipoteca. Pede assim, a reforma da decisão, a fim de que seja afastada a determinação de levantamento da garantia hipotecária.Contrarrazões no mov. 65.1.Assim vieram os autos a esta Corte.É O RELATÓRIO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.A controvérsia recursal provém de uma ação que visa a declaração de prescrição de cédula rural e o levantamento da constrição hipotecária sobre o imóvel de matrícula 4096/CRI de Pérola, tendo a sentença julgado procedentes tais pleitos, motivo da insurgência recursal, que visa obstar notadamente o cancelamento da hipoteca.Pois bem. A cédula rural prescreve em três anos para a ação executiva, a contar do vencimento, nos termos do art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Neste sentido:Cédulas rurais pignoratícias. Prorrogação. Prescrição. Termo inicial. Taxas de seguro e de assistência técnica. Legalidade da pactuação e incidência. 1. De acordo com as Resoluções de números 3363, 3364 e 3376 do Banco Central, a instituição financeira pode, a seu critério, efetuar a prorrogação automática de parcelas de financiamento rural, dispensando a formalização de aditivo contratual e realização de exame casuístico. 2. A cédula rural pignoratícia prescreve em três anos a contar do vencimento de cada parcela, no caso de prestações periódicas, conforme dispõem os artigos 60, do Decreto-Lei n°. 167/67, e 70, da Lei Uniforme de Genebra. Havendo prorrogação do vencimento, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento fixada na prorrogação. 3. A pactuação e incidência das taxas de seguro e de assistência técnica em cédulas de crédito rural possuem expressa permissão legal, sendo, assim, impossível afastá-las quando não haja cabal demonstração de abusividade que as macule. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1209394-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 21.05.2014).Considerando o decurso do prazo de três anos para o ajuizamento da execução, eventual ação de cobrança da cédula rural deve observar o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206: Prescreve: §5º - em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. INÍCIO DO PRAZO DE CINCO ANOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA CÉDULA. INOCORRÊNCIA. (...). (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1156800-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lenice Bodstein Unânime - J. 17.09.2014).Portanto, o credor tinha o prazo de cinco anos, contados da data do vencimento do título para propor a ação de cobrança ou monitória. E, da análise da cédula rural (mov. 44.2), verifica-se que o vencimento se deu no dia 15 de outubro de 2007, motivo pelo qual foi corretamente reconhecida a prescrição, eis que sequer foi ajuizada qualquer tipo de ação para a cobrança da cédula rural.De modo que a pretensão de cobrança da totalidade da dívida está fulminada pela prescrição, o que sequer foi refutado de forma específica pelo banco em suas razões recursais.Dito isso, reconhecida a prescrição da obrigação principal (cédula rural), a hipoteca constituída em garantia da operação de crédito, por se tratar de obrigação acessória deve ser extinta, nos moldes do art. 1.499, inciso I do CC. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. 1. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE PRODUÇÃO RURAL, COM GARANTIAS DE HIPOTECAS CEDULARES AVERBADAS À MARGEM DA MATRÍCULA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. 2. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CCB/2002. 3. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS HIPOTECAS, BEM COMO DE DETERMINAR O RESPECTIVO CANCELAMENTO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. (...). 3. Nos termos do art. 849, inciso VI, do Código Civil de 1916, diante da natureza acessória da hipoteca, a única conclusão possível é a que a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do contrato de financiamento acarreta na prescrição da pretensão de execução da hipoteca que lhe servia de garantia.4. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do NCPC.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível 0003196-41.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECARIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Litigância de má-fé arguida em contrarrazões – Não provimento – No caso, não restou comprovado dolo da parte recorrente – Mantida a presunção de boa-fé. 2. Pleito pelo afastamento da prescrição – Não provimento – Transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 60, do Decreto-Lei n. 167/1967 e no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, bem como do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil contados do vencimento da obrigação, sem a realização de nenhum ato de cobrança pelo credor - Hipoteca - contrato acessório - Levantamento devido. 3. Do pedido de inversão do ônus da sucumbência – Não provimento - A contestação do pedido de declaração de prescrição pelo credor afasta a possibilidade da aplicação do princípio da causalidade em relação aos encargos sucumbenciais. 4. Sentença mantida – Com incidência dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível 0000179-19.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. CAUSAS INTERRUPTIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HIPOTECA. CONTRATO ACESSÓRIO. LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É apta a inicial que contém a descrição do pedido e da causa de pedir e a fundamentação jurídica que embasa a pretensão. 2. Não há como afastar a prescrição do título de crédito, após transcorridos 03 (três) anos do vencimento de sua última parcela, sem a realização de nenhum ato de cobrança pelo credor.3. A contestação do pedido de declaração de prescrição pelo credor afasta a possibilidade da aplicação do princípio da causalidade em relação aos encargos sucumbenciais.4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível 0002115-86.2020.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA HIPOTECA, COM BASE NO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AFETA A PENHOR RURAL DO ART. 61 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 AO CASO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Grifei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0012117-38.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16/11/2020).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CC). IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA PRETENSÕES DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (ART. 206, §5º, I, CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CÉDULA DE CRÉDITO) E ACESSÓRIA (HIPOTECA). LEVANTAMENTO DAS HIPOTECAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001060-60.2016.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.03.2019).Logo, tendo em vista que a obrigação acessória segue a sorte da obrigação principal e diante da ocorrência da prescrição da cédula rural, na qual foi ofertado imóvel em garantia hipotecária, inviável o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantido o levantamento da constrição.Diante do exposto, impõe-se negar provimento ao recurso.Restando inalterada a r. sentença, mantidas devem ser as verbas de sucumbência, tais como fixadas.Assim, tendo em vista o não provimento do recurso e a manutenção da sentença, impõe-se majorar a verba honorária dos procuradores do autor, para 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11º do CPC/15.
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