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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE LONDRINA apelou da sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que julgou procedentes os pedidos formulado nos Embargos à Execução Fiscal n.º 0055991-29.2022.8.16.0014, para declarar a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio (mov. 13.1 dos autos originários).
Sustenta, em síntese (mov. 17.1):
- que “o centro da presente discussão é a interpretação da parte final da decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 643.247, que modulou os efeitos da decisão de modo que sua produção somente pode ser considerada a partir de 01/08/2017, data da prolação do aresto”; - que “para o magistrado, o parâmetro a ser observado é a data do ajuizamento da execução fiscal, em razão do último trecho da decisão do STF ‘ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas’. Segundo este entendimento, se a demanda foi proposta em data posterior à mencionada, deve ser pronunciada a inconstitucionalidade da taxa”;- que “todavia, a modulação levada a efeito pelo STF jamais se debruçou sobre estabelecer marco temporal relativo a ajuizamento ou não de execuções fiscais. A ressalva presente na decisão de modulação trata de ações antiexacionais que, se ajuizadas anteriormente ao marco temporal (01/08/2017), impediriam o efeito prospectivo, aplicando-se assim o entendimento da inconstitucionalidade da cobrança da taxa”;- que “seja pela decisão emanada do TEMA 16 de repercussão geral do STF (após embargos de declaração), seja pelo precedente específico do Município de Londrina (RE 749.554/PR), todos os lançamentos da taxa municipal de combate a incêndios anteriores à 01/08/2017 são válidos e constitucionais.”;- que “é necessária a reforma da sentença, declarando a constitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio com lançamentos anteriores a 01/08/2017, aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal.” Contrarrazões no mov. 20.1.
É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar parcial provimento ao recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cobrança de taxa de combate a incêndio declarada inconstitucional.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 643.247, alterou a jurisprudência até então dominante, e reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio instituída pelos Municípios. Vejamos: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). E, no julgamento dos embargos de declaração do referido recurso extraordinário, cujo acórdão foi publicado em 28/06/2019, houve a modulação dos efeitos para que o atual posicionamento seja aplicável a partir da data de publicação da ata de julgamento (01/08/2017), exceto para as ações anteriormente ajuizadas:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Do teor do voto: “Conheço dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e os provejo para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.” No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/10/2021, para a cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo, conservação de vias e taxa de combate a incêndio dos exercícios de 2017 a 2020.
Contudo, a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, declarada pelo STF no RE 643.247/SP não atinge o crédito de 2017 (vencimento em 01/03/2017) exigido na presente demanda, permanecendo hígida a cobrança.
Neste sentido vem decidindo este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009. RECURSO PROVIDO A FIM DE AFASTAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 643247 SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (01/08/2017), EXCETO PARA AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. EFICÁCIA PROSPECTIVA QUE NÃO ATINGE OS CRÉDITOS EXIGIDOS NA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0030936-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 27.07.2020). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁRIAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CORREIO. INFORMAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DIVERSO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFICÁCIA MODULADA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017. EXERCÍCIOS 2014 E 2015. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0047348-53.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.03.2022). (Grifou-se). Desse modo, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a continuidade da cobrança da taxa de combate à incêndio do exercício de 2017.
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