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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Prudentópolis, em que é agravante Gilberto de Paula e agravados Adelmo Luiz Klosowski e Auracyr de Moura Cordeiro. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Executado, voltado contra a decisão proferida no mov. 417.1 nos autos de Ação de Prestação de Contas cumulada com pedido de Dissolução de Sociedade de Fato, em fase de cumprimento de sentença nº 0003753-32.2011.8.16.0139, no qual o MM. Juiz Ronney Bruno dos Santos Reis rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Em relação à pretensão de que se deve considerar como pagamento o valor equivalente a 74,25% das máquinas em poder do exequente, cumpre registrar que tais valores foram devidamente considerados no laudo pericial juntado no evento nº 344. Ademais, tendo a sociedade sido desfeita, não há falar em pagamento de frutos e rendimentos civis das máquinas desde a data do desapossamento. Ora, todas essas questões já foram suficientemente discutidas e levadas em consideração na elaboração do laudo de evento nº 344.Conforme bem destacou o exequente, constou do acórdão: "(...) descabida a pretensão do requerido envolvendo a utilização privativa do maquinário pelo autor, pois que a sociedade não mais vigora e o valor destes bens foi utilizado para compensar a dívida gerada durante a administração do réu /apelante ... a solução adotada pela sentença, admitindo que o valor das máquinas tenha sido utilizado para pagamento de parte dos lucros do autos, equivale à apuração de haveres...". O que se percebe é a insistente intenção do executado de rediscutir o que já foi decidido. Por fim, alegou o executado que “há excesso de execução no que tange às custas e despesas processuais, porque em primeiro lugar os honorários assistenciais do assistente técnico contratado pelos Impugnados não são de responsabilidade do Impugnante porque houve requerimento em conjunto para a realização da prova pericial”. Novamente, sem razão o executado. Tal valor integra as custas e despesas processuais, nos termos do art. 84 do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o art. 95 do mesmo Código que, ao determinar que cada parte adiante – e não arque – a remuneração do assistente técnico, posteriormente será ressarcida pelo vencido.(...)Desta forma, escorreita a inclusão desta parcela na conta de custas e despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento nº 412. Por derradeiro, indefiro a penhora das máquinas que se encontra com o exequente, posto que, conforme já asseverado na fundamentação supra, o valor de tais bens foi utilizado para compensar a dívida gerada durante a administração do executado, motivo pelo qual não mais possui qualquer propriedade em relação à elas.(...)”.As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão liminar de mov. 8.1: “(...) De início, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras para efetuar o preparo recursal. Para respaldar o seu pedido de gratuidade, junta exclusivamente a declaração de hipossuficiência do mov. 1.2/TJ. Possível a penhora das máquinas que se encontram em posse do agravado, pois não há decisão judicial determinando a perda da sua propriedade parcial sobre os bens (parte ideal no percentual de 74,25% da propriedade das máquinas), para compensação de valores com outra dívida. Pugna pela avaliação do maquinário, para amortização da sua dívida com o agravado, o qual, mesmo sendo proprietário apenas do percentual de 25,75% delas, há muito as usa “como se fosse dono na integralidade”. Ressalta que possui direito aos frutos e rendimentos civis pelo uso das máquinas pelo agravado desde a criação da sociedade civil até o desapossamento determinado por força judicial. Destaca que a decisão recorrida viola o art. 489, §1º, do CPC, “por se tratar de decisão chapa”. Defende excesso de execução no valor de R$ 399.253,00 (trezentos e noventa e nove mil e duzentos e cinquenta e três reais) pela aplicação inadequada de índice diverso a taxa SELIC na apuração do débito, a qual se impõe à luz da EC nº 113/2001, e de ofício porque matéria de ordem pública.Cita que este é o entendimento fixado no tema nº 905 STJ. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo e pugna pelo posterior provimento do recurso.(...)” O recurso foi inicialmente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira que, na decisão de mov. 8.1, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência alegada. Na decisão de mov. 15.1, consta que o Agravante renunciou ao prazo concedido, sem qualquer manifestação, e que o Agravado colacionou decisão proferida pela 7ª Câmara Cível na qual a benesse foi indeferida ao Sr. Gilberto. Assim foi determinado o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. A parte Recorrente apresentou o devido preparo no mov. 18.2.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 23.1 sustentando que a: a) questão das máquinas já foi resolvida no acórdão proferido; b) a penhora somente pode recair em bens do Agravante, que não tem máquina alguma; c) a coisa julgada impede a utilização da Selic, vez que na sentença constou que os valores devem ser atualizados pela média entre o IPCA-E e o IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês. Pugna pelo desprovimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.A parte Recorrente discorre que a prestação de contas cingiu-se ao proveito econômico da sociedade e não sobre o patrimônio e, portanto, o laudo não considerou as máquinas para apurar o saldo devedor, mas apenas o lucro que elas geraram. Apontou que não houve perda da propriedade dos maquinários, bem como que esses sequer foram avaliados, devendo a decisão ser reformada para deferir a penhora no que tange à parte ideal. Por fim, pugnou pelo reconhecimento de excesso de execução, devendo ser utilizada a SELIC para correção dos débitos judiciais.Pois bem.Pleiteia o Recorrente a reforma da decisão atacada, discorrendo que se faz possível a penhora das máquinas que estão na posse do Agravado, pois não houve perda da propriedade. Pugna pela sua avaliação para abatimento da dívida, bem como aduz possuir direito aos frutos e rendimentos civis pelo uso das máquinas pelo Agravado, desde a criação da sociedade civil até o desapossamento determinado por força judicial.Razão não lhe assiste.Conforme já destacado na decisão recorrida, a questão já foi decidida no acórdão proferido, cujo trânsito em julgado já se operou.Naquela oportunidade, assim fundamentou o Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira (mov. 20.1):“(...) Entretanto, o caráter dúplice se limita ao saldo objeto da pretensão inicial, não podendo o requerido incluir pleito diverso no curso do processo, até porque, na realidade a sociedade de fato se exauriu com a busca e apreensão das máquinas, não podendo se imputar ao autor a continuidade dos objetivos sociais, pois que, desde o início, a prestação de serviços era executada pelo requerido, tendo o autor apenas participado na aquisição dos bens que serviriam à relação societária que, obviamente, não mais existe (total quebra da affectio societatis). Desta forma, não pode sequer se cogitar na pretensão do apelante, relativa à prestação de contas para a apuração de débito e crédito do período em que o apelado, autor, ficou na posse dos bens. Pondera o apelante que, com fulcro nos princípios da economia processual, celeridade e congruência, para que se evite enriquecimento ilícito e lesão, devem ser compensados os lucros obtidos pela utilização das máquinas pelo apelado, desde a busca e apreensão, efetivada nos apensos autos n. 3752-47.2011.8.16.0139. Pelas peculiaridades do caso, especialmente pela forma como foi constituída a sociedade de fato, com a busca e apreensão dos bens, exauriu-se o objetivo social, servindo a presente ação para apuração de haveres.Mesmo que a pretensão inicial de dissolução da sociedade de fato, com apuração de haveres tenha sido extinta, por desistência do autor, atendendo a comando judicial relativo à impossibilidade de cumulação dos feitos (mov. 38.1), há que se considerar que a sociedade de fato foi constituída para trabalho do requerido com o maquinário adquirido em conjunto, sendo evidente a quebra a affectio societatis, e utilizados os bens para pagamento do crédito do autor, restando esvaziado o objetivo social. Aliás, desde a contestação (mov. 15.57), o réu admite que o autor apenas ingressou como investidor, sendo toda a administração da sociedade de fato, incluindo a operação do maquinário, por ele executada. Assim, ao se proceder à busca e apreensão dos maquinários, visando efetivar a prestação jurisdicional final da prestação de contas, retirou-se toda a possibilidade de a sociedade continuar a operar, servindo a medida para decretar o fim da sociedade e adiantar os haveres do período em que funcionou sob a administração do réu. Assim, descabida a pretensão do requerido envolvendo a utilização privativa do maquinário pelo autor, pois que a sociedade não mais vigora, e o valor destes bens foi utilizado para compensar a dívida gerada durante a administração do réu/apelante.(...)”Assim, não há como se acolher o pleiteado pelo Recorrente.2.2. Com relação ao excesso de execução pela não utilização da SELIC na correção dos débitos judiciais, também não assiste razão a parte Recorrente.Da sentença proferida (mov. 380.1), percebe-se que assim determinou o Magistrado a quo:“(...) Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, rejeito as contas prestadas por ambas as partes, para ACOLHER as prestadas pela Perita no evento nº 344, a fim de declarar existente crédito em favor da parte demandante, na data da perícia (27/07/2021), no valor de R$2.309.473,41 (dois milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), constituindo-se em título executivo judicial, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser atualizados pela média entre o IPCA-E e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da perícia (27/07/2021).(...)”Em desfavor desta sentença, a parte Agravante apresentou recurso de apelação, no qual inexiste qualquer insurgência com relação aos índices fixados (mov. 20.1).Por oportuno, não se desconhece o julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59 e nas Ações Direita de Inconstitucionalidade n. 5867 e 6021, bem como nos Recursos Repetitivos que dispõem que a taxa SELIC atende adequadamente o disposto no artigo 406 do Código Civil. Contudo, no caso em comento, a sentença fixou índice diverso, inexistindo recurso sobre a questão e tendo ela transitado em julgado.Assim, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do Código Civil atual e, considerando a imutabilidade da coisa julgada, não se faz possível acolher o pleito recursal.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. OMISSÃO QUANTO A ANALISE DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DECOTE, DO VALOR DO ARRENDAMENTO, DO ENCARGO DEVIDO AO INSS. OCORRÊNCIA. ADEMAIS, DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE NULIDADE A SER DECLARADA. CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III DO CPC). DESCONTO DO ENCARGO DEVIDO AO INSS QUE NÃO RESTOU RESSALVADO NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA DEFESA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMUTABILIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TESE REJEITADA.2. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR, TANTO PARA O VALOR PRINCIPAL COMO PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E A TAXA DE 1% DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS ADOTADOS QUE FORAM EXPRESSAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA CONFIGURADA. TESE RECURSAL QUE VAI DE ENCONTRO À SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012000-11.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.05.2023)Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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