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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0025270-05.2023.8.16.0000, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e é agravado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão de mov. 15.1 dos autos da Ação Civil Pública nº 0001378-71.2022.8.16.010719, por meio da qual o juízo singular indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “2. Da Tutela de Urgência: O pedido não comporta acolhimento. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo civil que: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, diz o §3º do mesmo dispositivo que: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso, não há verossimilhança nas alegações. Embora nessa fase de cognição sumária não se deva exigir ampla e robusta comprovação do direito, deve haver suficiente prova com o fim de suportar uma suficiente formação de um juízo prévio de probabilidade. No caso, o Requerente busca o esgotamento do mérito da demanda, sem o devido aprofundamento da análise do caso concreto, sendo, ao menos neste momento processual, escassa a informação quanto aos recursos necessários e disponíveis, dando conta somente da necessidade de recursos humanos e físicos para a efetivação dos atendimentos visando à redução dos problemas gerados pela evasão escolar. Nessa linha, a Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, expressamente veda a concessão de liminar prematura que esgote a demanda, conforme art. 1º, §1º.Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ademais, do material elaborado pela Secretaria de Estado da Educação juntado ao mov. 1.10, consta compreender-se “[...] por “busca ativa” todas as ações realizadas pela escola para promover o retorno do estudante em situação de abandono escolar: telefonema, mensagem de texto, e-mail, carta registrada, bilhete via comunidade, reunião extraordinária e visita domiciliar”. Desta forma, se vislumbram outros modos para realização do objetivo desta demanda. Por fim, considerando que todo gasto público depende de previsão orçamentária, e não há nos autos prova nesse sentido referente ao que se pleiteia. Assim, indefiro a tutela antecipada de urgência pleiteada.” Em suas razões recursais, tal como afirmado em sede de liminar pelo eminente Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça, a parte agravante alegou, em síntese, que: “a) não se pretende esgotar o objeto da ação, tornando a medida irreversível, mas sim garantir a prevalência e efetividade da proteção ao interesse metaindividual lesado ou ameaçado, qual seja, o enfrentamento às evasões escolares pela ausência dos recursos necessários; b) a correlação da pretensão liminar com o mérito da ação, notadamente quando reversível, não pode servir de argumento para impedir a análise da pretensão cautelar; c) a medida pretendida, de disponibilização à rede estadual de ensino do Município de Boa Esperança/PR de um transporte ou veículo automotor para que a equipe pedagógica promova políticas de enfrentamento à evasão escolar, poderá ser cassada a qualquer tempo, sendo reversível; d) a visita domiciliar, enquanto medida voltada ao enfrentamento das evasões escolares, fica prejudicada pela falta de instrumento para tanto; e e) não cabe ao autor da ação coletiva fazer prova da capacidade orçamentária do Estado, mas ao próprio Estado, porque aquele que nega cumprimento de obrigação constitucional deve provar sua incapacidade de fazê-lo.”Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar que a parte agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize à rede estadual de ensino do Município de Boa Esperança/PR um transporte com motorista fixo ou com datas previamente determinadas, ou disponibilize um veículo automotor, a fim de possibilitar que a equipe pedagógica promova políticas públicas voltadas ao enfrentamento à evasão escolar. Ao final, o provimento do recurso, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1 – TJPR).O agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1 – TJPR.Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento ao recurso (mov. 21.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.Extrai-se dos autos que a presente Ação Civil Pública foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, buscando o fornecimento de um veículo para facilitar a locomoção de um profissional da educação até a residência dos familiares de alunos como medida aos altos índices de evasão escolar no município.A concessão da tutela antecipada depende do preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[1], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do §3º, do art. 300, do mesmo códex, os efeitos da decisão devem ser reversíveis.Pois bem.Tal como afirmado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, compartilho do entendimento no sentido de que “a decisão agravada ao pontuar que “a Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, expressamente veda a concessão de liminar prematura que esgote a demanda, conforme art. 1º, §3º”.Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - CONCESSÃO - "PERICULUM IN MORA" - INOCORRÊNCIA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.437/92 - RECURSO PROVIDO."Não será cabível medida liminar contra atos do poder público, no procedimento cautelar ou qualquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".Art. 1º da Lei Nº 8.437/82.Recurso provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 22.12.1998) Em outras palavras, conforme observado pelo juízo de origem, o autor, ora agravante, pretende o esgotamento do mérito da demanda, sem o devido aprofundamento da análise do caso concreto, não havendo informação quanto aos recursos necessários e disponíveis, para a efetivação dos atendimentos visando à redução dos problemas gerados pela evasão escolar.Ademais, percebe-se que não ficou demonstrado, neste momento processual, o exaurimento das diversas formas de busca ativa, como visitas domiciliares, inclusive quando realizadas pela equipe escolar com apoio e a utilização de veículo automotor da Secretaria da Educação ou de outro órgão público, ou seja, parece não ter sido esgotadas as tentativas de visita em cooperação com outros órgãos públicos.Ante o exposto e, precipuamente por não restar presentes cumulativamente os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, entendo pela manutenção da decisão objurgada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao recurso.
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