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Acórdão
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Agravo Regimental 0668890-6/01 Origem: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA Agravantes: JOÃO TOCHIO E OUTROS Relator: DES. CELSO SEIKITI SAITO AÇÃO DE COBRANÇA AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELO BANCO AGRAVADO AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES RECURSO JULGADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR SEGUIMENTO NEGADO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DESCABIMENTO DECISÃO PROFERIDA COM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO E RESPALDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo regimental nº 0668890-6/01 do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que são agravantes JOÃO TOCHIO e OUTROS. I RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO TOCHIO e OUTROS contra a decisão do Relator que, com base no art. 557 do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta improcedência (fls. 255/260).
Insatisfeitos, os agravantes alegam (fls. 264/294-TJ) que não pode prevalecer a decisão monocrática do Relator, porque não houve violação ao princípio do juiz natural. Em face da competência territorial do juízo ser relativa, a sua modificação é possível. As normas processuais permitem o ajuizamento da ação perante qualquer dos foros onde o banco réu possui agência. A escolha feita da Comarca de Londrina para ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo aos consumidores. Não causou também prejuízo ao banco réu em decorrência do litisconsórcio ativo, o qual busca somente protelação de pagamento da futura condenação. É legítima a opção de prorrogação do foro, por se tratar de caso de competência relativa. No litisconsórcio ativo facultativo, a ação pode ser proposta perante o domicílio de qualquer um dos autores, consoante art. 94, § 1º do CPC e art. 101, I do CDC, ou perante o domicílio do réu, por ser uma faculdade e não obrigação. Havendo mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual é considerado domicílio, nos termos do art. 75, § 1º do Código Civil. Requerem assim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada do Relator. É O RELATÓRIO.
II FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Por contar com os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo regimental, pelo qual os autores da ação se insurgem contra a decisão monocrática do Relator, que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Em suma, alegam os agravantes que é perfeitamente possível que a ação de cobrança ajuizada na Comarca de Londrina, tenha lá prosseguimento, porque a competência territorial é relativa, e assim, pode tramitar em qualquer um dos foros onde o banco réu tenha agência e, não necessariamente, no domicílio de cada um dos autores.
Pois bem. Com a interposição do presente recurso, incumbia aos agravantes demonstrar a impossibilidade do Relator, com base no art. 557 do CPC, julgar monocraticamente o agravo de instrumento.
Todavia, não trouxeram aos autos novos elementos capazes de desconstituir a decisão atacada, e nem demonstraram que a questão debatida possui entendimento diverso no Superior Tribunal de Justiça.
A fundamentação da decisão agravada foi precisa ao esclarecer que, "segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor constitui regra de competência territorial absoluta, cujo reconhecimento é permitido em qualquer momento, inclusive de ofício".
Apesar de contarem com a proteção da lei do consumidor, cumpria aos autores observar as regras legais da competência territorial do foro, para o ajuizamento da ação.
Assim, a insistência dos agravantes em alegar que, no caso, a competência é relativa, retrata apenas o seu inconformismo e discordância à decisão que lhes foi desfavorável.
O entendimento desta Corte, em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o foro do domicílio do consumidor constitui regra de competência absoluta.
Nesse sentido, cabe trazer aqui em colação alguns dos recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR CONSIDERÁ-LO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL INAPLICABILIDADE AO CASO DA REGRA GERAL DO ART. 94, §1º DO CPC PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA FORO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES OU DO LUGAR ONDE SE ACHA A AGÊNCIA NA QUAL POSSUEM CONTA- POUPANÇA RELAÇÃO DE CONSUMO POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE PONTA GROSSA, PARA SEU DEVIDO PROCESSAMENTO COM RELAÇÃO AOS AUTORES EXCLUÍDOS DA PRESENTE LIDE INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.". (STJ - REsp 1032876 / MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 18/12/2008)." (TJPR, Agravo 605122-3/02, 13ª CCív., Rel. Cláudio de Andrade, DJ 31.03.2010).
"AGRAVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "(...). - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (...)". (CC 82.493/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª. Seção - Julgamento: 08/08/2007 - Publicação: DJ 16/08/2007). 2. Para o provimento do agravo interno o agravante deve demonstrar que não cabia
o julgamento mediante decisão monocrática, por violação ao artigo 557 do CPC. 3. Agravo conhecido e não provido." (TJPR, Agravo Regimental 618246-3/01, 18ª CCív., Rel. José Carlos Dalacqua, DJ 17.11.2009).
Veja-se que o acolhimento da exceção de incompetência e a determinação do desmembramento do processo, para que seja processado perante o juízo do local do domicílio dos autores, facilitam a defesa dos próprios agravantes, não lhes trazendo prejuízo algum.
Por fim, cabe relembrar que o CDC visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo a este ajuizar a ação no foro de seu domicílio, e não perante outro totalmente alheio ou de seu próprio patrono, no caso, cidade de Londrina/PR.
Neste sentido:
"RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO INSTRUMENTAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES - PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DA CAUSA NO FORO DE DOMICÍLIO DO ADVOGADO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - TESES EXPENDIDAS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, 13ª CCív., AgravReg 0668723-0/01, Rel. Joeci Machado Camargo, DJ 23.06.2010).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO DOMICÍLIO DO PATRONO DA PARTE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC) - REGRA QUE OBJETIVA FACILITAR A DEFESA DO HIPOSSUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício de foro conferido ao consumidor, consistente no foro de seu domicílio, visa à facilitação da sua defesa e, nestas condições, não se estende ao seu advogado. 2. Recurso conhecido e não provido." (TJPR, 18ª CCív., AI 0520206-8, Rel. Ruy Muggiati, DJ 13.01.2009).
Destarte, pelo fato dos agravantes não demonstrarem satisfatoriamente que o entendimento deste Relator não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se que a decisão ora agravada seja mantida. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática do Relator. III DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação e voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores CELSO SEIKITI SAITO (Presidente e Relator diante da ausência justificada do Excelentíssimo Senhor Desembargador EDSON VIDAL PINTO) e LAERTES FERREIRA GOMES, e o Senhor Doutor Juiz Convocado FERNANDO CÉSAR ZENI. Curitiba, 04 de agosto de 2010.
Des. CELSO SEIKITI SAITO Relator
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