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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 18CC@tjpr.jus.br Autos nº 0002366-36.2007.8.16.0037/2 Recurso: 0002366-36.2007.8.16.0037 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): EXPLOCRIL REPRESENTACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Embargado(s): BASALTO PEDREIRA E PAVIMENTAÇÃO LTDA CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA LAFARGE BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPACHO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO REDESIGNADO APÓS ADIAMENTO. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES À RETIRADA DE PAUTA. 2. RECURSO TOTALMENTE DISSOCIADO DO PROPÓSITO DOS EMBARGOS. 3. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OU AOS VÍCIOS QUE VIABILIZAM OS ACLARATÓRIOS. 4. DESPACHO INDUBITAVELMENTE CLARO SOBRE A INCOMPETÊNCIA DESTA RELATORA PARA APRECIAR O CONTEÚDO DO CADERNO PROCESSUAL E PROLATAR DECISÕES. CASO JULGADO ANTERIORMENTE À DESIGNAÇÃO, CONFORME ACÓRDÃO ANEXADO NOS AUTOS APENSOS. 5. EMBARGANTE QUE TEVE CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO POR MEIO DE CORRETAS INTIMAÇÕES. PARTE QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMBATENDO O DELIBERADO PELA CÂMARA. EXERCÍCIO AO DIREITO DE RECORRER JÁ EXERCIDO. 6. CLARA TENTATIVA DE TUMULTUAR O FEITO, EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 7. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO MERITÓRIA PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. 8. APLICAÇÃO DE MULTA. 9. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0002366- 36.2007.8.16.0037 ED 2, da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Explocril – Representações e Prestadora de Serviços Ltda. e Embargados Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Construtora Estrutural Ltda. e Lafarge Brasil S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do despacho proferido nos autos de Apelação Cível nº 0002366-36.2007.8.16.0037, no qual esta Relatora esclareceu a impossibilidade de julgar ou proferir qualquer decisão no caso, nos seguintes termos (mov. 62.1): “1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença una prolatada pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos nº 0002366- 36.2007.8.16.0037, nº 0002531-15.2009.8.16.0037 e nº 0002520- 20.2008.8.16.0037. 2. Ocorre que, não obstante tenha havido conclusão do presente feito em 14.04.2023 a esta Desembargadora Substituta (mov. 61), oriunda da designação feita em 22.03.2023 pela D. Presidência desta e. Corte no SEI nº 0044388- 09.2023.8.16.6000, faz-se necessária a retificação da designação e a devolução do feito à Secretaria da 18ª Câmara Cível. Explica-se. 3. Compulsando os autos, extrai-se que em 24.06.2022 houve apensamento ao apelo conexo nº 0002520-20.2008.8.16.0037 (mov. 30). E, analisando detidamente este outro caderno processual, verifica-se em 31.01.2023 houve a julgamento conjunto, relatado pelo Exmo. Desembargador Fernando Prazeres (mov. 30.1). 4. Todavia, apesar de na oportunidade ter havido o julgamento de todos os apelos interpostos nos autos nº 0002366-36.2007.8.16.0037 e autos nº 0002520- 20.2008.8.16.0037, o acórdão uno foi juntado apenas no segundo feito. Assim, pela inexistência de anotação de julgamento, juntada de acórdão ou adoção das demais diligências pertinentes, equivocadamente esta Apelação Cível nº 0002366-36.2007.8.16.0037 seguiu tramitando, gerando a designação pela D. Presidência. 5. Sopesando tal contexto, em razão do julgamento meritório prévio à designação, concluise que não há julgamento ou qualquer outra decisão a ser proferida por esta Desembargadora Substituta. Eis a razão da imperiosa desvinculação e devolução de autos. 6. De todo modo, objetivando atender ao princípio da celeridade processual e a fim de dirimir a questão, determina-se à Secretaria da 18ª Câmara Cível que providencie a anotação de que houve julgamento do presente apelo em 31.01.2022, colacionando o correspondente acórdão, bem como certificando sobre as intimações já efetuadas nos autos nº 0002520-20.2008.8.16.0037 e, por fim, adotando outras eventuais diligências necessárias. 7. Registre-se, ademais, ciência da oposição dos Embargos de Declaração nº 0002366-36.2007.8.16.0037 ED 1 e nº 0002520-20.2008.8.16.0037 ED 1, com manifestação nesta mesma data naquele primeiro feito, solicitando as providências cabíveis para semelhante devolução. 8. No mais, comunica-se que a solicitação de retificação da designação será igualmente rogada no supracitado SEI.” A embargante, inconformada com o despacho, interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando que: a) o deferimento do pedido de sustentação oral elaborado foi deliberadamente ignorado, e a nova sessão de julgamento ocorreu da mesma forma; b) houve supressão ao direito de defesa em acompanhar o julgamento e de realizar sustentação oral; c) seus direitos foram violados no momento em que o processo foi retirado de pauta, a fim de possibilitar a sustentação oral, e posteriormente julgado “às escuras” nos autos nº 0002520-20.2008.8.16.0037; d) deve ser suprida a omissão para analisar que o caso havia sido retirado de pauta e, na sequência, foi julgado em apelo conexo; e) deve ser declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir da retirada de pauta, em 16.01.2023 (mov. 43); f) caso não se conheça destes Embargos, a nulidade deve ser declarada de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública. É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Salutar esclarecer, de prontidão, que a apreciação deste recurso se dá única e exclusivamente em função do disposto no artigo 182, inciso XIII do Regimento Interno desta e. Corte Estadual, e em nada interfere nos posicionamentos exarados nos autos de Apelação Cível e Embargos de Declaração 1 deste caso. Pois bem. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08 /2002, pág. 168). Em verdade, após analisadas e julgadas as questões controversas, cabe via recursal própria para comportar a irresignação meritória. No presente caso, não se constata a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que permitem o acolhimento dos embargos. Isso porque, a embargante sequer construiu sua peça de acordo com o que efetivamente se espera dos embargos de declaração. De atenta leitura das razões recursais, constata-se a inexistência de menção na fundamentação ao aludido artigo 1.022, a inexistência de discussão sobre os vícios nele elencados e a inexistência da – meramente citada – omissão. Em nenhuma passagem há elementos que permitam a identificação de qual é o provimento útil obtido com a insurgência, visto que o recurso aqui apresentado é completamente dissociado do que seriam os embargos de declaração. Em momento algum há apontamentos de que a decisão possui erro material, que teria sido omissa, contraditória e/ou obscura. Unicamente se extrai da peça recursal discussões sobre a suposta nulidade dos atos praticados após a retirada do feito da pauta de julgamento (em razão de pedido de sustentação oral) e prosseguimento de julgamento conjunto nos autos anexos, sob a tese de supressão de defesa. Isso tudo em face de mero despacho que esclareceu a impossibilidade desta Relatora de apreciar o caderno processual, proferir qualquer decisão ou julgamento, em razão do prévio julgamento do caso por esta c. 18ª Câmara Cível, conforme o acórdão encartado no apenso. Para além disso, como se vê daquele outro caderno processual, a própria parte foi devidamente intimada da nova designação de julgamento e do acórdão prolatado (mov. 26 e mov. 31 – autos nº 0002520-20.2008.8.16.0037), vindo inclusive a questioná-lo nos autos de Embargos de Declaração nº 0002366-36.2007.8.16.0037 ED 1. Ora, a parte já exerceu seu direito a recorrer e questionar o julgamento! Assim, o princípio da unirrecorribilidade merece imperiosa atenção e cumprimento. Verifica-se, destarte, que almeja a embargante um reexame de validade de julgamento (relembra-se: do qual teve ciência e já recorreu), sob o manto de alegação de omissão em face de um simples despacho de mero expediente. Como é amplamente sabido, a estreita via dos embargos não se presta para modificar o mérito da decisão, muito menos a validade de decisão diversa da recorrida. Tenta a embargante utilizar- se de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada, o que não se mostra possível no ordenamento pátrio. Assim, defronte à gritante pretensão de tumultuar e protelar o feito, desrespeitando o princípio da unirecorribilidade, deve ser aplicada a multa do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil[1], a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o entendimento desta c. 18ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO – ARTS. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA - EVIDENTE INTERESSE MODIFICATIVO – EXTENSA REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA APELAÇÃO REFERENTE AO MÉRITO DA QUESTÃO - ACÓRDÃO QUE DETIDAMENTE ANALISA PONTO A PONTO TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA – EXPRESSA ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE LEVA A APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTA TANTO EM CONTRATO LOCATÍCIO COMO NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES - MATÉRIA RECURSAL, OUTROSSIM, EXPRESSAMENTE VALORADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – ART. 1.026, §2º, DO CPC – MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002951- 34.2021.8.16.0058/1 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.11.2022)” (grifou-se) Ante o exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão no despacho embargado, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios e condenar a parte ao pagamento de multa, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Substituta [1] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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