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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, contra a sentença (mov. 129.1, complementada ao mov. 141.1) que, em embargos à execução opostos por ELCIO PEDRALI FILHO E OUTROS: (a) julgou extinto o pedido declaratório de inexigibilidade do título executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto (interesse processual); (b) julgou procedente o pedido de aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP-DI, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Ainda, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte embargante, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico.A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO – SICREDI UNIÃO PR/SP (mov. 145.1) aduz, em síntese, que: (a) o financiamento do custeio agrícola gerou ao financiador a obrigação de pagar, quando vencida a obrigação; (b) não há que se falar em perda de objeto da execução, em virtude da sentença proferida pelo Juízo Federal, pois, independentemente de seguro, no vencimento havia uma obrigação a ser paga; (c) não há apontamento de nulidade relacionada ao título executivo e a demanda federal não transitou em julgado, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade do título; (d) o resultado daquela ação implicará no fato de que será o Banco Central quem disponibilizará parte do numerário, porém, a obrigação subsiste entre a exequente e os executados, ou seja, se tratam de obrigações autônomas; (e) o cálculo encartado à inicial executória não aponta a incidência de correção monetária, razão pela qual não há que se falar em afastamento do CDI, até porque não foi esse o critério objeto dos pedidos, mas apenas o acréscimo dos consectários legais; (f) necessária a inversão da sucumbência; (g) imperiosa a suspensão da demanda, até julgamento definitivo da ação federal.
Os executados ELCIO PEDRALI FILHO, SONIA HRECEK PEDRALI e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 144.1) asseveram, quanto aos fatos, que: (a) opuseram embargos à execução em relação à execução nº 3827-83.2019.8.16.0017, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária nº B60720023-3; (a.1) o inadimplemento do contrato adveio da perda quase integral da safra de milho de 2016, o que os levou ao acionamento do seguro rural (PROAGRO); (a.2) referida cobertura foi indeferida administrativamente; (a.3) ajuizaram ação judicial que tramita no Juízo Federal, mediante a qual objetivam pagamento do seguro, e, por essa razão, os embargos foram recebidos com excepcional efeito suspensivo; (a.4) posteriormente, por reconhecida prejudicialidade externa, os embargos foram suspensos, até julgamento daquela demanda; (a.5) aquela ação foi julgada parcialmente procedente, o que levou os apelantes a requerer a extinção da execução, diante da perda superveniente da exigibilidade do título; (b) o presente recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária; (c) o apelante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS detém legitimidade recursal, por se tratar de terceiro prejudicado em relação aos honorários advocatícios de sucumbência; (d) a sentença proferida pelo Juízo Federal determinou que o Banco Central efetivasse a cobertura da cédula e condenou o SICREDI a outorgar quitação em face dos apelantes; (e) o valor da indenização lá fixado foi de R$ 274.462,54 em 15.10.2016; (f) o valor exequendo é de R$ 299.893,40, ou seja, a perda de exigibilidade do título foi de 92%; (g) a sentença condenou a exequente/embargada ao pagamento de honorários de sucumbência calcado no proveito econômico, correspondente ao que a parte embargante deixou de pagar ao embargado; (h) no entanto, os honorários devem ter por base o valor que se tornou inexigível, qual seja, R$ 274.462,54; (i) o magistrado singular deixou de se manifestar sobre o art. 85, §10, do CPC (princípio da causalidade). Ao final, requereu a majoração dos honorários sucumbenciaisContrarrazões apresentadas pela SICREDI (mov. 152.1) e pelos embargantes (mov. 153.1).É o relatório.
II. Os embargos à execução decorrem da execução de título extrajudicial nº 3827-83.2019.8.16.0017, ajuizada em 19.02.2019, cujo objeto é a cédula de crédito rural pignoratícia hipotecária firmada entre COOPERATIVA DE CRÉDITO e ELCIO PEDRALI FILHO, em 15.10.2016, no valor de R$ 299.893,40, destinada ao custeio agrícola PRONAMP de 210,54 hectares de milho safrinha, safra 2015/2016. Consta de referida avença, a adesão ao PROAGRO.Inicialmente, destaca-se que o Magistrado singular, anteriormente à sentença: concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 12.1); reconheceu a incidência do CDC (mov. 27); reconheceu a prejudicialidade externa para suspender a execução, diante do trâmite de ação indenizatória no Juízo Federal (mov. 31.1); determinou a baixa das inscrições lavradas em face do embargante Elcio (mov. 66.1).O exequente/embargado, acostou sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá na ação indenizatória nº 5005382-13.2019.4.04.7003 (mov. 121.2), cujo dispositivo consta:
Sobreveio a sentença destes autos de embargos à execução (mov. 129.1), que julgou extinto o pedido declaratório de inexigibilidade do título executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em decorrência da perda superveniente do objeto (interesse processual); e julgou procedente o pedido de aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP-DI, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Ambas as partes recorreram. III. Um dos argumentos recursais da parte exequente (SICREDI) é o de que o feito deveria permanecer suspenso, até que a ação em trâmite no Juízo Federal transite em julgado. Pois bem.Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. Posteriormente, o Magistrado reconheceu a prejudicialidade externa existente entre a ação indenizatória em trâmite no Juízo Federal e suspendeu o processo. No entanto, após acostada a decisão proferida pelo Juízo Federal, sobreveio a sentença ora recorrida. Nos termos do art. 313, inc. V, a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.No caso dos autos, o Magistrado singular já havia determinado a suspensão dos embargos à execução, por prejudicialidade externa, em virtude da ação ajuizada perante a Justiça Federal. Entretanto, informada a superveniência de sentença naquele feito, deu seguimento a este e proferiu a decisão ora combatida.A suspensão dos embargos, todavia, deve subsistir.Visando atender aos pequenos e médios produtores, o PROAGRO - Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - “garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional – CMN” [1].Ainda, consoante disposições do Manual do Crédito Rural, o PROAGRO “é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, as quais contratam as a adesão do mutuário ao Programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura, do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos – CER, dos pagamentos e registros das despesas”.Resulta incontroverso nos autos que: o contrato objeto da lide contém adesão ao PROAGRO; a cobertura do seguro foi indeferida administrativamente; e o agricultou/devedor ajuizou ação indenizatória voltado ao recebimento do benefício, a qual já conta com sentença de procedência, porém recorrida. De fato, no mesmo instrumento contratual- cédula rural pignoratícia hipotecária - há o financiamento propriamente dito, entre o agricultor e a Instituição Financeira intermediária SICREDI; e o seguro, que garante ao banco intermediário receber o financiamento feito pelo agricultor. Ou seja, pode ser ressarcido mediante recebimento do PROAGRO. Nesse sentido, bem esclareceu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “Dessarte, o Programa garante a satisfação do crédito rural concedido por instituição financeira, constituindo-se em garantia para o financiador e amparo ao financiado, que se vê exonerado da obrigação contraída com a instituição financeira, visto que o programa assume a responsabilidade pelo pagamento parcial ou integral do débito, em caso de ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações. 3.3. É assim na escassa doutrina sobre o tema:[...] Referido acórdão está assim ementado: SEGURO PROAGRO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. FINALIDADE LEGAL DE EXONERAR O PRODUTOR RURAL DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. COBERTURA DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) destina-se a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural, cuja liquidação venha a ser dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações, na forma do que dispõem os artigos 1º e 4º da Lei 5.969/73 e 59 da Lei 8.171/91. 2. Destarte, o seguro garante a satisfação do crédito financiado de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, além da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes. 3. No caso em julgamento, como houve perda parcial da produção prevista de maçãs, conforme normas de regência, incumbe ao seguro cobrir o financiamento rural, mais os recursos próprios do autor, deduzida a receita que o agricultor obteve com a produção não comprometida pela intempérie, e os valores que deixaram de ser despendidos por conta da redução da colheita, por isso não pode abranger os lucros cessantes concedidos na origem. 4. É que, não obstante a perda parcial da produção, a receita auferida pelo agricultor com o empreendimento não é inferior ao valor coberto pelo PROAGRO, portanto não cabe indenização securitária. 5. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos exordiais. (REsp n. 961.810/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012, grifou-se). A sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória ajuizada pelos executados, a fim de: (a) reconhecer o direito do autor à cobertura securitária pelo PROAGRO; (b) condenar o BACEN a repassar diretamente ao SICREDI os valores referentes à cobertura; e (c) condenar o SICREDI a dar quitação parcial ao autor da dívida, em percentual equivalente ao montante repassado pelo BACEN. Consoante apontado pela parte exequente, e mediante consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, denota-se que foi interposto recurso contra essa sentença, o qual ainda aguarda julgamento.No tocante ao valor da cobertura, fundamentou o Juízo Federal: “Como antes ressaltado, da legislação aplicável ao caso, obtém-se a conclusão de que se as perdas são parciais, somente em relação à parte prejudicada do empreendimento é que se concede a indenização do PROAGRO. Por isso, a receita eventualmente obtida com alguma colheita realizada não pode entrar no cálculo da indenização, dado que já será destinada, pelo agricultor, à amortização do mútuo rural segurado.Na hipótese vertente, conforme reconhecem a parte autora e o BACEN, não obstante a quebra, a parte autora obteve o resultado de R$ 54.250,00 com a colheita obtida no empreendimento, que deve ser abatido do valor a indenizar, nos termos do item 16-5-10 "f" do MCR.[...]Assim, diante das provas contidas nos autos e da ausência de prova pelo BACEN da ocorrência das hipóteses que limitam a cobertura ao percentual mínimo de 70%, entendo que o autor faz jus à cobertura de 100%.[...]Logo, a cobertura securitária calculada pelo BACEN (fl. 16 da contestação - Evento 13, CONTES1) merece reforma, nos seguintes termos: Assim, o valor a ser indenizado ao Autor é de R$ 274.462,54, na data de vencimento da cédula de crédito, 15/10/2016.Por critério de isonomia e tendo em vista que o objetivo do PROAGRO é liberar o produtor mutuário de empréstimos bancários obtidos em instituições financeiras para fins de financiamento da sua produção agrícola na hipótese de ocorrência de fenômenos naturais que interfiram no resultado da colheita, entendo que referido valor deverá ser atualizado pelos mesmos encargos previstos pela Cédula de Crédito Rural para o caso de inadimplemento desde a data do seu vencimento (15/10/2016) até o efetivo encontro de contas.Eventual saldo devedor remanescente deverá ser pago pelo autor diretamente ao Sicredi” (grifou-se). Na petição inicial da execução de título extrajudicial, ajuizada em 19.02.2019, o SICREDI requer o pagamento do valor de R$ 384.506,70, atualizado até 04.02.2018. Aponta que apenas R$ 305,20 teria sido amortizado pelos executados.Opostos embargos à execução, os executados requereram: (a) o reconhecimento da prejudicialidade externa e suspensão do processo até julgamento definitivo da ação em curso da Justiça Federal; (b) extinção da execução, sem julgamento de mérito, por inexigibilidade do título; (c) o reconhecimento do direito subjetivo ao alongamento do débito; (d) no mérito, alegaram excesso de execução e postularam a substituição do CDI pelo INPC.O Magistrado singular julgou extinto o pedido declaratório de inexigibilidade do título executivo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto e julgou procedente o pedido de aplicação da correção monetária pela média INPC/IGP-DI.A sentença proferida pelo Juízo Federal determinou que o exequente SICREDI dê quitação parcial ao contrato executado. Tal conclusão, portanto, poderá interferir no julgamento dos embargos à execução e, por consequência, da execução.Em linhas gerais, quando opostos embargos à execução, o Juízo da execução poderá entender pela ausência dos requisitos do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, e, por consequência acolher os embargos à execução e julgar extinta a execução (art. 783 do CPC).Ou então, se deduzir o Magistrado pelo preenchimento de tais requisitos, poderá analisar os pedidos subsequentes, no mérito, o que poderá culminar com o acolhimento total, parcial, ou improcedência dos embargos à execução, prosseguindo-se a execução com eventuais alterações decorrentes dessa sentença.
Na hipótese em exame, a sentença proferida pelo Juízo Federal condenou o SICREDI a dar quitação parcial ao contrato. Tal comando pode gerar consequências aqui. Uma delas, é a compreensão de que o título não preencheria os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, situação essa que culminaria com o acolhimento do primeiro pedido dos embargos à execução, para reconhecer a nulidade do título e declarar extinta a execução.Ou, então, admitida a higidez do título, e analisado o mérito dos embargos, poderia ser acolhido, total ou parcialmente, o aventado excesso da execução.De todo modo, para o julgamento deste feito é imprescindível, pelo menos, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal, já que terá interferência direta no julgamento desta.Veja-se que na hipótese de eventual reforma daquela sentença indenizatória, o quadro fático também poderá ser alterado, tanto em relação aos requisitos do título executivo, quanto ao mérito - eventual excesso de execução. Outrossim, embora o art. 313, §4º, do CPC, estabeleça que o prazo de suspensão não poderá exceder um ano, tal regra poderá ser mitigada observado o caso concreto. Nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 30/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do procedimento, previsto nos arts. 313, V, "a", e 315, § 2º, do CPC/15, em razão de prejudicialidade externa, à luz das peculiaridades da hipótese em concreto.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.Precedentes.4. Prejudicialidade Externa. Dispõe o Código de Processo Civil que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a"). No mesmo sentido, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal (art. 315).5. Precedentes desta Corte no sentido de que "a paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto".6. Diante da existência de prejudicialidade externa, a jurisprudência desta Corte admite a flexibilização do prazo máximo de suspensão do procedimento conforme as peculiaridades da hipótese em concreto, não ficando limitado ao período de 1 (um) ano imposto pelos arts. 313, V, "a", e § 4º, e 315, § 2º, do CPC/15.Precedentes.7. Necessidade de compatibilizar a busca pela celeridade processual com o respeito à segurança jurídica, à isonomia e à eficiência do Judiciário. O processo deve ser suspenso até que ocorra a devida análise do tema e o julgamento da questão prejudicial, ainda que não seja de maneira definitiva (com trânsito em julgado) - e sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por manter o procedimento de cumprimento de sentença arbitral suspenso até o trânsito em julgado da ação penal subordinante, uma vez que o resultado desta pode comprometer diretamente o andamento daquela, e, eventualmente, tornar inexequível o título e inexigível o valor que o recorrente pretende levantar.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para determinar que o processo permaneça suspenso até ulterior decisão sobre a questão prejudicial no Juízo Criminal, sem prejuízo de nova suspensão diante das particularidades da situação em concreto.(REsp n. 2.039.989/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifou-se) IV. Pelo exposto, diante da evidente prejudicialidade externa entre as causas, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, a cassação da sentença é medida que se impõe, mediante retorno dos autos à origem, onde deverão permanecer suspensos, pelo menos, até decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Prejudicados, por conseguinte, os demais pedidos recursais.Destarte, voto por CASSAR a sentença, prejudicados ambos os recursos.
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